DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de PRISCILA APARECIDA SANTOS GONCALVES, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (Agravo de Execução Penal nº 1.0209.13.010992-6/001).<br>Consta dos autos que o juízo da execução penal deferiu à apenada a remição de 15 dias de pena pela conclusão, entre outros, dos cursos "I Jornada de Libertação com Cristo" e "A Viagem do Prisioneiro".<br>O Tribunal de origem deu provimento ao agravo em execução do Ministério Público para cassar a remição atribuída aos cursos por serem de cunho religioso.<br>Neste habeas corpus, a impetrante busca a remição da pena pela participação na I Jornada de Libertação com Cristo.<br>O impetrante busca o reconhecimento da possibilidade de remição por cursos religiosos e a preservação integral da decisão de primeiro grau.<br>Argumenta que o estudo religioso se enquadra como prática social educativa não escolar, prevista na Resolução n. 391/2021 do CNJ, e que inexiste vedação no artigo 126 da Lei de Execução Penal.<br>Afirma ainda que há entendimento do STJ admitindo remição por cursos religiosos, desde que atendidos os requisitos formais.<br>Requer a concessão da ordem para preservar a decisão de primeiro grau em sua integralidade, mantendo a remição total de 15 (quinze) dias pelos cursos realizado.<br>As informações foram prestadas às fls. 68-77 e fls. 78-112.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se, às fls. 114-118, em parecer assim ementado:<br>HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DE PENA POR ESTUDO. LEI DE EXECUÇÃO PENAL (LEP, ART. 126, § 1º, CURSOS DE CUNHO RELIGIOSO. NATUREZA ESTRITAMENTE RELIGIOSA E MOTIVACIONAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL OU REGULAMENTAR (RESOLUÇÃO CNJ Nº 391/2021). PRINCÍPIO DA LEGALIDADE E INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA EM MATÉRIA DE EXECUÇÃO PENAL. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL NO ACÓRDÃO DO TJMG. MANUTENÇÃO DA EXCLUSÃO DO BENEFÍCIO.<br>Parecer pelo não conhecimento da ordem de habeas corpus, porém, se acaso conhecida, por sua denegação.<br>É o relatório. DECIDO.<br>A presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida. A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Passo a analisar a presença de coação ilegal que desafie a concessão da ordem de ofício, em observância ao § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.<br>Como visto acima, a defesa pretende, em síntese, o restabelecimento da decisão de 1º grau que concedeu a remição da pena pela conclusão dos cursos "I Jornada de Libertação com Cristo" e "A Viagem do Prisioneiro".<br>Da análise dos elementos informativos constantes dos autos, verifica-se flagrante ilegalidade a legitimar a atuação desta Corte.<br>O Tribunal de origem cassou a remição, nestes termos (fls. 10-13):<br>In casu, observa-se que a defesa pleiteou a remição de pena pela realização dos cursos "Formação Humana e Formação Técnica em Sublimação"; "Curso de Maquiagem"; "A Viagem do Prisioneiro"; "Curso de Conhecimento e Aperfeiçoamento do Método APAC e "1ª Jornada de Libertação com Cristo", com carga horária total de 180 (cento e oitenta) horas, conforme se verifica dos certificados de sequencial 531.2 do Sistema Eletrônico de Execução Unificado (SEEU).<br>Nesse contexto, constata-se que o juízo a quo entendeu pela remição de pena pela realização de todos os cursos, sob a seguinte fundamentação:<br> .. <br>No entanto, verifica-se que os cursos denominados "Viagem do Prisioneiro" e "1ª Jornada de Libertação com Cristo" são de cunho estritamente religioso, não se adequando em nenhuma das hipóteses descritas na LEP ou na Resolução nº 391 do CNJ, razão pela qual não podem ser utilizadas para remição de pena.<br>Desse modo, apesar de ser possível que a prática religiosa proporcione benefícios para o reeducando, não se tratando de uma das hipóteses previstas em lei ou em resolução, incabível a remição de pena, em linha com o entendimento deste Tribunal:<br> .. <br>Portanto, deve ser reformada a decisão recorrida.<br>Assim, tendo em vista que os cursos "Viagem do Prisioneiro" e "1ª Jornada de Libertação com Cristo" totalizam a carga horária de 56 (cinquenta e seis) horas, bem como que 12 (doze) horas de estudo autorizam a remição de 1 (um) dia de pena, deve ser readequada a remição pelo estudo para 11 (onze) dias.<br>Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO, para decotar a remição da pena pelos cursos "Viagem do Prisioneiro" e "1ª Jornada de Libertação com Cristo", devendo ser mantida a remição pelos demais cursos, no quantum total de 11 (onze) dias.<br>Na hipótese em análise, observa-se que Tribunal a quo cassou a remição por considerar que os cursos realizados são de cunho estritamente religioso, não se adequando em nenhuma das hipóteses descritas na LEP ou na Resolução nº 391 do CNJ.<br>In casu, o juízo da execução deferiu a remição pelos seguintes fundamentos (fls. 22-23):<br>A Resolução aprovada pelo Plenário do Conselho Nacional de Justiça regulamenta a remição por estudo, um direito da população carcerária previsto desde 2011, quando a Lei 7.210/84 (Lei de Execução Penal) foi atualizada para passar a permitir que a educação do apenado, e não apenas o trabalho, também pudesse ser revertido em menos dias da condenação a cumprir.<br>De acordo com a Resolução nº. 391, de 10/05/2021, serão consideradas para o cálculo da remição três tipos de atividades educacionais realizadas durante o período de encarceramento: educação regular ( quando ocorre em escolas prisionais), práticas educativas não-escolares e leitura. Para fazer jus à antecipação da liberdade, a pessoa condenada terá de cumprir uma série de critérios estabelecidos pela norma do CNJ para cada uma das três modalidades de estudo.<br>Segundo a normativa, práticas sociais educativas não-escolares são aquelas "atividades de socialização e de educação não-escolar, de autoaprendizagem ou de aprendizagem coletiva", que educam fora da sala de aula tradicional. Podem ter "natureza cultural, esportiva, de capacitação profissional, de saúde, entre outras", mas a iniciativa deverá ter requisitos semelhantes ao de um programa de ensino regular.<br>Serão cobrados dos responsáveis pelas "iniciativas autônomas, instituições de ensino públicas ou privadas e pessoas e instituições autorizadas ou conveniadas com o poder público para esse fim" os objetivos e conteúdo propostos, base teórica, metodologias, carga horária e frequência.<br>A remição da pena do preso matriculado em algum projeto não-escolar dentro de unidade prisional será contabilizada em horas de participação efetiva (presença aferida), de modo semelhante a contagem de tempo no ensino regular.<br>No caso em apreço, percebe-se que a apenada concluiu os cursos "Formação Humana e Formação Técnica em Sublimação", "Curso de Maquiagem", "A Viagem do Prisioneiro", "Curso de Conhecimento e Aperfeiçoamento do Método APAC "e "I Jornada de Libertação com Cristo", com carga horária total de estudo realizado pela Apenada de 180 horas.<br>Portanto, nos termos do art. 126, inciso I, § 1º, da Lei de Execução Penal, hei por bem declarar remida a pena em 15 dias.<br>Consta, ainda, às fls. 90-106, os certificados de participação da apenada e roteiros com comprovação de carga horária e cronograma das palestras realizadas.<br>Sobre o tema em análise, trago à colação o art. 126, caput, da Lei de Execuções Penais: "Art. 126. O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena".<br>Nesse diapasão, esta Corte Superior firmou orientação no sentido de que é viável a concessão da remição por atividades não expressas na lei, em uma interpretação extensiva in bonam partem do artigo 126 da Lei de Execução Penal. Confira-se:<br> .. <br>Tese de julgamento: "A participação do reeducando (como "sujeito" de direitos e "parte" constitutiva do dinâmico tecido social) em evento religioso, sem convênio, mas com comprovada "autorização" entre a instituição religiosa (ressocializadora) e o poder público prisional, autoriza - ex vi do art. 5º da LINDB e pela elástica dicção do art. 126, § 1º, da LEP, c/c o art. 2º, II, da Resolução CNJ n. 391/2021, ancorada na teoria da derrotabilidade das normas jurídicas e no princípio da instrumentalidade das formas - a remição teológica como parte do seu paulatino projeto político-pedagógico de ressocialização, sobretudo quando juntado aos autos Termo de Parceria de Atuação (ou outro instrumento pactual equivalente) e sua (frutífera) conclusão do curso, com natureza jurídica de (válida, adequada, solidária e saudável) prática social educativa não-escolar, sob pena de execrável e manifesto excesso de execução."<br> .. <br>(AgRg no AREsp n. 2.808.621/RN, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 13/5/2025.)<br> .. <br>1. Como resultado de uma interpretação analógica in bonam partem da norma inserta no art. 126 da LEP, segundo jurisprudência desta Corte, é possível hipóteses de abreviação da reprimenda em razão de atividades que não estejam expressas no texto legal.<br>2. A Resolução CNJ n. 391/2021 prevê que faz jus à remição o apenado que, embora não esteja vinculado a atividades regulares de ensino, realiza estudos por conta própria e obtém aprovação nos exames nacionais que certificam a conclusão do ensino fundamental ou médio.<br>Quanto à abrangência dessa hipótese, a Terceira Seção desta Corte Superior de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência em Recurso Especial 1.979.591/SP decidiu, à unanimidade, que é possível a remição da pena por aprovação no ENEM ainda que o reeducando já tenha concluído o ensino médio anteriormente ao início do resgate da reprimenda.<br>3. No caso, a tese ministerial no sentido de ser incabível a concessão da remição pela aprovação no ENAM em razão de o apenado ser portador de prévio diploma de nível superior não merece acolhimento. De fato, as normas da execução penal, notadamente aquela relacionada à remição pelos estudos, deve ser interpretada de modo mais favorável ao réu, especialmente em razão de inexistir, na regra contida no art. 126 da LEP, restrição à concessão do referido direito àqueles que já tenham concluído o ensino médio ou superior.<br>É esse caminho interpretativo que o Superior Tribunal de Justiça tem adotado nas controvérsias relacionadas ao tema, porquanto vem considerando devidas benesses executórias que, apesar de não terem expressa previsão legal, prestigiam a ressocialização do recluso, como na espécie. Não se trata, ademais, de se conferir crédito contra a justiça, porquanto a remição não é concedida pelo simples fato de o apenado já ter formação superior, mas, sim, por ele ter obtido êxito na aprovação do Exame Nacional do Ensino Médio por meio de conhecimentos por ele adquiridos.<br> .. <br>5. Recurso especial ministerial não provido.<br>(REsp n. 2.156.059/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 13/11/2024.) (grifei)<br> .. <br>2."Esta Corte Superior firmou orientação no sentido de que é "viável a concessão da remição por atividades não expressas na lei, diante de uma interpretação extensiva in bonam partem do artigo 126 da Lei de Execução Penal" (AgRg no AREsp n. 696.637/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 4/3/2016). Assim está autorizada a concessão da remição pelo estudo nas hipóteses previstas na Recomendação n. 44/2013 e Resolução n. 391/2021, ambas do CNJ." (HC n. 722.547/SP, Relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, DJe de 28/3/2022.)<br>3. O ato normativo em questão estabelece requisitos subjetivos e objetivos à concessão da remição (arts. 4º a 6º), não havendo de se falar, portanto, na concessão baseada na "mera realização de um exame acadêmico".<br>4. Estabelecido o direito à remição de pena por meio de práticas sociais educativas não-escolares, entre as quais as que englobam a autoaprendizagem a aprendizagem coletiva (art. 2º, "caput" e II da Resolução Nº 391 de 10/05/2021), a aprovação no ENEM pelo apenado evidencia seu interesse em se ver reintegrado ao convívio social<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no RMS n. 72.283/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 9/4/2024, DJe de 16/4/2024.