DECISÃO<br>Examina-se recurso especial interposto por ERIZOLEI BELMIRO OLIVEIRA DA SILVA, fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional..<br>Recurso especial interposto em: 4/12/2024.<br>Concluso ao gabinete em: 27/6/2025.<br>Ação: execução de título extrajudicial, ajuizada por ERIZOLEI BELMIRO OLIVEIRA DA SILVA em face de MAGDA ELISABETE NEBEL DA SILVA, na qual requer a execução de obrigação decorrente de cessão de direitos firmada entre as partes.<br>Decisão interlocutória: reconheceu a validade da citação por meio eletrônico, manteve a intimação do executado sobre a penhora e indeferiu a alegação de incompetência relativa, entendendo prorrogada a competência.<br>Acórdão: manteve a decisão unipessoal do relator que negou provimento ao agravo de instrumento interposto por ERIZOLEI BELMIRO OLIVEIRA DA SILVA, nos termos da seguinte ementa:<br>AGRAVO INTERNO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. AÇÃO DE EXECUÇÃO. REDISCUSSÃO.<br>A INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO NÃO JUSTIFICA O REEXAME DA DECISÃO MONOCRÁTICA, PRINCIPALMENTE QUANDO A QUESTÃO FOI DEVIDAMENTE ENFRENTADA PELO RELATOR, COMO NO CASO.<br>REVENDO ANTERIOR ENTENDIMENTO, NA ESTEIRA DO ATUAL POSICIONAMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NÃO HÁ FALAR NA APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, POIS A MERA UTILIZAÇÃO DE FERRAMENTA RECURSAL DISPONÍVEL NÃO CARACTERIZA PRÁTICA LESIVA E PROTELATÓRIA. JURISPRUDÊNCIA DA CORTE.<br>NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO. UNÂNIME. (e-STJ fl. 86)<br>Recurso especial: alega violação dos arts. 246 do CPC. Afirma que é inválida a citação por WhatsApp quando ausente confirmação de recebimento e demais elementos de autenticidade do destinatário. Aduz que não há comprovação efetiva da ciência inequívoca do executado, o que acarreta nulidade dos atos subsequentes. Argumenta que a fé pública do oficial de justiça não dispensa a demonstração documental mínima da entrega da contrafé por meio eletrônico. Assevera que a adoção de critérios rígidos para atos eletrônicos é indispensável à preservação do devido processo legal e da ampla defesa. Requer a reforma do acórdão estadual.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>- Da Súmula 568/STJ<br>De início, destaca-se que a questão ora controvertida se encontra afetada para julgamento perante a Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça (Tema 1345/STJ: Definir se é válida a citação em ações cíveis por meio de aplicativo de mensagens ou de redes sociais); porém, não há determinação de suspensão do trâmite dos processos pendentes. Passa-se, portanto, ao exame da controvérsia.<br>O acórdão estadual decidiu em conformidade com a jurisprudência da Terceira Turma desta Corte, segundo a qual: (i) O núcleo essencial da citação é a ciência pelo destinatário acerca da existência da ação, razão pela qual é imprescindível que se certifique, em primeiro lugar, que a informação foi efetivamente entregue ao receptor e que seu conteúdo é límpido e inteligível, de modo a não suscitar dúvida sobre qual ato ou providência deverá ser adotada a partir da ciência e no prazo fixado em lei ou pelo juiz; e (ii) A partir dessas premissas, se a citação for realmente eficaz e cumprir a sua finalidade, que é dar ciência inequívoca acerca da ação judicial proposta, será válida a citação efetivada por meio do aplicativo de mensagens WhatsApp, ainda que não tenha sido observada forma específica prevista em lei, pois, nessa hipótese, a forma não poderá se sobrepor à efetiva cientificação que indiscutivelmente ocorreu (REsp n. 2.030.887/PA, Terceira Turma, DJe 7/11/2023).<br>No mesmo sentido: REsp n. 2.045.633/RJ, Terceira Turma, DJe de 14/8/2023 e REsp n. 2.026.925/SP, Terceira Turma, DJe de 14/8/2023.<br>No particular, o acórdão estadual consignou que "o próprio executado colacionou o Print Screen da tela do aparelho celular demonstrando o recebimento da mensagem e do arquivo enviado pelo oficial de justiça (evento 166, PET1, página 2). Além disso, houve bloqueio nas contas bancárias do devedor, sendo constrito o valor de R$ 17.349,11 (evento 117, EXTR1), não sendo crível que o devedor não tenha "percebido" o saque dessa quantia. Assim, evidente que a forma da citação cumpriu seu propósito, devendo ser considerada válida" (e-STJ fls. 35 e 83-85).<br>Destarte, não há razões para alterar a decisão impugnada, devendo o recurso especial ser desprovido. Incide, no ponto, a Súmula 568/STJ.<br>Forte nessas razões, CONHEÇO do recurso especial e, com fundamento no art. 932, IV, "a", do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>Deixo de majorar os honorários sucumbenciais, pois incabível na espécie.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CITAÇÃO. ELETRÔNICA. WHATSAPP. VALIDADE. ACÓRDÃO ESTADUAL EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA TERCEIRA TURMA. TEMA AFETADO. SEM SUSPENSÃO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>1. Execução de título extrajudicial.<br>2. A Terceira Turma desta Corte possui julgados no sentido de que quando "for realmente eficaz e cumprir a sua finalidade, que é dar ciência inequívoca acerca da ação judicial proposta, será válida a citação efetivada por meio do aplicativo de mensagens WhatsApp, ainda que não tenha sido observada forma específica prevista em lei, pois, nessa hipótese, a forma não poderá se sobrepor à efetiva cientificação que indiscutivelmente ocorreu (REsp n. 2.030.887/PA, Terceira Turma, DJe 7/11/2023)".<br>3. Tema afetado para julgamento perante a Corte Especial do STJ (Tema 1345/STJ), sem determinação de suspensão do trâmite dos processos pendentes.<br>4. Recurso especial conhecido e desprovido.