DECISÃO<br>Por meio da petição de fls. 2.432/2.437 a parte requerente, OSWALDO VERIANO GUEDES ALCOFORADO NETO, informa que a parte requerida, FAZENDA NACIONAL, requereu a extinção da execução fiscal - que originou este recurso - por pagamento. Informou, ainda, às fls. 2.455/2.463, que a execução fiscal foi extinta de forma definitiva.<br>Intimada a se manifestar, a Fazenda Nacional confirmou que houve o pagamento do crédito tributário cobrado na execução fiscal, alegou que são devidos honorários advocatícios e insiste na validade "do decreto de fraude" (fls. 2.447/2.448 e 2.469).<br>Evidente a superveniente perda do objeto deste AREsp em vista do pagamento do valor devido à parte agravada pela parte agravante e extinção da execução fiscal.<br>Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso ante a perda do objeto.<br>Custas e honorários, se cabíveis, a cargo do Juízo de origem.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA