DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, no qual se insurge contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO, assim ementado (fls. 3.587-3.594):<br>"PENAL E PROCESSUAL PENAL. "OPERAÇÃO ANDAIME". CRIME DE PREFEITO. ART. 1º, I, DO DECRETO-LEI N. 201/67 C/C O ART. 14, II, CP. TENTATIVA DE DESVIO. EXECUÇÃO DE OBRA PÚBLICA. UTILIZAÇÃO DE EMPRESA "FANTASMA". ITER CRIMINIS. CONTRAFAÇÃO DOCUMENTAL. ATOS MERAMENTE PREPARATÓRIOS. AUSÊNCIA DE PROCESSO DE REALIZAÇÃO DE DESPESA PÚBLICA OU DE REMESSA DOS DOCUMENTOS PARA O ENTE CONCEDENTE. TENTATIVA DESCARACTERIZADA. APELO PROVIDO".<br>Os embargos de declaração foram rejeitados.<br>Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta violação dos arts. 14, II, do CP e 1º, I, do Decreto-lei 201/1967. Aduz para tanto, em síntese, que estaria adequadamente comprovada a prática do crime na forma tentada, pois a conduta do réu teria superada os atos meramente preparatórios. Pede, por isso, a condenação do acusado.<br>Com contrarrazões (fls. 3.674-3.694), o recurso especial foi admitido na origem (fls. 3.721-3.723).<br>Remetidos os autos a esta Corte Superior, o MPF manifestou-se pelo provimento do recurso (fls. 3.765-3.777).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A insurgência não supera o juízo de admissibilidade.<br>Sobre o tema em debate, a Corte de origem constatou que não ficou comprovada a prática de atos executórios, pois o réu não deu início a condutas que efetivamente desviassem ou se apropriassem de recursos públicos. É o que se colhe do acórdão recorrido (fl. 3.592):<br>"A nosso sentir, a grande controvérsia consiste em delimitar se o acusado, no iter criminis, chegou a superar a fase preparatória e verdadeiramente iniciou atos executórios. os quais se revelariam imprescindíveis paia a caracterização da figura delitiva tentada, como reconhecido pacificamente pela doutrina e jurisprudência (AgRg nos EDcl no REsp n. 2.172.906 RJ. relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Quinta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 19/3/2025).<br>Pois bem.<br>A contrafação de boletim de medição. ART e notas fiscais "frias" para lastrear o pagamento consistiram em meros atos preparatórios para o futuro desvio intentado pelo Apelante. nele exaurindo sua potencialidade lesiva.<br>Não há evidências de que se abriu um processo administrativo para fins de realização da despesa pública na forma da Lei n. 4.320/64.<br>Os documentos contrafeitos tampouco chegaram a ser enviados à Caixa Econômica Federal para simular a execução inexistente da obra conveniada".<br>E, no julgamento dos embargos de declaração, o TRF acrescentou (fls. 3.644-3.645):<br>"Inicialmente, convém salientar, com a devida vaenia, que o Parquet não apontou - dentre as mais de 2.800 laudas que compõem o apenso à inicial - onde se encontra a evidência de que o referido boletim de medição, em tese, contrafeito teria sido remetido à Caixa Econômica Federal.<br>Muito menos demonstrou a Acusação que o encaminhamento dessa documentação teria sido a razão pela qual se descentralizaram os recursos conveniados à edilidade.<br>A propósito, o voto condutor do aresto embargado apontou - com base no Laudo de Perícia Criminal Federal (Contábil-Financeiro) n. 706/2018-SETEC/SRPF/PB - que a descentralização de verbas federais ocorreu mediante duas operações bancárias no valor de R$ 121.875,00 (cento e vinte e um mil. oitocentos e setenta e cinco reais) cada. sendo a primeira em 26/01/2015 e a segunda em 04/02/2015.<br>O cotejo entre as datas do boletim de medição (21.05.2015) e da liberação de recursos pela CEF corrobora a premissa fática sobre a qual se assentou este Sodalício: não há evidências de que o houve o envio do boletim de medição à instituição financeira, tampouco de que ele foi a causa do repasse de verbas.<br> .. <br>E, de fato, não se observou ao longo dos presentes fólios a prova da abertura de um procedimento administrativo, no âmbito da edilidade, para liquidar e efetuar o pagamento à empresa contratada".<br>Como se percebe, o TRF firmou sua conclusão sobre a inexistência de atos executórios a partir do cotejo das provas dos autos, inclusive do laudo pericial, rejeitando expressamente a hipótese acusatória de que o boletim falso teria sido enviado à CEF. Assim, a inversão do julgado, no ponto, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável nesta instância especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do Regimento Interno do STJ, não conheço do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA