DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pela Fazenda Nacional, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (fl. 489):<br>TRIBUTÁRIO. EXCLUSÃO. SIMPLES NACIONAL. EFEITOS RETROATIVOS. INVALIDADE. COMUNIDAÇÃO DA EXCLUSÃO. ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA.<br>1. A exclusão do Simples Nacional com efeitos retroativos contraria disposição expressa do art. 31, inciso IV, da LC nº 123/06.<br>2. Considerando-se o esgotamento da via administrativa como o momento em que realizada a efetiva "comunicação da exclusão" (artigos 75, §3º, da Resolução CGSN nº 94/2011 e 83, §3º, da Resolução CGSN nº 140/2018).<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados por acórdão com a seguinte ementa (fl. 533) :<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. PREQUESTIONAMENTO.<br>1. São cabíveis embargos de declaração contra decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou corrigir erro material, conforme dispõe o artigo 1.022 do CPC.<br>2. Não se verifica a existência das hipóteses ensejadoras de embargos de declaração quando o embargante pretende apenas rediscutir matéria decidida, não atendendo ao propósito aperfeiçoador do julgado, mas revelando a intenção de modificá-lo, o que se admite apenas em casos excepcionais, quando é possível atribuir-lhes efeitos infringentes.<br>3. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, encontra disciplina no artigo 1.025 do CPC, que estabelece que nele consideram-se incluídos os elementos suscitados pelo embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração.<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega:<br>- violação dos arts. 489 e 1.022, inc. II, do Código de Processo Civil (CPC), pois o acórdão recorrido não apreciou questões relevantes suscitadas nos embargos de declaração quanto ao "substrato normativo que disciplina a inclusão/exclusão do contribuinte do Simples Nacional", requerendo a anulação do julgado e a baixa dos autos para novo julgamento dos embargos;<br>- ofensa aos arts. 16, 17, inc. V, e 31, inc. IV e § 2º, da Lei Complementar 123/2006 (LC 123/2006), ao argumento de que a exclusão da empresa do Simples Nacional está em conformidade com a legislação de regência, uma vez que a contribuinte possuía débitos com exigibilidade não suspensa; que o Ato Declaratório Executivo foi emitido em 1º/9/2015, com efeitos a partir de 1º/1/2016; e que a suspensão na via administrativa atingiu apenas os efeitos até a decisão definitiva no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) em 2021; e<br>- violação dos arts. 108, § 2º, e 111, inciso I, do Código Tributário Nacional (CTN), alegando que o emprego da proporcionalidade/razoabilidade não pode dispensar tributo devido e que a interpretação da legislação tributária sobre suspensão/exclusão do crédito e dispensa de obrigações acessórias deve ser literal.<br>Houve contrarrazões ao recurso especial (fls. 562/603), que foi admitido pelo Tribunal de origem (fl. 606) .<br>É o relatório.<br>Não é possível conhecer do recurso especial quanto à alegada violação dos arts. 108, § 2º, e 111, inc. I, do Código Tributário Nacional, porque tais dispositivos não foram objeto de apreciação explícita no acórdão que julgou a apelação, não foram deduzidos como questão específica nos embargos de declaração, e não foram considerados no acórdão que os apreciou. Assim, neste particular, o recurso especial carece do do necessário prequestionamento da matéria.<br>Rejeita-se a alegada negativa de prestação jurisdicional com base nos arts. 489 e 1.022, inc. II, do Código de Processo Civil. Conforme registrado no acórdão que julgou os embargos de declaração, ainda que de forma sucinta e sem menção a todos os dispositivos legais correlatos, o acórdão da apelação registrou, de forma clara, fundamentos suficientes ao sustento de suas conclusões, objetivando aqueles declaratórios a mera "reapreciação dos fundamentos da decisão atacada"; razão por que foram adequadamente rejeitados.<br>Já quanto às alegadas ofensas aos arts. 16, 17, inc. V, e 31, inc. IV e § 2º, da Lei Complementar 123/2006, o recurso especial merece ser conhecido. A questão sobre a correta interpretação desses dispositivos foi expressamente suscitada na apelação e enfrentada no acórdão recorrido e reiterada nos embargos de declaração, tendo o Tribunal de origem reafirmado expressamente seu posicionamento sobre o conteúdo normativo e a aplicação ao caso concreto. Além disso, a petição do especial desenvolve impugnação específica sobre tais normas. Verifico, assim, preenchidos os requisitos de admissibilidade quanto ao prequestionamento e à dialeticidade.<br>No mérito, o recurso especial deve ser provido quanto à negativa de vigência dos arts. 16, 17, inc. V, e 31, inc. IV e § 2º, da Lei Complementar 123/2006, pois, como sustentado pela recorrente e ao contrário do decidido pelo acórdão recorrido, o regime legal do SIMPLES prevê a exclusão da empresa desse sistema por inadimplência, que tem prazo específico para ser sanada, o qual inequivocamente não foi observado pela parte recorrida.<br>Nesse sentido, o seguinte precedente desta Corte Superior:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3 DO STJ. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ATO DECLARATÓRIO EXECUÇÃO (ADE) DE EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL EM RAZÃO DE DÉBITO FISCAL. REGULARIZAÇÃO DO DÉBITO APÓS O PRAZO DE 30 DIAS PREVISTO NO § 2º DO ART. 31 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 123/2006. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO DE MANUTENÇÃO AUTOMÁTICA NO REGIME.<br>1. Afastada a alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, tendo em vista que o acórdão recorrido se manifestou de forma clara e fundamentada sobre a impossibilidade de manutenção da empresa no Simples Nacional, uma vez que a regularização do débito ocorreu após o prazo de 30 dias previsto no § 2º do art. 31 da Lei Complementar nº 123/2006.<br>2. Ainda que a produção de efeitos do ato declaratório somente fosse ocorrer a partir do ano - calendário subsequente, o § 2º do art. 31 da Lei Complementar nº 123/2006 assegura a manutenção da pessoa jurídica como optante do Simples Nacional quando comprovada a regularização do débito ou do cadastro fiscal no prazo de 30 dias contados da ciência da comunicação de sua exclusão. No caso dos autos empresa teve ciência do Ato Declaratório Executivo (ADE) em 14/11/2016 e somente promoveu a regularização do débito no âmbito do parcelamento em 29/12/2016, ou seja, após o prazo de 30 dias previsto no supracitado dispositivo legal. Não há, portanto, direito líquido e certo a sua permanência do Simples Nacional, o que não lhe impedia de realizar nova opção pelo regime, haja vista a regularização do débito que motivou o supracitado ato declaratório.<br>3. O regime tributário do Simples Nacional é opção do contribuinte que deve ocorrer a forma da legislação de regência, a qual deve ser prestigiada na hipótese no sentido de que somente em caso de comprovação da regularização do débito ou cadastro fiscal no prazo de 30 dias da ciência do ato de exclusão é que seria assegurada a manutenção automática do contribuinte no regime, o que não ocorreu no caso dos autos, não havendo falar em ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade quando a legislação é expressa ao delimitar a hipótese de manutenção no regime, de modo que o descumprimento da legislação no caso concreto não pode ser imputado como mero erro escusável da contabilidade da empresa que deixou de realizar nova opção pelo regime em momento oportuno.<br>4. A negativa de provimento do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional torna prejudicada a análise da alegada divergência interpretativa suscitada com base na alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal.<br>5. Recurso especial não provido.<br>(REsp 1.878.230/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 2/3/2021, DJe 8/3/2021)<br>No mesmo sentido: REsp 2.241.444/ES, relatora Ministra Regina Helena Costa, DJEN 5/11/2025.<br>No caso concreto, o Ato Declaratório Executivo (ADE) de exclusão do Simples Nacional foi emitido em 1/9/2015, e a impetrante promoveu a regularização dos débitos mediante parcelamentos em 13/10/2016 e em 10/8/2017. Assim, à luz do art. 31, § 2º, da Lei Complementar 123/2006, a regularização ocorreu após o prazo de 30 dias contado da ciência da comunicação da exclusão, não se configurando direito líquido e certo de manutenção automática no regime simplificado. Por conseguinte, deve ser mantida a validade da exclusão da parte recorrida do SIMPLES, com efeitos projetados a partir de 1º/1/2016 e as obrigações acessórias exigíveis a partir dessa referência temporal.<br>Ante o exposto, conheço, em parte, do recurso especial e, nessa extensão, dou-lhe provimento, para reformar o acórdão recorrido e denegar a segurança, restabelecendo a validade da exclusão do Simples Nacional com efeitos a partir de 1º/1/2016, bem como a exigência das obrigações acessórias pertinentes relativas aos exercícios de 2016 a 2019.<br>Sem honorários advocatícios, por se tratar de mandado de segurança, conforme a Súmula 105 do STJ.<br>EMENTA