DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de KEVIN ROBSON OLIVEIRA BAHIA contra ato proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.<br>Consta nos autos que o paciente preso preventivamente desde 16/10/2025 pela suposta prática dos delitos capitulados nos crimes previstos nos artigos 33 da Lei 11.343/06, 16, §1º, IV, da Lei 10.826/03 e 333 do Código Penal.<br>A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que denegou a ordem (fls. 19-26).<br>Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para: (i) revogar a prisão preventiva por ausência de fundamentação concreta e individualizada; e (ii) substituir a prisão por medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal.<br>A liminar foi indeferida às fls. 170-171.<br>As informações foram prestadas às fls. 173-176. O Ministério Público Federal, às fls. 181-183, manifestou pelo "não conhecimento do habeas corpus".<br>É o relatório. DECIDO.<br>O pedido está prejudicado.<br>Conforme informações do Juízo a quo, fl.174, o juízo "acolheu a promoção ministerial e determinou o arquivamento do feito por ausência de justa causa". Foi revogada a prisão preventiva do paciente.<br>Nesse contexto, verifico que o presente writ perdeu o objeto, uma vez que já atendida a pretensão nele requerida.<br>Ante o exposto não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA