DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MOHAMED DIB ISSA, contra acórdão da 7ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, no HC n. 2084847-27.2025.8.26.0000, que negou provimento ao agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o writ, integrado no julgamento de embargos de declaração.<br>Narra a impetração que o habeas corpus originário fora manejado com o objetivo de ver reformada decisão do Juízo de primeiro grau que, ao proceder ao cálculo para concessão de indulto previsto no Decreto n. 9.246/2017, teria aplicado critério não previsto na legislação, ao exigir o cumprimento prévio de 2/3 da pena impeditiva (tráfico) antes do cálculo de 1/3 da pena a ser indultada (organização criminosa).<br>Sustentam que o magistrado fundou tal conclusão no art. 76 do Código Penal, interpretação que, segundo afirmam, contraria entendimento consolidado por esta Corte Superior, no sentido de que referido dispositivo somente é aplicável quando as penas são de espécies distintas. Alegam, ainda, que o Decreto de Indulto exige o preenchimento do requisito temporal apenas no tocante à pena a ser indult ada, sendo indevida a criação de condição não prevista pelo texto normativo.<br>Afirmam que o Tribunal de origem indeferiu liminarmente o writ, sob fundamento dissociado do objeto da impetração, e, em sede de agravo regimental, além de manter o indeferimento, teria impedido a realização de sustentação oral, em afronta ao art. 7º, § 2º-B, inciso VI, da Lei n. 8.906/1994. Noticiam que a negativa de sustentação oral não constou inicialmente da certidão de julgamento, o que motivou a oposição de embargos de declaração, posteriormente rejeitados, embora tenha sido determinada, de ofício, a retificação da tira de julgamento para registrar a vedação.<br>Argumentam que houve cerceamento de defesa, bem como negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o Tribunal a quo deixou de apreciar o mérito da controvérsia, limitando-se a afirmar a inadequação da via eleita e a inexistência de teratologia.<br>Requerem, ao final, a concessão da ordem para anular o julgamento do agravo regimental no writ originário, determinando-se que o Tribunal de Justiça de São Paulo proceda a novo julgamento, assegurando-se o direito à sustentação oral e apreciando-se o mérito da impetração.<br>O pedido liminar foi indeferido (e-STJ, fl. 108).<br>Informações prestadas às fls. 111-114, 115-120 e 124-149, e-STJ.<br>O Ministério Público opinou pelo não conhecimento do writ (e-STJ, fls. 159-157).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.<br>De início, não prevalece a apontada nulidade decorrente da negativa de realização de sustentação oral. Extrai-se dos autos, com efeito, que a defesa apresentou oposição ao julgamento virtual e requereu o direito de sustentar oralmente na sessão de julgamento do agravo regimental, o que foi inadmitido diante da ausência dessa possibilidade no âmbito do Tribunal de Justiça de São Paulo.<br>De fato, o § 4º do art. 146 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo, dispõe que:<br>§ 4º Ressalvada disposição legal em sentido contrário, não haverá sustentação oral nos julgamentos de embargos declaratórios, incidente de suspeição, conflito de competência, arquivamento de inquérito ou representação criminal, e agravo, exceto no de instrumento referente às tutelas provisórias de urgência ou da evidência, e no interno referente à extinção de feito originário prevista no art. 937, VI, do CPC. (§ 2º renumerado como § 4º pelo Assento Regimental nº 581/2019<br>O acolhimento da pretensão da defesa em sede de embargos de declaração, como bem explicitado no acórdão, se deu apenas para sanar simples erro material e fazer constar na tira de julgamento que "presente a Defesa, não lhe foi permitida sustentar oralmente por ausência de previsão legal, sendo deferida a preferência no julgamento" (e-STJ, fl. 14).<br>Registre-se, ademais, que o art. 7º, § 2º-B, inciso VI, da Lei n. 8.906/1994 não assegura sustentação oral em agravo regimental, mas apenas nos casos previstos em lei ou nos regimentos internos dos tribunais. Ausente previsão legal específica e havendo vedação expressa no art. 146, § 4º, do RITJSP, não há falar em nulidade, conforme precedentes desta Corte.<br>Quanto à alegação de negativa de prestação jurisdicional, ainda sem razão o impetrante.<br>Observa-se da decisão monocrática, mantida por ocasião do julgamento do agravo regimental e integrada em sede de embargos de declaração, que a Corte estadual entendeu pela impossibilidade do uso do habeas corpus para a análise de benefícios intrínsecos à execução penal, sem que haja ilegalidade manifesta e desnecessidade de exame aprofundado de matéria fática.<br>Foi registrado ser pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça que o habeas corpus não se presta para substituição de recursos ordinários, dentre eles o agravo em execução, inadmissível ainda o manejo do mandamus com a finalidade de agilizar expedientes relativos à execução penal.<br>De fato, a verificação dos requisitos objetivos para concessão de indulto demanda exame da execução penal e análise individualizada do tempo de cumprimento das penas, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus, cuja utilização substitutiva do agravo em execução é vedada pela jurisprudência pacífica desta Corte.<br>Sendo assim, não se verifica a existência de ilegalidade na decisão da Corte a quo.<br>Somado a isso, consta nas informações prestadas pela Presidência do Tribunal de Justiça de São Paulo que "no referido Juízo da Segunda Vara Criminal da Comarca de Suzano, aos 05 de agosto de 2025, foi analisada novamente a possibilidade de cabimento do aludido indulto com base no Decreto Presidencial nº 9.246/2017, sendo indeferida a sua concessão" e que, " c ontra a decisão, a Defesa ingressou com o Agravo em Execução nº 0004114-36.2025.8.26.0606, o qual deu entrada nesta Casa aos 08 de setembro último, foi distribuído e, colhido o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, está concluso" (e-STJ, fl. 126).<br>Tal situação, como explanado pelo Ministério Público Federal, em seu parecer, demonstra "que se mostra prematura a análise das pretensões arguidas na presente via estreita do habeas corpus, na medida em que a análise das aludidas pretensões demandaria o exame do material cognitivo a ser ainda realizado pela Corte a quo" (e-STJ, fl. 156).<br>Diante do exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intime-se.<br>EMENTA