DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por GUILHERME POLO VELHO e LEONARDO NUNES contra decisão que não admitiu o recurso especial manejado em face de acórdão proferido na Revisão Criminal n. 5167932-44.2025.8.21.7000/RS.<br>Extrai-se dos autos que os agravantes foram condenados definitivamente pela prática de um homicídio qualificado consumado e dois homicídios qualificados tentados (art. 121, § 2º, incisos III e IV, por três vezes, c/c art. 14, II, do Código Penal), em concurso de crimes, com pena inicialmente totalizada em 35 anos de reclusão para cada réu. Em sede revisional, as penas foram redimensionadas para 26 anos de reclusão a cada um.<br>A defesa ajuizou revisão criminal, sustentando, em síntese, bis in idem na dosimetria, ausência de fundamentação para a fração de redução da tentativa e falta de motivação quanto ao concurso de crimes, com pedido de redimensionamento das penas e gratuidade judiciária.<br>O Tribunal de origem conheceu parcialmente da revisão criminal e, na parte conhecida, julgou-a parcialmente procedente, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 42/43):<br>DIREITO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA DA PENA. BIS IN IDEM. TENTATIVA. CONCURSO DE CRIMES. CONHECIMENTO PARCIAL DO PEDIDO. PARCIAL PROCEDÊNCIA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA<br>I. CASO EM EXAME<br>1. AÇÃO DE REVISÃO CRIMINAL AJUIZADA POR CONDENADOS À PENA DE 35 ANOS DE RECLUSÃO, EM REGIME FECHADO, PELA PRÁTICA DE UM HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO E DOIS TENTADOS, EM CONCURSO MATERIAL.<br>2. ALEGAÇÃO DE DUPLA VALORAÇÃO DA QUALIFICADORA DO PERIGO COMUM NA DOSIMETRIA DA PENA, AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA TÉCNICA PARA O GRAU DE REDUÇÃO NA TENTATIVA E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA ADOÇÃO DO CONCURSO MATERIAL.<br>3. PEDIDO DE REDIMENSIONAMENTO DAS PENAS E CONCESSÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA.<br>II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4. (I) SABER SE A PENA-BASE FOI MAJORADA COM FUNDAMENTO EM CIRCUNSTÂNCIA JÁ CONSIDERADA COMO QUALIFICADORA DO TIPO PENAL, CONFIGURANDO BIS IN IDEM; (II) SABER SE A FIXAÇÃO DA FRAÇÃO DE REDUÇÃO DA TENTATIVA FOI ADEQUADAMENTE FUNDAMENTADA; (III) SABER SE HOUVE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA ADOÇÃO DO CONCURSO MATERIAL, JUSTIFICANDO A REVISÃO CRIMINAL.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR 5. RESTOU DEMONSTRADO QUE A MAJORAÇÃO DA PENA-BASE SE DEU COM FUNDAMENTO NA MESMA CIRCUNSTÂNCIA QUE FUNDAMENTOU A QUALIFICADORA DO PERIGO COMUM, RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DO JÚRI, CARACTERIZANDO BIS IN IDEM VEDADO PELO ORDENAMENTO JURÍDICO. 7. A PENA-BASE, PORTANTO, DEVE SER REDUZIDA AOS PATAMARES ORIGINALMENTE FIXADOS NA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU, EM 13 ANOS PARA O HOMICÍDIO CONSUMADO E 6 ANOS E 6 MESES PARA CADA TENTATIVA. 8. QUANTO AO DIMENSIONAMENTO DA FRAÇÃO DE REDUÇÃO PELA TENTATIVA, NÃO HÁ ERRO OU ILEGALIDADE MANIFESTA, UMA VEZ QUE AS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS CONSIDERARAM ELEMENTOS PROBATÓRIOS SUBMETIDOS AO CONTRADITÓRIO. 9. NO TOCANTE AO CONCURSO MATERIAL, CONSTATOU-SE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA DECISÃO COLEGIADA, JUSTIFICANDO O CONHECIMENTO DA REVISÃO. CONTUDO, SANADA A OMISSÃO, É CABÍVEL A MANUTENÇÃO DO CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO, TENDO EM VISTA A EXISTÊNCIA DE DESÍGNIOS AUTÔNOMOS E PLURALIDADE DE VÍTIMAS, CONFORME ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL CONSOLIDADO. 10. INDEFERIDA A GRATUIDADE JUDICIÁRIA, ANTE AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA E REPRESENTAÇÃO POR ADVOGADO CONSTITUÍDO, FIXANDO-SE O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS EM 2/3 PARA OS PROPONENTES, PROPORCIONALMENTE À SUCUMBÊNCIA.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE 11. REVISÃO CRIMINAL PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA PARTE CONHECIDA, JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. REDIMENSIONADAS AS PENAS DOS PROPONENTES PARA 26 ANOS DE RECLUSÃO. TESE DE JULGAMENTO: A MAJORAÇÃO DA PENA-BASE COM FUNDAMENTO EM CIRCUNSTÂNCIA FÁTICA JÁ RECONHECIDA COMO QUALIFICADORA CONFIGURA BIS IN IDEM, DEVENDO SER AFASTADA DA DOSIMETRIA. A AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUANTO À MODALIDADE DE CONCURSO DE CRIMES ENSEJA CONHECIMENTO DA REVISÃO, AINDA QUE, SANADA A OMISSÃO, MANTENHA-SE A APLICAÇÃO DO CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO. A TENTATIVA, POR DEFINIDA A PARTIR DE CRITÉRIO RAZOÁVEL, NÃO JUSTIFICA O CONHECIMENTO DA REVISÃO.<br>Na sequência, foi interposto recurso especial perante esta Corte, alegando violação aos arts. 14, parágrafo único, e 70 do Código Penal e aos arts. 158, caput, 617 e 626 do Código de Processo Penal, sustentando deficiência de fundamentação na fração mínima de redução pela tentativa e indevida reformatio in pejus com aplicação de concurso formal impróprio (e-STJ fls. 94/109).<br>O recurso especial não foi admitido pela Segunda Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, ao fundamento de incidência das Súmulas 284 do STF e 7 e 83 do STJ, em decisão assim ementada (e-STJ fl. 130):<br>RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA DA PENA. TENTATIVA. FRAÇÃO DE REDUÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. INDICAÇÃO INCORRETA DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. SÚMULA 284 DO STF. RECONHECIMENTO DO CONCURSO FORMAL IMPERFEITO. REFORMATIO IN PEJUS. AUSÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. RECURSO NÃO ADMITIDO.<br>Interposto o agravo em recurso especial, o Ministério Público Federal, em parecer, opinou pelo não conhecimento, ao fundamento de ausência de impugnação específica de todos os óbices da decisão de inadmissibilidade, notadamente quanto à Súmula 83/STJ, com incidência do art. 932, III, do CPC e da Súmula 182/STJ (e-STJ fls. 165/169).<br>É o relatório. Decido.<br>O agravo é cabível, tempestivo e foram devidamente impugnados os fundamentos da decisão agravada, motivo pelo qual conheço do recurso.<br>De início, constata-se que a parte recorrente não indicou o dispositivo de lei federal pertinente à revisão criminal (art. 621 do CPP), impedindo a exata compreensão da controvérsia e da pretensão recursal. Com efeito, a ausência de indicação, clara e precisa, dos dispositivos legais que teriam sido violados impede o conhecimento do recurso, por deficiência na sua fundamentação, conforme preceitua a Súmula 284/STF.<br>A respeito:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REVISÃO CRIMINAL. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 284/STF E N. 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, ante a ausência de indicação clara de dispositivo do Código de Processo Penal que autorizasse o ajuizamento da revisão criminal e no descabimento de revisão criminal como segunda apelação.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido, afastando-se os óbices das Súmulas n. 284 do STF e n. 83 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a revisão criminal não pode ser utilizada como uma nova apelação, servindo apenas para casos excepcionais previstos no art. 621 do Código de Processo Penal, como condenações contrárias à evidência dos autos ou baseadas em provas falsas.<br>4. O acórdão recorrido, ao não conhecer da revisão criminal por entender que o pedido da defesa configurava mera reiteração de argumentos já analisados na apelação, está em consonância com a jurisprudência desta Corte. A revisão criminal não se presta à rediscussão ampla de temas já analisados, sob pena de violação da coisa julgada e da segurança jurídica. Incide a Súmula n. 83 do STJ, segundo a qual "não se conhece do recurso especial quando a orientação do Tribunal firmou-se no mesmo sentido da decisão recorrida".<br>5. A defesa não impugnou adequadamente o fundamento do Tribunal a quo porquanto não apresentou argumentos específicos para defender a possibilidade de revisão do feito já transitado em julgado, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula n. 284 do STF.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A revisão criminal não pode ser utilizada como uma segunda apelação para reanalisar o decreto condenatório. 2.<br>A revisão criminal serve apenas para casos excepcionais previstos no art. 621 do Código de Processo Penal."<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621; CPC, art. 932, III.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 284; STJ, Súmula 83;<br>STJ, AgRg no AREsp 2.473.534/RJ, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, j. 20.02.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.268.914/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, j. 15.08.2023.<br>(AgRg no AREsp n. 2.734.267/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 1/4/2025, DJEN de 8/4/2025).