DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto, com pedido liminar, por RAFAEL ROMUALDO DA SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.<br>Depreende-se dos autos que o recorrente teve a prisão em flagrante convertida em preventiva, em 25/1/2025, encontrando-se denunciado pela suposta prática das condutas descritas nos "art. 33, caput e art. 35 c/c art. 40, VI todos da Lei n.º 11.343/06" (fl. 167).<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o tribunal de origem. A ordem foi denegada, em acórdão de fls. 237-242.<br>Na hipótese, a defesa alega a ocorrência de constrangimento ilegal consubstanciado no encarceramento provisório mantido em desfavor do recorrente, apontando a existência de excesso de prazo.<br>Aduz que "o paciente, encontrando-se segregado há aproximadamente 8 (oito) meses, ainda deverá aguardar, por pelo menos mais 3 (três), a realização do exame pericial e a consequente retomada da marcha processual" (fl. 257).<br>Sustenta ausência de fundamentação para a manutenção da prisão preventiva.<br>Argumenta que a prisão é desnecessária e desproporcional, defendendo a imposição de medidas cautelares alternativas à prisão.<br>Requer o relaxamento ou a revogação da segregação cautelar e, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.<br>Liminar indeferida às fls. 269-271.<br>Informações prestadas às fls. 273-558.<br>O Ministério Público Federal em parecer, às fls. 569-584, opinou pelo parcial provimento do recurso ordinário.<br>É o relatório. DECIDO.<br>No que tange ao excesso de prazo aventado, deve se ressaltar que os prazos processuais não têm as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo.<br>Na hipótese, em que pese a defesa alegar excesso de prazo, não verifico a ocorrência de demora exacerbada a configurar o constrangimento ilegal suscitado, levando em consideração as particularidades da causa, haja vista que envolve os crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico de drogas, cabendo consignar que os prazos processuais devem considerados de forma global, apresentando-se dentro da regularidade no presente caso, considerando a prisão mantida desde o dia 24 de janeiro de 2025, havendo que ressaltar a necessidade de instauração de "incidente de insanidade mental do acusado, o qual se encontra em regular andamento" (fl. 240); não se evidenciado a existência de desídia atribuível ao órgãos estatais.<br>Portanto; não restando demonstrado o constrangimento ilegal apontado, relativamente ao excesso de prazo; não é caso de relaxamento do cárcere provisório.<br>A propósito:<br>"I - No que tange ao aventado excesso de prazo, cumpre ressaltar que os prazos processuais não têm as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo.  .. " (AgRg no HC n. 923.616/SC, Quinta Turma, minha relatoria, DJe de 6/9/2024)<br>Por outro lado, a prisão preventiva se encontra devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório para a garantia da ordem pública, notadamente se considerado o risco de reiteração criminosa; haja vista que a conduta, em exame, não é fato isolado na vida do recorrente; na medida em que ele ostenta condenação por tráfico de drogas e se encontraria em cumprimento de pena no regime aberto (fl. 62).<br>Tais circunstâncias demonstram a periculosidade do recorrente, justificando a segregação cautelar, diante do risco concreto de reiteração delitiva.<br>Sobre o tema:<br>"Consoante sedimentado em farta jurisprudência desta Corte Superior, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitara reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (AgRg no HC n. 884.146/PE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 26/6/2024.)<br>Outrossim, cumpre consignar que condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, garantirem ao recorrente a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, o que ocorre na hipótese.<br>Diante de tais considerações, portanto, não se vislumbra a existência de qualquer flagrante ilegalidade passível de ser sanada.<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA