DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JEFFERSON LIMA BRENTINI contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n. 2249882- 39.2025.8.26.0000).<br>Consta que o paciente foi preso em flagrante em 02/8/2025, pela suposta prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, sendo a custódia convertida em prisão preventiva.<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça de São Paulo, arguindo constrangimento ilegal decorrente da conversão do flagrante em preventiva por decisão carente de fundamentação concreta, sem demonstração da necessidade da medida e da insuficiência das cautelares alternativas (art. 319 do CPP), além da ausência de violência ou grave ameaça.<br>O Tribunal a quo denegou a ordem, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 11):<br>HABEAS CORPUS - PRETENDIDA A REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - IMPOSSIBILIDADE - Inexiste constrangimento ilegal em decisão que decreta a prisão preventiva ou denega liberdade provisória, diante da demonstração da materialidade do delito e da existência de indícios da autoria, fundamentada em fatos concretos indicadores da real necessidade da prisão cautelar do Paciente. Ordem denegada.<br>No presente writ, a impetrante sustenta constrangimento ilegal na conversão da prisão em flagrante em preventiva, afirmando ausência de fundamentação concreta e individualizada quanto à necessidade da medida, bem como omissão na análise de medidas cautelares diversas da prisão (art. 282, § 6º, c/c art. 319 do CPP).<br>Argumenta tratar-se de suposta conduta sem violência ou grave ameaça, invocando a excepcionalidade da prisão preventiva e a desproporcionalidade da segregação cautelar diante de possível aplicação de pena não privativa de liberdade.<br>Requer, em liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva, com ou sem imposição de cautelares.<br>Indeferida a liminar (e-STJ fls. 28/30) e prestadas as informações (e-STJ fls. 33/48 e 56/60), o Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem (e-STJ fls. 63/65).<br>É o relatório. Decido.<br>De acordo com a nossa sistemática recursal, o recurso cabível contra acórdão do Tribunal de origem que denega a ordem no habeas corpus é o recurso ordinário, consoante dispõe o art. 105, II, "a", da Constituição Federal. Do mesmo modo, o recurso adequado contra acórdão que julga apelação ou recurso em sentido estrito é o recurso especial, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal.<br>Assim, o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.<br>A impetração alega constrangimento ilegal na conversão da prisão em flagrante em preventiva, por ausência de fundamentação concreta e individualizada quanto à necessidade da medida, inclusive por não ter o magistrado examinado a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão, tratando-se de suposto delito sem violência ou grave ameaça, com desproporcionalidade da segregação.<br>A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI, e art. 93, IX, da CF).<br>Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal.<br>Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revele a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime.<br>No caso, assim foi fundamentada a prisão (e-STJ fls. 24/25):<br>Verifica-se, no mais, que com o autuado foi encontrada expressiva quantidade de drogas de alto poder vulnerante à saúde, sugerindo, ao menos em sede de cognição sumária, que de algum tempo ele vem praticando o comércio espúrio. Observa-se, ainda, que o autuado é multireincidente específico (1500225-96.2022.8.26.0608 e 1500241-50.2022.8.26.0608 ). Por último, o crime previsto no artigo 33 da Lei 11.343/2006 é punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos (artigo 313, |, CPP). Assim, nos termos da Lei nº 12.403/2011, que deu nova redação ao disposto no artigo 310 do Código de Processo Penal, converto a prisão em flagrante em preventiva JEFFERSON LIMA BRENTINI, qualificado nos autos, estando presentes os requisitos dos artigos 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, expedindo-se o respectivo mandado de prisão preventiva.<br>Ao examinar a matéria, o Tribunal manteve a custódia, ponderando o seguinte (e-STJ fls. 12/16):<br>No caso presente, verte das informações prestadas pelo Juízo da Vara Regional das Garantias da 6ª RAJ, Comarca de Ribeirão Preto, datadas de 12.08.2025, que o Paciente foi preso em flagrante pela suposta prática do delito previsto no artigo 33, "caput", da Lei nº 11.343/06, sendo a prisão convertida em preventiva. Por fim, consta que, nos autos, aguarda-se a conclusão do inquérito policial pela autoridade policial (fls. 25/26).<br>E, in casu, verifico, que o Juízo a quo, ao converter a prisão em flagrante em prisão preventiva, o fez de forma fundamentada (fls. 16/19), considerando não somente a gravidade abstrata do delito, mas a existência de indícios de autoria e de prova da materialidade, as circunstâncias concretas do caso, bem como as condições pessoais do Paciente, reveladoras da necessidade da manutenção da prisão preventiva, atendendo ao disposto no artigo 312 do CPP.<br>Com efeito, considerando as circunstâncias concretas em que, em tese, praticado o delito, tendo em vista a quantidade e a variedade de drogas apreendidas (13 porções de "crack", com massa líquida de 5,67g; 12 porções de maconha, com massa líquida de 30,67g; e 12 porções de cocaína, com massa líquida de 4,1g), somadas às circunstâncias em que se deu a prisão (após policiais militares visualizarem o Paciente entregar algo para algum indivíduo e, ao notarem a presença da viatura, empreenderem fuga, sendo que, com o Paciente, foram localizadas porções de "crack" e, em buscas no local indicado por ele, os policiais localizaram porções de cocaína e maconha), conforme denúncia de fls. 101/103 dos autos principais, a decretação da prisão preventiva era mesmo de rigor para atender às finalidades previstas no artigo 312 do Código de Processo Penal.<br> .. .<br>Nesse contexto, mostra-se inconsistente a alegação de constrangimento ilegal ante a inexistência de motivo justificador da prisão cautelar, em razão, in casu, da ausência dos requisitos autorizadores da liberdade provisória bem como da insuficiência das medidas cautelares alternativas.<br>Frise-se que, para fundamentar a decisão que impõe a prisão preventiva ou denega liberdade provisória, basta que o julgador se pronuncie sobre a necessidade da medida cautelar, com base na presença de indícios de autoria e prova da materialidade do delito, o que não se confunde com antecipação da pena.<br>A propósito: "Não se pode confundir a existência de motivação simplificada com a ausência de fundamentação, pois o que exige a Carta Magna no inciso IX do seu artigo 93, é que a decisão judicial seja fundamentada, e não que a fundamentação seja correta na solução das questões de fato ou de direito da lide (STF - AI 718.629/PB, Rel. Min. Carmem Lucia - DJe, 10/12/2008).<br>Assim, a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva foi devidamente fundamentada no fumus commissi delicti e no periculum libertatis pelo Juízo a quo, o que atende às disposições do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal.<br> .. .<br>No mais, não obstante o Colendo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Habeas Corpus nº 104.339 / SP, por maioria, tenha declarado a inconstitucionalidade da expressão "e liberdade provisória", constante do "caput" do artigo 44 da Lei nº 11.343/2006, a concessão da liberdade provisória não se afigura possível no caso dos autos em que, como já mencionado, estão presentes indícios de autoria e prova da materialidade, bem como as circunstâncias concretas do caso e as condições pessoais do Paciente revelam a impossibilidade da concessão da liberdade provisória.<br>Ademais, eventual substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, em caso de condenação, depende de mais informações no tocante ao Paciente, devendo essas questões ser consideradas pelo Magistrado quando da prolação da sentença.<br>Consigne-se, ainda, que a prisão cautelar não afronta, de modo algum, o princípio constitucional da presunção de inocência (art. 5º, LVII, CF), sobretudo em se considerando que a Carta Constitucional de 1988 também contempla a possibilidade da prisão decretada pela autoridade judiciária competente, consoante o preceito do artigo 5º, inciso LXI.<br>Neste sentido, já se pronunciou esta C. Corte de Justiça: "LIBERDADE PROVISÓRIA - Direito de aguardar em liberdade o julgamento - Benefício pleiteado com base no princípio da presunção de inocência consagrado no inc. LVII do art. 5º da CF - Inadmissibilidade - Consagração que não importou revogação das modalidades de prisão (em flagrante, preventiva ou decorrente de pronúncia) anteriores ao trânsito em julgado da sentença previstas na lei ordinária, conforme, aliás, o "caput" e os incs. LIV e LXI do próprio art. 5º da Carta Magna." (TJSP - R44/280).<br>Dessa forma, presentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, não há que se cogitar de constrangimento ilegal a ser sanado por meio do writ.<br>Ante o exposto, denego a ordem.<br>Cumpre verificar se o decreto prisional afronta aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, como aduz a inicial.<br>No caso, tanto a decisão singular quanto o acórdão impugnado apontaram elementos específicos do fato e das condições pessoais do paciente: a apreensão de porções variadas de entorpecentes (crack, maconha e cocaína), a dinâmica da abordagem com tentativa de fuga e a notícia de multirreincidência específica, tudo a evidenciar risco à ordem pública pela reiteração delitiva e justificar a inadequação das cautelares alternativas.<br>No que tange à segregação cautelar, é pacífico o entendimento jurisprudencial dos Tribunais Superiores no sentido de que as circunstâncias fáticas do crime, como a quantidade apreendida, a variedade, a natureza nociva dos entorpecentes, a forma de acondicionamento, entre outros aspectos, podem servir de fundamentos para o decreto prisional quando evidenciarem a periculosidade do agente e o efetivo risco à ordem pública, caso permaneça em liberdade. (AgRg no HC n. 787.386/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe 19/12/2022).<br>Do mesmo modo, " a  orientação do STF é no sentido de que a natureza e a quantidade da droga apreendida evidenciam a gravidade concreta da conduta capaz de justificar a ordem prisional (HC 115.125, Rel. Min. Gilmar Mendes; HC 113.793, Relª. Minª. Cármen Lúcia; HC 110.900, Rel. Min. Luiz Fux)". (AgRg no HC n. 210312, Rel. Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 28/03/2022, DJe 31/3/2022).<br>Com efeito, a perseverança do agente na senda delitiva, comprovada pelos registros de crimes graves anteriores, enseja a decretação da prisão cautelar para a garantia da ordem pública como forma de conter a reiteração, resguardando, assim, o princípio da prevenção geral e o resultado útil do processo.<br>Nessa direção, o entendimento da Suprema Corte é no sentido de que "a periculosidade do agente e a fundada probabilidade de reiteração criminosa constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva". (AgRg no HC n. 150.906/BA, Rel. Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 13/04/2018, DJe 25/04/2018).<br>Ainda, "ante a constatação de tratar-se de acusado reincidente, tem-se como viável a prisão preventiva, considerada a sinalização de periculosidade" (HC n. 174.532/PR, Rel. Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, julgado em 19/11/2019, DJe 02/12/2019).<br>Do mesmo modo, "conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade". (RHC n. 107.238/GO, Rel. Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe 12/03/2019).<br>Portanto, a alegação de ausência de fundamentação concreta não prospera diante dos dados descritos nas decisões transcritas, que evidenciam, com suporte empírico, o periculum libertatis.<br>No que toca ao argumento de que a conduta é desprovida de violência ou grave ameaça, a jurisprudência é firme de que essa característica, por si só, não impede a prisão preventiva, se presentes fundamentos concretos do art. 312 do CPP. Do mesmo modo, a tese de desproporcionalidade ancorada em eventual pena futura não encontra guarida na via eleita, por exigir prognose incompatível com o habeas corpus, conforme a orientação desta Corte (AgRg no HC n. 779.709/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 22/12/2022).<br>Convém ainda anotar que a Lei n. 12.403/2011 estabeleceu a possibilidade de imposição de medidas alternativas à prisão cautelar, no intuito de permitir ao magistrado, diante das peculiaridades de cada caso concreto e dentro dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, resguardar a ordem pública, a ordem econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal.<br>Nos termos do art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal, modificado pela Lei n. 13.964/2019, "a prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, observado o art. 319 deste Código, e o não cabimento da substituição por outra medida cautelar deverá ser justificado de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada".<br>Nesse sentido, já decidiu esta Corte: "No caso dos autos, todavia, foi demonstrada a necessidade custódia cautelar, de modo que é inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, eis que a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. Sobre o tema: RHC 81.745/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; RHC 82.978/MT, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; HC 394.432/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017". (AgRg no HC n. 779.709/MG, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe 22/12/2022).<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.<br>Intimem-se.<br>EMENTA