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. ESTUPRO. REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO CLARA, ESPECÍFICA E DIRETA DE AFRONTA AO ART. 621 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. COMPLEMENTAÇÃO. RAZÕES RECURSAIS. INVIABILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NO TRIBUNAL DE ORIGEM. NÃO VINCULAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Na hipótese, embora o debate tenha origem em revisão criminal, nas razões do apelo nobre, o Recorrente não indicou, de forma clara, específica e direta, a afronta ao art. 621 do Código de Processo Penal, evidenciando o nítido caráter de rejulgamento da presente causa, o que consubstancia óbice à análise do recurso por deficiência na fundamentação, incidindo, na hipótese, o disposto no Enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.<br>2. Pela ocorrência de preclusão consumativa, mostra-se inviável buscar, no agravo regimental, suprir as deficiências existentes nas razões do recurso especial.<br>3. O juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal a quo não vincula o Superior Tribunal de Justiça, ao qual compete o juízo definitivo acerca dos requisitos extrínsecos e intrínsecos do recurso.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.473.534/RJ, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 27/2/2024).<br>Ressalte-se que o aresto recorrido é consonante com a orientação jurisprudencial desta Corte, firme de que a revisão criminal tem fundamentação vinculada, estabelecida no art. 621 do Código de Processo Penal, e não serve para rediscutir matéria já julgada, como se fosse um recurso extemporâneo, o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. COISA JULGADA. REVISÃO CRIMINAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, visando à declaração de nulidade de reconhecimento pessoal e à absolvição do agravante, após o trânsito em julgado da condenação.<br>2. O agravante foi condenado a 15 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, por infração ao art. 157, § 3º, II, c.c. o art. 14, II, do Código Penal, com trânsito em julgado em 8/6/2020.<br>3. A defesa alega nulidade no reconhecimento pessoal, não observando o art. 226 do CPP, e insuficiência de provas para a condenação, sustentando que a palavra da vítima foi o principal fundamento para a condenação.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se é possível conhecer de habeas corpus para sanar alegado constrangimento ilegal após o trânsito em julgado da condenação, sem a propositura de revisão criminal.<br>III. Razões de decidir<br>5. O trânsito em julgado da decisão condenatória impede a impetração de habeas corpus ou a interposição de recurso ordinário, sendo a revisão criminal o meio adequado para questionar a condenação.<br>6. A revisão criminal não pode ser utilizada como segunda apelação, devendo respeitar a coisa julgada e a segurança jurídica, conforme entendimento consolidado do STJ.<br>7. A alegação de nulidade no reconhecimento pessoal não foi considerada suficiente para justificar a revisão criminal, pois não se enquadra nas hipóteses do art. 621 do CPP.<br>8. O agravo regimental não trouxe argumentos novos capazes de alterar a decisão agravada, limitando-se a reiterar teses já apresentadas.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Recurso não conhecido.<br>Tese de julgamento: "1. O trânsito em julgado da decisão condenatória impede a impetração de habeas corpus para revisão de mérito. 2. A revisão criminal não pode ser utilizada como segunda apelação, devendo respeitar a coisa julgada e a segurança jurídica."<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; CPP, art. 621; CF/1988, art. 105, I, "e".<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, RvCr 3.900/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe 15/12/2017; STJ, AgRg no HC 840.374/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 6/3/2024.<br>(AgRg no HC n. 952.349/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 5/12/2024).<br>A respeito da alegada ofensa ao art. 158, a fim de questionar a fração de redução da pena pela tentativa, verifica-se que o dispositivo indicado não alberga a controvérsia jurídica suscitada. Assim, identificada a falta de correlação entre a norma apontada como violada e a discussão efetivamente trazida nos autos fica inviabilizado o conhecimento do recurso especial por deficiência na fundamentação recursal. Incidência do óbice da Súmula 284/STF.<br>É de conhecimento que  a  jurisprudência desta Corte considera deficiente a fundamentação do recurso quando os dispositivos apontados como violados não têm comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do aresto recorrido, circunstância que atrai, por analogia, a incidência do entendimento da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal (AgInt no REsp n. 1.761.052/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 27/9/2021, DJe de 8/10/2021).