<br>Corroborando, a Resolução n. 391/2021 do CNJ, ao regulamentar a remição da pena pelo estudo e pela leitura, estabeleceu que as atividades educacionais abrangem não apenas o ensino formal, mas também outras atividades de caráter complementar que contribuam para a formação do educando:<br>Art. 2º O reconhecimento do direito à remição de pena por meio de práticas sociais educativas considerará as atividades escolares, as práticas sociais educativas não-escolares e a leitura de obras literárias.<br>Parágrafo único. Para fins desta resolução, considera-se:<br> .. <br>II - práticas sociais educativas não-escolares: atividades de socialização e de educação não-escolar, de autoaprendizagem ou de aprendizagem coletiva, assim entendidas aquelas que ampliam as possibilidades de educação para além das disciplinas escolares, tais como as de natureza cultural, esportiva, de capacitação profissional, de saúde, dentre outras, de participação voluntária, integradas ao projeto político-pedagógico (PPP) da unidade ou do sistema prisional e executadas por iniciativas autônomas, instituições de ensino públicas ou privadas e pessoas e instituições autorizadas ou conveniadas com o poder público para esse fim.<br> .. <br>Art. 4º O reconhecimento do direito à remição de pena pela participação em práticas sociais educativas não-escolares, excetuada a leitura, considerará a existência de projeto com os seguintes requisitos:<br>I - especificação da modalidade de oferta, se presencial ou a distância;<br>II - indicação de pessoa ou instituição responsável por sua execução e dos educadores ou tutores que acompanharão as atividades desenvolvidas;<br>III - objetivos propostos;<br>IV -  referenciais teóricos e metodológicos a serem observados;<br>V - carga horária a ser ministrada e conteúdo programático;<br>VI - forma de realização dos registros de frequência; e<br>VII - registro de participação da pessoa privada de liberdade nas atividades realizadas.<br>Parágrafo único. A participação nessas práticas sociais educativas ensejará remição de pena na mesma medida das atividades escolares (artigo 3º), considerando-se para o cálculo da carga horária a frequência efetiva da pessoa privada de liberdade nas atividades realizadas.<br>No caso concreto, verifica-se que a apenada participou de cursos de cunho religioso, ministrado nas dependências da unidade prisional, devidamente fiscalizado pela administração penitenciária e certificado ao final, com carga horária e controle de frequência.<br>Embora não esteja expressamente prevista em lei como causa de remição, a atividade de cun ho religioso pode ser reconhecida por sua equivalência pedagógica e humanizadora, pois busca a requalificação humana e moral do reeducando, sendo possível enquadrá-la como prática social educativa não-escolar, conforme a Resolução nº 391/2021, desde que devidamente fiscalizada e certificada, o que ocorreu no presente caso.<br>Ademais, em caso semelhante, no HC nº 1.028.411/MG impetrado perante esta Corte, foi concedida a ordem reconhecendo o direito à remição de pena à paciente, tendo sido destacado no writ que:<br>"porque o curso foi ofertado pela unidade penitenciária, que atestou a participação, indicou o conteúdo programático e as horas cumpridas, conclui-se que a atividade de cunho religioso se insere no conceito de práticas previstas na Resolução n. 391/2021 do CNJ e sociais educativas não escolares propicia o direito à remição da pena com equiparação na mesma medida das atividades escolares."<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. No entanto, concedo habeas corpus de ofício para restabelecer a decisão de 1º grau que concedeu a remição de pena .<br>Intime-se, com urgência, a origem para cumprimento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA