DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto pela FUNDAÇÃO DA SEGURIDADE SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DE SOROCABA - FUNSERV, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 1167-1183):<br>Apelação Cível - Servidor Público Municipal - Pretensão ao reconhecimento e instituição de adicional de insalubridade em grau máximo, bem como tempo exercido em condições especiais para aposentadoria - Litispendência afastada - Autos nº 1042330-42.2017.8.26.0602 que trataram apenas de pedido de aposentadoria em outro vínculo do servidor, não abarcado pelos presentes autos - No mérito, perícia judicial lídima e apta a indicar com adequação a persistência de fatores de risco de insalubridade no trabalho habitual do servidor público - Adicional de insalubridade em grau máximo reconhecido no período de 20/02/2014 e 04/02/2019 - Contagem de tempo para fins de aposentadoria especial - Omissão legislativa não justifica o não cumprimento de comando constitucional - Inteligência do art. 40, § 4º-C, da CF/88 - Aplicação da Lei nº 8.213/91, por analogia - Admissibilidade Exercício do período de tempo em atividade insalubre (artigo 57 da Lei Federal nº 8.213/91) reconhecido como especial - Precedentes Sentença reformada - Recurso do Autor provido e recurso da Municipalidade não provido. (fl. 1168)<br>A parte recorrida opôs os embargos de declaração de fls. 1187-1191 e 1205-1208, que foram rejeitados, respectivamente, às fls. 1198-1201 e 1209-1212.<br>Os aclaratórios opostos pelo Município de Sorocaba, às fls. 1214-1220, foram parcialmente acolhidos, sem efeito infringente (fls. 1238-1242).<br>Os embargos de declaração opostos pela Funserv, ora recorrente, às fls. 1244-1250, foram acolhidos em parte (1258-1262), para excluir a majoração dos honorários advocatícios, na forma da seguinte ementa:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. ACOLHIMENTO EM PARTE.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Embargos de Declaração opostos pela Fundação da Seguridade Social dos Servidores Públicos Municipais de Sorocaba (Funserv) contra acórdão que negou provimento ao recurso de Apelação Cível por ela interposto.<br>2. A embargante alega omissão no acórdão.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>1. Discute-se se há omissão no acórdão em relação à preclusão da pretensão à aposentadoria, litispendência, ilegitimidade passiva e impossibilidade da majoração da verba honorária em grau recursal.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>1. O v. acórdão não analisou a questão da impossibilidade de majoração dos honorários advocatícios quando não fixada essa verba na origem em favor da parte que se beneficiou do aumento, conforme a tese do Tema 1059 do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. Demais alegações de vício no julgado afastadas.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>1. Embargos de Declaração parcialmente acolhidos.<br>Tese de julgamento:<br>1. Embargos de Declaração com efeito infringente.<br>2. Impossibilidade de majoração, no caso, dos honorários em grau recursal.<br>Legislação e jurisprudência relevantes citadas: CPC, arts. 85, § 11; STJ, Tema 1059. (fl. 1259).<br>Em seu recurso especial (fls. 1265-1280), a parte recorrente sustenta violação aos arts. 64 do Decreto Federal nº 3.048/99, 57 e 58 da Lei nº 8.213/91 e 485 e 507 do CPC.<br>Em síntese, sustenta:<br>i- a preclusão da prentensão à aposentadora especial, uma vez que "o próprio autor requereu, à fl. 735, a extinção do feito sem resolução de mérito quanto ao pedido de aposentadoria especial." (fl. 1270);<br>ii- a litispendência e a existência de coisa julgada, diante da "identidade entre os vínculos analisados nas ações", devendo ocorrer a "consequente extinção do feito." (fl. 1271);<br>iii- a ilegitimidade passiva da Funserv, pois não é responsável pelo pagamento de adicional de insalubridade (fl. 1272); e<br>iv- que o "adicional de insalubridade não pode ser utilizado como elemento comprobatório das circunstâncias que asseguram o direito à aposentadoria especial." (fls. 1272-1273).<br>Pugna pelo conhecimento e provimento do recurso especial.<br>Foram apresentadas contrarrazões, às fls. 1309-1316, pela inadmissão do recurso especial.<br>O Tribunal de origem inadmitiu o apelo nobre, à fl. 1347, por entender que "busca o recorrente o reexame dos elementos fáticos que serviram de base à decisão recorrida, o que importaria em nova incursão no campo fático, objetivo divorciado do âmbito do recurso especial de acordo com a Súmula 7 da Corte Superior."<br>No agravo em recurso especial, às fls. 1353-1357, a parte alega, em suma, que não deve incidir o óbice da Súmula 7/STJ, haja vista que "dirige-se unicamente à interpretação e aplicação da legislação federal, em especial dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91 e do artigo 64 do Decreto nº 3.048/99" e que o "ponto central reside na constatação de que o adicional de insalubridade, ainda que percebido pelo recorrido, não pode ser considerado, por si só, critério suficiente para o reconhecimento do tempo de serviço especial." (fl. 1355).<br>Contraminuta às fls. 1390-1393.<br>É o relatório.<br>A insurgência não poder ser conhecida.<br>Verifica-se que não foi impugnada a fundamentação da decisão agravada, porquanto a parte não infirmou, de maneira efetiva, o argumento utilizado para inadmissão de seu recurso especial.<br>Em verdade, a Presidência da Seção de Direito Público da Corte de origem consignou que a análise das questões recursais apresentadas pela parte recorrente deman dam o reexame dos fatos que fundamentaram a conclusão da Corte local, providência não admitida pela Súmula 7/STJ.<br>Todavia, no agravo em recurso especial, a parte deixou de combater a contento o referido posicionamento jurídico assentado na instância de origem, restringindo-se a tecer considerações genéricas sobre a não incidência do óbice, sem, contudo, demonstrar de que forma a análise de seu recurso especial prescindiria o reexame de elementos probantes.<br>Logo, o fundamento da decisão agravada, à míngua de impugnação efetiva, específica e pormenorizada, permanece hígido, produzindo todos os efeitos no mundo jurídico.<br>E, assim, ao deixar de combater a razões que levaram o Tribunal a quo a não admitir o recurso especial, fere-se o princípio da dialeticidade, atraindo a incidência da previsão contida nos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, no sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Nesse sentido:<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. ART. 932, III, DO CPC/2015; E SÚMULA 182 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, deve ser mantida a decisão que deixou de conhecer do agravo em recurso especial, em razão da aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015; e na Súmula 182 do STJ, de modo que a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça não conheceu do recurso.<br>2. Conforme a jurisprudência, "inadmitido o recurso especial com base na Súmula 7 do STJ, não é suficiente a afirmação genérica de que é desnecessário o reexame de provas, ainda que seja feita uma breve menção à tese sustentada, ou simplesmente a insistência no mérito da controvérsia. É indispensável o cotejo entre o acórdão recorrido e a argumentação trazida no recurso especial que possa justificar o afastamento do óbice processual em questão" (AgInt no AREsp n. 1.991.801/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 17/3/2023).<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.842.733/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 19/11/2025, DJEN de 27/11/2025.)<br>Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e das hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC E 253, P. Ú. , I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.