<br>De todo modo, é cediço que a avaliação do iter criminis percorrido para aplicação da fração pela tentativa requer revolvimento de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial, conforme Súmula 7/STJ.<br>No que toca ao concurso de crimes e à alegada reformatio in pejus, o acórdão recorrido saneou omissão e fundamentou a incidência do concurso formal imperfeito com base em elementos probatórios dos autos, reconhecendo desígnios autônomos em contexto de pluralidade de vítimas, mantendo, ao final, reprimenda total de 26 anos, sem exasperação da sanção em desfavor dos agravantes (e-STJ fls. 42/43 e 49/52). Nesse contexto, a pretensão defensiva demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que é inviável em recurso especial, segundo a Súmula 7/STJ. Ademais, não há reformatio in pejus quando, sanada a omissão, se explicita o concurso formal impróprio sem agravamento do quantum final da pena.<br>A respeito:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO E DE CORRUPÇÃO DE MENORES. CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO. AFASTAMENTO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. No presente caso, o Tribunal a quo, em decisão devidamente motivada, entendeu que, do caderno instrutório, emergiram elementos suficientemente idôneos de prova, colhidos nas fases inquisitorial e judicial, aptos a manter a condenação do acusado pelos delitos de roubo majorado e de corrupção de menores, em concurso formal impróprio. Assim, rever os fundamentos utilizados pela Corte de origem, para concluir pela incidência do concurso formal próprio, como requer a defesa, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>2. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 3.053.215/BA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/11/2025, DJEN de 28/11/2025).<br>Direito penal e tributário. Agravo regimental. Crimes contra a ordem tributária. Concurso formal impróprio. Súmula 7/STJ. Agravo regimental desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial manejado em oposição a acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, que manteve a condenação do agravante pelos crimes previstos no art. 337-A, I, do Código Penal e no art. 1º, I, da Lei nº 8.137/1990, em concurso formal impróprio.<br>II. Questão em discussão<br>2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve insuficiência probatória para demonstrar o dolo exigido para os crimes imputados ao agravante, com inversão do ônus da prova e valoração negativa do direito ao silêncio; e (ii) saber se os crimes previstos no art. 337-A, I, do Código Penal e no art. 1º, I, da Lei nº 8.137/1990 configuram crime único ou concurso formal impróprio, considerando os bens jurídicos tutelados e os desígnios autônomos das condutas.<br>III. Razões de decidir<br>3. O Tribunal de origem concluiu pela existência de dolo na conduta do agravante, com base nos elementos probatórios constantes dos autos, não sendo possível rever tal entendimento em sede de recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7/STJ.<br>4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a configuração de concurso formal entre crimes contra a ordem tributária quando os delitos atingem bens jurídicos diversos. No caso, o art. 337-A do Código Penal tutela contribuições sociais previdenciárias, enquanto o art. 1º, I, da Lei nº 8.137/1990 tutela a ordem tributária em geral, justificando a aplicação do concurso formal impróprio.<br>5. A aplicação do concurso formal impróprio foi fundamentada pelo Tribunal de origem com base na existência de desígnios autônomos nas condutas do agravante, o que também não pode ser revisado em sede de recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7/STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6 . Resultado do Julgamento: Agravo regimental des provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A revisão de elementos probatórios para aferir dolo em sede de recurso especial é vedada pela Súmula 7/STJ.<br>2. É possível a configuração de concurso formal impróprio entre crimes contra a ordem tributária quando os delitos atingem bens jurídicos diversos.<br>3. A aplicação do concurso formal impróprio, fundamentada na existência de desígnios autônomos, não pode ser revisada em sede de recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7/STJ.<br>(AgRg no REsp n. 1.953.531/SE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 1/10/2025, DJEN de 7/10/2025).<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Intimem-se.<br>EMENTA