DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de DIOGO CEZAR DA SILVA FARIA, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que, em 4/11/2025, conheceu e deu provimento à Apelação Criminal n. 0017800-87.2024.8.16.0031, cassando o indeferimento de busca e apreensão e restabelecendo decisão anterior para expedição de novo mandado (fl. 11):<br>APELAÇÃO CRIMINAL. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE BUSCA E APREENSÃO FORMULADO PELO PARQUET. INSURGÊNCIA MINISTERIAL. MÉRITO - PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO OBJURGADA, PARA AUTORIZAR A BUSCA DOMICILIAR NA RESIDÊNCIA DO APELADO. POSSIBILIDADE. JUÍZO A QUO QUE, SEM PROVOCAÇÃO, PROCEDEU COM A REVISÃO DE SUA DECISÃO ANTERIOR, ENTENDENDO SER O CASO DE REVOGÁ-LA ATRAVÉS DA DECISÃO VERGASTADA. DECISÃO PRETÉRITA QUE NÃO FOI OBJETO DE IMPUGNAÇÃO OPORTUNA PELAS PARTES. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA COISA JULGADA. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. DECISÃO CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.<br>A impetrante alega, em síntese, nulidade da medida de busca e apreensão por ausência de procedimento investigativo formal instaurado (Inquérito Policial ou Procedimento Investigatório Criminal), com base exclusiva em denúncia anônima e sem elementos idôneos de verossimilhança, o que viola a inviolabilidade domiciliar e o devido processo legal. Aponta que a mera "campana" com referência a movimentação de pessoas não constitui indício suficiente e que a busca não pode servir para iniciar a investigação, mas para instruir investigação já em curso.<br>Defende o cabimento do writ mesmo diante da possibilidade de recurso próprio, por se tratar de proteção à liberdade e por estar configurada ilegalidade evidente no acórdão impugnado. Argumenta que a preclusão pro judicato não deve prevalecer quando a decisão anterior (mov. 12.1) padece de ilegalidade manifesta ou nulidade absoluta, por violar direito fundamental do indivíduo, como a inviolabilidade do domicílio.<br>Requer a concessão definitiva da ordem para cassar o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e restabelecer a decisão de mov. 24.1 da 1ª Vara Criminal da comarca de Guarapuava, que indeferiu o pedido de busca e apreensão (Processo n. 0017800-87.2024.8.16.0031, da 1ª Vara Criminal da comarca de Guarapuava/PR).<br>É o relatório.<br>Não visualizo o alegado constrangimento ilegal.<br>A ilegalidade passível de justificar a impetração do habeas corpus deve ser manifesta, de constatação evidente, o que, na espécie, não ocorre.<br>No caso, o presente writ é incabível por consubstanciar inadequada substituição ao recurso próprio a ser dirigido ao Superior Tribunal de Justiça (AgRg no HC n. 753.464/SC, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 29/9/2022).<br>Além disso, inexiste ilegalidade flagrante que justifique a concessão de habeas corpus de ofício e a consequente superação do óbice constatado.<br>Com efeito, além de ter sido corretamente invocada pelo acórdão impugnado a preclusão pro judicato, dos autos não se verifica ilegalidade na decisão que determinou a busca e apreensão, mas, ao contrário, constam elementos concretos, inclusive trabalhos de reconhecimento prévio pela autoridade policial, a fim de justificar a adoção da medida (fls. 21/23):<br>As fotos e informações coletadas pela autoridade policial para fundamentar o pedido e demonstrar a ocorrência de condutas ilícitas caracterizam claramente os crimes de posse de armas de fogo e tráfico de drogas. As denúncias feitas pelo número 181 datam de 2020 até setembro de 2024, indicando que o tráfico é realizado de forma contínua pelo requerido, que é experiente na prática desse crime.<br>As informações foram coletadas pela ALI do 16.º BPM, através de depoimentos de pessoas que não querem se identificar por medo de represálias do requerido e seus comparsas, já que a criminalidade é alta na região e a falta de efetivo policial no município dificulta a garantia de segurança e tranquilidade para a sociedade local. Aqueles que fornecem informações não querem formalizá-las por medo do infrator, que não limita suas condutas ilícitas e facilmente ameaça ou pode tirar a vida de pessoas inocentes apenas por terem colaborado com agentes de investigação.<br>Além disso, a autoridade policial realizou um trabalho de reconhecimento dos endereços do investigado, onde serão feitas as buscas e apreensões de armas, drogas e outros produtos ilícitos ou de origem ilícita, minimizando o risco de erro na execução dos mandados.<br> .. <br>No caso, dessume-se que os fatos descritos pela autoridade policial são relevantes e encontram-se, prima facie, demonstrados nos autos, merecendo melhor apuração.<br>Por sua vez, o perigo da demora é evidente uma vez que a não realização das diligências é benéfica ao representado. Saliente-se que a busca não pode se dar de forma genérica, restando clarividente que a mesma deve destinar-se de forma precípua à apreensão de bens de origem criminosa.<br>Ressalta-se que as denúncias realizadas, juntadas ao mov. 1.4-1.10 não conversam com os processos registrados em Certidão de Antecedentes, o que motiva a presente busca.<br>A par do exposto, existem indícios suficientes e concretos acerca dos fatos motivadores do pedido, vez que permitirá apreender coisas achadas ou obtidas por meios criminosos, instrumentos utilizados na prática de crime, e colher qualquer elemento de convicção para contribuir na investigação criminal.<br>A nte o exposto, denego a ordem de habeas corpus.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE BUSCA E APREENSÃO FORMULADO PELO PARQUET. DEFERIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ELEMENTOS CONCRETOS. PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA COISA JULGADA. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. INCIDÊNCIA. MANIFESTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.<br>Ordem denegada.