DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de CRISLAINE SOUZA DA SILVA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (HC n. 1033558-89.2025.8.11.0000).<br>Consta que a paciente foi preso em 19/08/2025 pela suposta prática do delito tipificado no art. 171 do Código Penal, tendo a custódia sido convertida em preventiva, com fundamento na garantia da ordem pública (art. 312 do CPP). A prisão foi mantida em audiência de custódia, e, em 18/09/2025, foi indeferida o pleito de revogação da preventiva e de substituição por prisão domiciliar (e-STJ fls. 3/4).<br>A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal a quo, alegando o direito à substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar com base no art. 318-A do CPP, por ser paciente mãe de criança de 2 anos e não haver crime de abuso com violência ou grave ameaça, além da ausência dos requisitos do art. 312 do CPP.<br>O Tribunal de Justiça de Mato Grosso, pela Segunda Câmara Criminal, negou a ordem, constando nos registros processuais a publicação do acórdão e a negativa do habeas corpus (e-STJ fl. 18/30).<br>No presente mandado, a defesa sustenta constrangimento ilegal na manutenção da custódia preventiva. Afirma que a paciente é mãe de criança menor de 12 anos e que o delito imputado não envolve violência ou grave ameaça, exigindo a aplicação do art. 318-A do CPP. Alega, ainda, ausência de fundamentação concreta para a preventiva e inexistência de requisitos do art. 312 do CPP, bem como a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP) para resguardar a ordem pública.<br>Diante disso, requerer, em liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva, com substituição por prisão domiciliar; subsidiariamente, a concessão de liberdade provisória; e, caso não acolhidas tais pretensões, a imposição de medidas cautelares diversas da prisão.<br>É o relatório, decido.<br>As disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 03/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 11/04/2019, DJe 22/04/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018 e AgRg no RHC n. 37.622/RN, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).<br>Nesse diapasão, "uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n.45/2004 com status de princípio fundamental" (AgRg no HC n. 268.099/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).<br>Na verdade, a ciência posterior do Parquet, "longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido" (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).<br>Em suma, "para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica" (AgRg no HC n. 514.048/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 06/08/2019, DJe 13/08/2019).<br>De acordo com a nossa sistemática recursal, o recurso cabível contra acórdão do Tribunal de origem que denega a ordem no habeas corpus é o recurso ordinário, consoante dispõe o art. 105, II, "a", da Constituição Federal. Do mesmo modo, o recurso adequado contra acórdão que julga apelação ou recurso em sentido estrito é o recurso especial, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal.<br>Assim, o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.<br>1. Sobre os fundamentos da prisão preventiva.<br>A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI, e art. 93, IX, da CF).<br>Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal.<br>Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revele a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime.<br>No caso, assim foi fundamentada a prisão (e-STJ fls. 22/24):<br>"(..) CRISLAINE SOUZA DA SILVA<br>Convivente de Patrick Ruan Silva da Luz, desempenha papel ativo e central na operacionalização dos golpes, exercendo funções de liderança, coordenação e execução das fraudes.<br>  Provas destacadas: O RT 20/2024 (ID 194259962) aponta que ela utiliza o codinome "Daniel" nas interações e múltiplos números telefônicos com DD Ds de outros estados. Desempenha múltiplas funções essenciais para o golpe: "realizando publicações para a venda dos veículos, captando pessoas para também realizar as postagens fraudulentas, bem como negociando a venda dos veículos". Além disso, evidenciou que seu aparelho telefônico, embora apreendido com Patrick, era de sua propriedade e uso, revelando sua participação direta. O RT 018/2024 (ID 194259960) revela áudios trocados com Patrick ("Vai faze o que né é trampo né nóis tá precisando de dinheiro") evidenciam sua plena consciência e envolvimento com a atividade criminosa.<br>  Antecedentes criminais: Respondeu processo criminal por tráfico de drogas e associação para o tráfico (Ação Penal nº 0017542- 24.2020.8.11.0042 - absolvição em 2º grau - c/ trânsito em julgado), de modo que, a despeito do resultado final do processo, demonstra que as apurações presentes não se tratam de fatos materialmente isolados em sua vida.<br>(..)<br>2.2.1. Garantia da Ordem Pública<br>O risco à ordem pública é evidenciado pelo comportamento dos investigados, que demonstra uma probabilidade efetiva de reiteração criminosa e um impacto direto e contínuo na segurança social e econômica. A persistência das atividades ilícitas, mesmo após as intervenções policiais iniciais, ilustra o descaso dos representados com a ordem jurídica e a previsibilidade de novas vítimas.<br>LUIS FERNANDO DA COSTA ROMEIRA, RODRIGO IZIDORIO IRIS DA SILVA, AMANDA VITÓRIA MOREIRA BARROS, JAIRO JOTAAN DE ALMEIDA, PATRICK RUAN SILVA DA LUZ, RAFAEL DOMINGUES JESUS, MICHELLE PAIVA DOS SANTOS e CRISLAINE SOUZA DA SILVA, como principais articuladores e operadores da ORCRIM, revelaram uma notável resiliência. Apesar das prisões em flagrante em 2022 e das investigações em curso, o material probatório demonstra que continuaram a orquestrar e executar golpes, movimentando cifras milionárias e lavando capitais de forma incompatível com suas rendas declaradas. A utilização de complexos esquemas de fraude eletrônica e dissimulação financeira, aliados à continuidade das atividades financeiras ilícitas (conforme movimentações atestadas até 2025) e aos bloqueios de contas por fraude (como a de Adriany em maio/2024 e Jairo em março/2025), revelam que as intervenções anteriores foram insuficientes para desmantelar a estrutura.<br>A persistência dessa atuação criminosa em larga escala, com prejuízos calculados em R$ 1.861.585,00 (um milhão oitocentos e sessenta e um mil quinhentos e oitenta e cinco reais), constitui um grave abalo à credibilidade das plataformas de ecommerce e à confiança da população, gerando insegurança generalizada.<br>(..)<br>O histórico criminal de todos os investigados para os quais se requer a prisão, que inclui envolvimento prévio com atividades criminosas (especialmente relacionadas ao estelionato eletrônico, tráfico de drogas, posse de armas de fogo, entre outros crimes violentos), reforça de forma categórica o risco concreto e elevado de reiteração delitiva, demonstrando que a prisão preventiva é a única medida capaz de frear a ofensiva criminosa.<br>(..)<br>2.2.2. Conveniência da Instrução Criminal<br>A liberdade dos investigados para os quais se requer a prisão representa um risco concreto à integridade da apuração dos fatos, dada a complexidade e a natureza interestadual do esquema de fraudes eletrônicas. LUIS FERNANDO DA COSTA ROMEIRA, RODRIGO IZIDORIO IRIS DA SILVA, AMANDA VITÓRIA MOREIRA BARROS, JAIRO JOTAAN DE ALMEIDA, MICHELLE PAIVA DOS SANTOS e CRISLAINE SOUZA DA SILVA, como principais articuladores, coordenadores e finalizadores do esquema, possuem conhecimento detalhado sobre o modus operandi integral da ORCRIM, incluindo a rede de membros de cada uma das atribuições retromencionadas. O material probatório revela que, em liberdade, sua capacidade de alertar outros integrantes do grupo que ainda não foram identificados, além de orientar a destruição de provas, é evidente, ao passo que poderiam coordenar a rotatividade contínua de chips e perfis falsos (como já identificado nos R Ts), manipular registros bancários ou intimidar potenciais vítimas e testemunhas, comprometendo de forma irreversível futuras diligências e o aprofundamento da investigação.<br>(..)<br>A natureza complexa das atividades criminosas, evidenciada pelas múltiplas movimentações financeiras, o uso de identidades fictícias, a rotatividade de chips e a utilização de interpostas pessoas e empresas possivelmente de fachada, torna crucial a manutenção dos investigados sob custódia para preservar a integridade das provas e evitar a intimidação de possíveis testemunhas. Essa medida é a única capaz de preservar a integridade das provas, evitar a contaminação da apuração e assegurar que a investigação alcance sua plenitude, sem que elementos essenciais sejam ocultados ou destruídos.<br>2.2.3. Aplicação da Lei Penal<br>A restrição da liberdade dos investigados para os quais se requer a prisão é necessária para assegurar a aplicação das consequências legais do ato, considerando o risco concreto de evasão e ocultação de bens, que é uma característica intrínseca do modus operandi da ORCRIM. LUIS FERNANDO DA COSTA ROMEIRA, RODRIGO IZIDORIO IRIS DA SILVA, PATRICK RUAN SILVA DA LUZ, RAFAEL DOMINGUES JESUS, MICHELLE PAIVA DOS SANTOS e CRISLAINE SOUZA DA SILVA demonstraram uma notável capacidade de movimentação interestadual, como atestado pelos dados da OLX sobre I Ps e DD Ds utilizados. O uso de múltiplos DD Ds e o acesso a recursos financeiros significativos (como os milhões movimentados) e logísticos (como a rede de chips e contas) indicam um potencial elevado para evadir-se da aplicação da lei penal. Suas prisões em flagrante anteriores, seguidas pela continuidade das atividades criminosas, e o envolvimento profundo com a organização criminosa, incluindo lavagem de capitais e crimes violentos, aumentam exponencialmente o risco de fuga diante da iminência de uma condenação mais enérgica. A sofisticação na ocultação de identidade e rastreabilidade, com o uso sistemático de números telefônicos com DDDs de diferentes estados, não é apenas um método de fraude, mas uma estratégia deliberada de evasão, tornando a fuga uma consequência altamente provável, se mantiverem a liberdade.<br>(..)<br>A estrutura organizacional revelada, que envolve conexões em diferentes estados e a lavagem de ativos, indica de forma clara que os investigados possuem os meios e o conhecimento necessários para se evadir da aplicação das consequências legais, seja através da fuga para outras localidades, seja pela ocultação sistemática de patrimônio. A manutenção da liberdade dos investigados, diante desse cenário, representaria um obstáculo significativo à efetivação da justiça, comprometendo a integridade da lei e a reparação dos danos causados.<br>(..)<br>Portanto, restando demonstrado o risco concreto à ordem pública, com premente necessidade de resguardá-la, assim como, para assegurar a instrução processual e aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 e 313, I, ambos do CPP, DECRETO a PRISÃO PREVENTIVA de:<br>(..)<br>CRISLAINE SOUZA DA SILVA - CPF 060.636.151-05; (..)<br>Insiram-se os mandados de prisão, a serem expedidos, no Banco Nacional de Mandados de Prisão (BNMP), conforme determina o art. 684 da CNGC/MT. Consigno que os MANDADOS DE PRISÃO devem ser marcados como SIGILOSOS no BNMP, visando evitar eventual fuga tão logo tomem conhecimento da inclusão em tal sistema. (..) (sic) (retirado do processo 1008971-71.2025.8.11.0042 - id. 202807840).<br>Ao examinar a matéria, o Tribunal manteve a custódia, ponderando o seguinte (e-STJ fls. 25/26):<br>Nesse contexto, constata-se que a decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau, ao decretar a prisão preventiva da paciente, encontra-se devidamente fundamentada, baseada em elementos concretos constantes nos autos, os quais evidenciam a presença dos requisitos autorizadores previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal.<br>A medida extrema da segregação cautelar mostra-se necessária para a garantia da ordem pública, a conveniência da instrução criminal e a asseguração da aplicação da lei penal, não sendo suficientes as medidas alternativas previstas no art. 319 do CPP, dada a gravidade concreta dos fatos, a complexidade da organização criminosa e a posição relevante que a paciente, em tese, ocupava em sua estrutura interna.<br>Conforme se extrai dos elementos colhidos, a paciente conta como uma peça central e ativa na engrenagem de uma sofisticada organização criminosa especializada em estelionatos eletrônicos em larga escala. As investigações apontam que suas responsabilidades iam além da mera execução, abrangendo funções de liderança, coordenação e recrutamento de outros membros para a prática das fraudes.<br>O modus operandi da organização, que incluía o uso de múltiplos números de telefone com DD Ds de diferentes estados e a criação de identidades falsas, como o codinome "Daniel" utilizado pela paciente, evidencia um alto grau de profissionalismo e uma clara intenção de obstruir a ação da justiça. Tais fatos demonstram que a liberdade da paciente representa um risco real à ordem pública, não apenas pela possibilidade de novas vítimas, mas pela necessidade de desarticular um grupo que, segundo apurado, causou um prejuízo superior a R$ 1,8 milhão.<br>A gravidade dos fatos e a persistência da atuação criminosa mesmo após operações policiais anteriores demonstram, de forma clara, a ineficácia de medidas cautelares diversas da prisão, bem como o risco concreto de reiteração delitiva.<br>Outrossim, diante do contexto delineado nos autos, constata-se que a paciente, em tese, integra organização criminosa, circunstância que, por si só, evidencia a necessidade da manutenção da prisão preventiva, a fim de interromper ou ao menos enfraquecer a atuação do referido grupo.<br>Com efeito, a periculosidade social daquele que se associa a estruturas organizadas e voltadas para a prática de crimes graves não pode ser desconsiderada, pois tais organizações representam elevado risco à paz social e à segurança da coletividade.<br>Cumpre verificar se o decreto prisional afronta aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, como aduz a inicial.<br>Como visto, a prisão preventiva da paciente foi mantida pelo Tribunal estadual em razão da periculosidade da paciente, acusada de (1) integrar um esquema criminoso voltado para fraudes eletrônicas e dissimulação financeira em larga escala, exercendo papel central e relevante, além de (2) ter sido presa anteriormente e retornado às mesmas prática delitivas.<br>1. Os elementos colhidos demonstram que a atuação da paciente não se limitava à execução de tarefas pontuais, mas abrangia funções de liderança, coordenação e recrutamento de terceiros, além da utilização de múltiplos números telefônicos e identidades falsas  como o codinome "Daniel"  para dificultar o rastreamento das atividades ilícitas. A organização criminosa demonstrou elevado grau de sofisticação e capacidade operacional, movimentando cifras significativas e causando prejuízos superiores a R$ 1,8 milhão, cenário que reforça a gravidade concreta da conduta imputada e o potencial lesivo da atuação da paciente, cuja liberdade representa risco real à ordem pública, diante da possibilidade de continuidade das fraudes e da manutenção da estrutura criminosa.<br>Com efeito, "admite-se a prisão preventiva quando as circunstâncias concretas do crime revelarem risco à ordem pública" (HC n. 118.844, Relator Ministro ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 19/11/2013, publicado em 19/12/2013).<br>2. O risco de reiteração delitiva encontra sólido respaldo no histórico comportamental atribuído à paciente, que já havia sido presa anteriormente, mas, ainda assim, teria retornado às mesmas práticas ilícitas, evidenciando desprezo reiterado pelas determinações judiciais e resiliência criminosa. O material probatório indica que, mesmo após intervenções policiais e prisões em flagrante ocorridas em 2022, a organização manteve-se ativa, com continuidade das operações fraudulentas e movimentações financeiras atestadas até 2025.<br>Ora, a jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que se justifica a decretação de prisão de membros de grupo criminoso como forma de interromper suas atividades.<br>Dessa forma, "justifica-se a decretação da prisão preventiva de membros de organização criminosa, como forma de desarticular e interromper as atividades do grupo". (AgRg no HC n. 728.450/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 09/08/2022, DJe 18/08/2022).<br>O quadro acima analisado demonstra que medidas menos gravosas se revelaram ineficazes para conter a atuação do grupo e que a paciente, em particular, persistiu na prática de crimes de estelionato eletrônico, lavagem de capitais e condutas correlatas  circunstância que justifica, de forma concreta, a necessidade da prisão preventiva como única forma apta a impedir novas infrações e garantir a efetividade da persecução penal.<br>Por essas razões, entendo que a prisão está justificada para resguardar a ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP.<br>2. Acerca da prisão domiciliar.<br>Acerca da prisão domiciliar, o Colegiado da Suprema Corte, por ocasião do julgamento do habeas corpus coletivo n. 143.641/SP, concluiu que a norma processual (art. 318, IV e V) alcança a todas as mulheres presas, gestantes, puérperas, ou mães de crianças e deficientes sob sua guarda, relacionadas naquele writ, bem ainda todas as outras em idêntica condição no território nacional.<br>Com efeito, o regime jurídico da prisão domiciliar, especialmente no que diz respeito à proteção da integridade física e emocional da gestante e dos filhos do agente, e as inovações trazidas pela Lei n. 13.257/2016 decorrem, indiscutivelmente, do resgate constitucional do princípio da fraternidade (Constituição Federal, preâmbulo e art. 3º).<br>Relevante, ainda, a alteração promovida pela Lei n. 13.769/2018, de 9/12/2018, que introduziu os artigos 318-A e 318-B no Código de Processo Penal:<br>Art. 318-A. A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que:<br>I - não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa;<br>II - não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente.<br>Art. 318-B. A substituição de que tratam os arts. 318 e 318-A poderá ser efetuada sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas previstas no art. 319 deste Código.<br>Efetivamente, a novel legislação estabelece um poder-dever para o juiz substituir a prisão preventiva por domiciliar de gestante, mãe de criança menor de 12 anos e mulher responsável por pessoa com deficiência, sempre que apresentada prova idônea do requisito estabelecido na norma (art. 318, parágrafo único), ressalvadas as exceções legais.<br>Todavia, a normatização de apenas duas das exceções não afasta a efetividade do que foi decidido pelo Supremo no habeas corpus n. 143.641/SP, nos pontos não alcançados pela nova lei. O fato de o legislador não ter inserido outras exceções na lei não significa que o magistrado esteja proibido de negar o benefício quando se deparar com casos excepcionais. Assim, deve prevalecer a interpretação teleológica da lei, bem como a proteção aos valores mais vulneráveis. Com efeito, naquilo que a lei não regulou, o precedente da Suprema Corte deve continuar sendo aplicado, pois uma interpretação restritiva da norma pode representar, em determinados casos, efetivo risco direto e indireto à criança ou ao deficiente, cuja proteção deve ser integral e prioritária.<br>Em todo caso, a separação excepcionalíssima da mãe de seu filho, com a decretação da prisão preventiva, somente pode ocorrer com a finalidade e evitar violação dos direitos do menor ou do deficiente, tendo em vista a força normativa da norma que regula o tema - Lei 13.769/2018, que inseriu os arts. 318-A e 318-B no Código de Processo Penal.<br>No caso, assim se manifestou o Tribunal estadual ao denegar a ordem (e-STJ fl. 28):<br>No que tange ao pedido de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, ainda que se reconheça que a paciente é mãe de duas crianças menores de doze anos de idade, a simples condição de maternidade não autoriza automaticamente o benefício, sendo exigida, nos termos do art. 318-A do Código de Processo Penal e da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, comprovação concreta da imprescindibilidade de sua presença no cuidado e desenvolvimento dos filhos.<br>Conforme entendimento reiterado da Corte Superior, a concessão de prisão domiciliar exige elementos probatórios que demonstrem ser indispensável a presença da genitora no núcleo familiar, não bastando a apresentação de certidões de nascimento<br>(..)<br>No caso em exame, a defesa limitou-se a juntar certidões de nascimento das crianças, sem trazer elementos que demonstrem, de forma objetiva, a indispensabilidade da presença materna para a manutenção do bem-estar dos menores, tampouco que não haja outros responsáveis aptos a assumir os cuidados.<br>Ademais, a concessão da prisão domiciliar se revela ainda mais inadequada diante da gravidade concreta dos fatos apurados e da posição de liderança e destaque que, em tese, a paciente exercia na estrutura da organização criminosa, desempenhando funções de coordenação de ações ilícitas, recrutamento de comparsas e gerenciamento de valores obtidos ilicitamente.<br>Permitir que a custódia seja cumprida em sua residência não eliminaria o risco de reiteração delitiva, uma vez que a atividade criminosa em apuração é praticada por meios digitais, com uso de plataformas eletrônicas e aplicativos de comunicação, podendo, portanto, ser facilmente continuada a partir de qualquer local com acesso à internet.<br>Portanto, além da ausência de demonstração da imprescindibilidade dos cuidados maternos, a sofisticação e natureza remota das práticas delitivas reforçam a ineficácia da prisão domiciliar para atender aos fins cautelares previstos no art. 312 do CPP, notadamente para a garantia da ordem pública e a interrupção da atuação da organização criminosa.<br>Como visto, a concessão da prisão domiciliar para a paciente não é cabível por três razões principais.<br>Primeiramente, a paciente exercia papel de liderança e coordenação na organização criminosa, sendo uma peça central na prática de fraudes eletrônicas e dissimulação financeira, o que a torna um risco contínuo para a ordem pública.<br>Em segundo lugar, a própria trajetória da paciente evidencia risco acentuado de reiteração delitiva, afastando a possibilidade de prisão domiciliar. Embora absolvida em processo anterior por tráfico, tal envolvimento demonstra que sua inserção no meio criminoso não é recente ou isolada. Ainda, ao lado de outros articuladores do grupo criminoso, e que, mesmo após prisões em flagrante em 2022 e durante investigações em andamento, continuou participando ativamente do esquema de fraudes eletrônicas e lavagem de capitais, que prosseguiu até 2025. Essa persistência na prática delitiva, apesar de intervenções anteriores, revela resiliência criminosa e evidencia que a prisão domiciliar seria incapaz de conter novas infrações, tornando-se medida inadequada aos fins cautelares.<br>Por fim, trata-se de esquema criminoso operado inteiramente por meios eletrônicos e virtuais, utilizando múltiplos aparelhos e contas telefônicas registrados em nome de terceiros, justamente para dificultar o rastreamento e a fiscalização estatal. Essa circunstância demonstra que, mesmo com a imposição de cautelares restritivas do uso de meios eletrônicos, seria extremamente difícil impedir a continuidade das atividades criminosas no ambiente domiciliar, razão pela qual a prisão domiciliar se mostra inadequada para atender aos fins cautelares previstos no art. 312 do CPP.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIR A ORDEM PÚBLICA E ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. PRISÃO DOMICILIAR. PACIENTE MÃE DE FILHAS MENORES. SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE.<br>1. O ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.<br>2. Como sedimentado em farta jurisprudência desta Corte Superior, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública. E mais, conforme magistério jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, Primeira Turma, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, DJe 20/2/2009).<br>3. No caso, a prisão preventiva está justificada pela expressiva quantidade e diversidade de droga apreendida - 18 tijolos de maconha, pesando cerca de 9906,80g (nove mil, novecentos e seis gramas e oitenta centigramas); 50 porções de maconha, pesando 94g (noventa e quatro gramas); 1997 porções de crack, pesando 302g (trezentos e dois gramas); e 250 porções de cocaína, pesando 101g (cento e um gramas) - e pelo fato de a acusada responder a outro processo por receptação (Processo 5003060-59.2024.8.21.0141/RS), com denúncia recebida em 25/1/2019, suspenso pelo art. 366 do CPP.<br>Ademais, consta ainda dos autos que ela era subordinada à líder da facção criminosa "BALA NA CARA", o qual lhe fornecia as substâncias entorpecentes de dentro do sistema carcerário 4. As turmas criminais do Superior Tribunal de Justiça já firmaram o entendimento, por unanimidade, de que o afastamento da prisão domiciliar para mulher gestante ou mãe de filho menor de 12 anos exige fundamentação idônea e casuística, sob pena de infringência ao art. 318, inciso V, do CPP.<br>5. Na hipótese, a negativa da prisão domiciliar teve como lastro o fato de as duas filhas da investigada, menores de idade, estarem com ela no momento da abordagem, expostas à situação de vulnerabilidade, circunstância apta a afastar a aplicação do entendimento da Suprema Corte 6. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 903.414/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 3/6/2024.)<br>PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. TRÁFICO DE DROGAS MAJORADO. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - PCC - SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA PELA DOMICILIAR. MÃE DE FILHA MENOR DE 12 ANOS DE IDADE. IMPOSSIBILIDADE. SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA PREVISTA NO JULGAMENTO DO HC N. 143.641/SP PELO STF. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.<br>I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício.<br>II - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.<br>III - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam de maneira inconteste a necessidade da prisão para garantia da ordem pública, notadamente em razão dos indícios de que a paciente, conhecida das autoridades como "mula", encarregada de levar drogas para o interior dos presídios, integra organização criminosa denominada PCC, realiza em sua residência (utilizada como verdadeira "boca de fumo") intensa mercancia de drogas de elevado potencial lesivo, além de fazer uso dos entorpecentes com frequência e consumir álcool diariamente, com registro de apreensão da quantia em espécie de R$ 1.282,00, uma balança de precisão e 30 g de cocaína escondidos em um bebê conforto, circunstâncias indicativas de um maior desvalor da conduta em tese perpetrada e da periculosidade concreta da agente, a revelar a indispensabilidade da imposição da medida extrema na hipótese. Precedentes.<br>IV - A jurisprudência do col. Pretório Excelso, também enquadra no conceito de garantia da ordem pública a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa, no intuito de impedir a reiteração delitiva. Precedentes do STF e do STJ.<br>V - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Habeas Corpus coletivo n. 143.641, determinou a substituição da prisão preventiva pela domiciliar sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas previstas no art. 319 do CPP de todas as mulheres presas, gestantes, puérperas ou mães de crianças e deficientes, excetuados os casos de crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas.<br>VI - Na presente hipótese, verifica-se situação excepcionalíssima que impede a concessão do benefício, porquanto a paciente utilizava sua residência, onde morava com sua filha, como verdadeira "boca de fumo", a serviço e sob supervisão do PCC, ali armazenando e consumindo drogas e fazia uso de álcool, em companhia da corré e outros membros e líderes da mencionada organização criminosa, tudo na presença da infante e durante a fase de amamentação da menor, sendo que, por ocasião da prisão em flagrante, a filha da paciente foi encontrada com extensas lesões decorrente de assaduras, a demonstrar negligência em seus cuidados. Ademais, destacou a Magistrada, que a menor atualmente está amparada e recebendo necessários cuidados. Precedentes.<br>Habeas corpus não conhecido.<br>(HC n. 544.736/PR, relator Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do TJ/PE), Quinta Turma, julgado em 18/2/2020, DJe de 28/2/2020).<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.<br>Intimem-se.<br>EMENTA