DECISÃO<br>Vistos.<br>Trata-se de Recurso Especial interposto por G&P BIO RECICLAGEM LTDA. contra acórdão prolatado, por unanimidade, pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região no julgamento de apelação cível, assim ementado (fl. 261e):<br>PROCESSUAL. TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. LC 118/2005. PIS - COFINS. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DO ICMS. NÃO CABIMENTO. IRPJ - CSLL. LUCRO ARBITRADO. NÃO ENTREGA DE LIVROS FISCAIS E CONTÁBEIS. IRREGULARIDADES. CABIMENTO. COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. A segunda parte do art. 40 da LC 118/2005 foi declarada inconstitucional, e considerou-se válida a aplicação do novo prazo de cinco anos apenas às ações ajuizadas a partir de 9/6/2005  após o decurso da vacatio legis de 120 dias (STF, RE 566621/RS, rel. ministra Ellen Gracie, Tribunal Pleno, DJe de 11/10/2011).<br>2. O art. 47, inciso III, da Lei 8.981/1995 estabelece que o lucro da pessoa jurídica será arbitrado quando o contribuinte deixar de apresentar à autoridade tr ibutária os livros e documentos da escrituração comercial e fiscal, ou o livro Caixa, na hipótese de que trata o art. 45, parágrafo único. Neste caso a própria autora admite não ter apresentado à Secretaria da Receita Federal o respectivo livro Caixa.<br>3. A escrituração dos créditos de ICMS caracteriza a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica de acréscimos patrimoniais, e, portanto, permite a tributação pelo IRPJ e pela CSLL (STJ, REsp 859322/PR, rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 6/10/2010).<br>4. Apelação a que se nega provimento.<br>Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa a dispositivos legais, alegando-se, em síntese, que:<br>- Art. 51 da Lei 8.981/1995 - o arbitramento do lucro com base em dados do Livro Registro de Apuração do ICMS desconsiderou as alternativas legais para determinação da receita bruta e a obrigatoriedade de adoção do critério mais favorável ao contribuinte (fls. 276/279e);<br>- Art. 195 do Código Tributário Nacional - o poder de fiscalização para examinar documentos não autoriza presumir receita bruta sem provas robustas, nem afastar as formalidades do arbitramento previstas em lei (fls. 279/281e).<br>Com contrarrazões (fls. 285/291e), o recurso foi inadmitido, tendo sido interposto Agravo, posteriormente convertido em Recurso Especial.<br>Feito breve relato, decido.<br>Nos termos do art. 932, III, IV e V, do Código de Processo Civil de 2015, combinados com os arts. 34, XVIII, b e c, e 255, I e II, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, respectivamente, a:<br>i) não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;<br>ii) negar provimento a recurso ou pedido contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula 568/STJ; e<br>iii) dar provimento a recurso se o acórdão recorrido for contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula 568/STJ:<br>O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.<br>A Corte de origem concluiu pela legitimidade do arbitramento do lucro com base no Livro Registro de Apuração do ICMS, em razão da não apresentação do Livro Caixa, dos amplos poderes de fiscalização do art. 195 do CTN e do ônus do contribuinte de comprovar divergências entre o livro do ICMS e a receita efetiva (fls. 250/251e).<br>POSSIBILIDADE DE APURAÇÃO DO LUCRO DA PESSOA JURÍDICA PELO LIVRO REGISTRO DE APURAÇÃO DO ICMS:<br>A autora foi intimada a apresentar seus livros contábeis e fiscais na fase de auditoria da Receita Federal, todavia, o livro Caixa, não foi localizado, por ter sido extraviado. Com isso, a Secretaria da Receita Federal, procedera à fiscalização com base nos valores apurados no Livro Registro de Apuração do ICMS.<br>  <br>Coaduno com entendimento exposto pela sentença a quo conforme trecho a seguir:<br>Nesse sentido, contudo, tampouco prospera a tese da inicial: Primeiro, porque a Administração Fazendária dispõe de amplos poderes para acessar e examinar os livros, o estoque, os documentos, e os arquivos do contribuinte. Veja-se o que dispõe o art. 195 do CTN: Art. 195. Para os efeitos da legislação tributária, não têm aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito de examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais, dos comerciantes industriais ou produtores, ou da obrigação destes de exibi-los. Parágrafo único. Os livros obrigatórios de escrituração comercial e fiscal e os comprovantes dos lançamentos neles efetuados serão conservados até que ocorra a  .<br>Logo, o Fisco federal pode muito bem analisar dados inseridos em livros fiscais utilizados para o lançamento de tributos da competência de outra esfera federativa, para dai retirar eventuais elementos de convicção que possam ser empregados no ato de lançamento fiscal. Segundo, porque dados constantes do Livro de Registro de Apuração do ICMS foram introduzidos pelo próprio contribuinte. Terceiro porque é ônus do contribuinte a prova quanto a eventuais divergências entre dados lançados no livro Registro de Apuração do ICMS e a efetiva receita auferida pela empresa. Portanto, o procedimento adotado pela Receita Federal não afronta a legislação aplicável à matéria.<br>  <br>(fls. 250/251e)<br>Nas razões recursais, sustenta-se ofensa aos arts. 51 da Lei 8.981/1995 e 195 do CTN, por ter havido arbitramento do lucro com base no Livro de Apuração do ICMS sem aplicação das alternativas legais de cálculo e sem prova robusta da receita bruta, requerendo a anulação do lançamento fiscal (fls. 276/281e).<br>Confrontando-se a fundamentação adotada pela Corte a qua e a insurgência recursal, resta evidenciado que a parte recorrente deixou de impugnar fundamento suficiente do acórdão recorrido, qual seja legitimidade do arbitramento do lucro com base no Livro Registro de Apuração do ICMS, em razão da não apresentação do Livro Caixa, dos amplos poderes de fiscalização do art. 195 do CTN e do ônus do contribuinte de comprovar divergências entre o livro do ICMS e a receita efetiva.<br>Nesse cenário, as razões recursais encontram-se dissociadas daquilo que foi decidido pelo tribunal de origem, caracterizando a deficiência na fundamentação do recurso especial, a atrair, por analogia, os óbices das Súmulas n. 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal ("é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles"; e "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Espelhando tal compreensão, os julgados assim ementados:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DISCURSÃO SOBRE MATÉRIA TRIBUTÁRIA. LEGITIMIDADE ATIVA DO PARQUET. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO E RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DE SEUS FUNDAMENTOS. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DAS SÚMULAS 283 E 284/STF. MATÉRIA DECIDIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM SOB O ENFOQUE EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF.<br>(..)<br>2. Caso em que o recorrente deixou de impugnar o fundamento autônomo do acórdão recorrido, estando, ainda, as razões recursais dissociadas daquilo que restou decidido pelo Tribunal de origem, o que caracteriza deficiência na fundamentação do recurso especial e atrai, por analogia, os óbices das Súmulas 283 e 284, do STF.<br>(..)<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.050.268/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 18.12.2023, DJe 21.12.2023).<br>PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. IMPOSIÇÃO DE MULTA ADMINISTRATIVA PELO PROCON ESTADUAL. EMPRESA DE TELEFONIA. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO AOS CONSUMIDORES ACERCA DA COBRANÇA DE TARIFAS EXTRAS. CONFIGURAÇÃO DE INFRAÇÃO ÀS NORMAS CONSUMERISTAS. CABIMENTO DA MULTA APLICADA. REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ACOLHIMENTO DO PEDIDO SUBSIDIÁRIO E REJEIÇÃO DO PRINCIPAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO A QUO NÃO COMBATIDOS. SÚMULAS 283 E 284/STF.<br>(..)<br>3. Nas razões recursais, nota-se que a parte recorrente não infirma os argumentos de que "constatada a hipótese de sucumbência reciproca, decorrente do acolhimento apenas do pleito subsidiário", limitando-se a defender que "a severa redução havida sobre a multa administrativa impingida à Recorrente pelo Estado ora recorrido caracteriza sucumbência em parte mínima do pedido que encampou na exordial, o que de antemão assegura-lhe a percepção da totalidade dos honorários advocatícios devidos calculados sobre o proveito econômico obtido". Como a fundamentação do acórdão recorrido é apta, por si só, para manter o decisum combatido e não houve contraposição recursal sobre o ponto, não há como conhecer do recurso. Por isso, aplicam-se, na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 284 e 283 do STF, ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo.<br>(..)<br>5. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.087.302/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 19.8.2024, DJe 22.8.2024).<br>No que tange aos honorários advocatícios, da conjugação dos Enunciados Administrativos ns. 3 e 7, editados em 09.03.2016 pelo Plenário desta Corte, depreende-se que as novas regras relativas ao tema, previstas no art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, serão aplicadas apenas aos recursos sujeitos à novel legislação, tanto nas hipóteses em que o novo julgamento da lide gerar a necessidade de fixação ou modificação dos ônus da sucumbência anteriormente distribuídos quanto em relação aos honorários recursais (§ 11).<br>Ademais, vislumbrando o nítido propósito de desestimular a interposição de recurso infundado pela parte vencida, entendo que a fixação de honorários recursais em favor do patrono da parte recorrida está adstrita às hipóteses de não conhecimento ou de improvimento do recurso.<br>Impende destacar que a Corte Especial deste Tribunal Superior, na sessão de 9.11.2023, concluiu o julgamento do Tema n. 1.059/STJ, fixando a tese segundo a qual a majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação.<br>Quanto ao momento em que deva ocorrer o arbitramento dos honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC/2015), afigura-se-me acertado o entendimento segundo o qual incidem apenas quando esta Corte julga, pela vez primeira, o recurso, sujeito ao Código de Processo Civil de 2015, que inaugure o grau recursal, revelando-se indevida sua fixação em agravo interno e embargos de declaração.<br>Registre-se que a possibilidade de fixação de honorários recursais está condicionada à existência de imposição de verba honorária pelas instâncias ordinárias, revelando-se vedada aquela quando esta não houver sido imposta.<br>Na aferição do montante a ser arbitrado a título de honorários recursais, deverão ser considerados o trabalho desenvolvido pelo patrono da parte recorrida e os requisitos previstos nos §§ 2º a 10 do art. 85 do estatuto processual civil de 2015, sendo desnecessária a apresentação de contrarrazões (v.g. STF, Pleno, AO 2.063 AgR/CE, Rel. Min. Marco Aurélio, Redator para o acórdão Min. Luiz Fux, j. 18.05.2017), embora tal elemento possa influir na sua quantificação.<br>Nessa linha a compreensão da Corte Especial deste Tribunal Superior (v.g.: AgInt nos EAREsp 762.075/MT, Rel. Min. Felix Fischer, Rel. p/ acórdão Min. Herman Benjamin, DJe 07.03.2019).<br>Assim, nos termos do art. 85, §§ 3º e 11, de rigor a majoração em 2% (dois por cento) do percentual dos honorários anteriormente fixado, observados os percentuais mínimos/máximos de acordo com o montante a ser apurado em liquidação.<br>Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do RISTJ, NÃO CONHEÇO do Recurso Especial, majorados os honorários nos termos expostos.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA