DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por BRUNO PERFETO NETTO e OUTROS, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, no qual se insurgem contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado (fl. 314):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.<br>Continuam vigentes tanto a orientação do STF no sentido da necessidade de modulação de efeitos da inconstitucionalidade declarada no âmbito das referidas ADIs, quanto o entendimento do STJ pela aplicabilidade da Lei nº 11.960/09.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fl. 359).<br>Nas razões recursais, a parte recorrente aponta violação dos arts. 128, 460, 468, 471, 474 e 535 do Código de Processo Civil de 1973 (CPC/1973) e 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009. Sustenta os seguintes pontos:<br>(a) negativa de prestação jurisdicional;<br>(b) ocorrência da preclusão em relação à pretensão de se aplicar juros negativos sobre as parcelas pagas na via administrativa;<br>(c) inaplicabilidade do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, a título de juros e de correção monetária, ao presente processo.<br>A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 491/500).<br>O recurso foi admitido (fls. 515/519).<br>Por meio da decisão de fls. 779/782, conheci em parte do recurso especial para a ele negar provimento. Todavia, ao julgar os embargos de declaração opostos pela parte ora recorrente, dei provimento ao recurso especial para reconhecer a violação do art. 535 do CPC/1973 (fls. 799/801).<br>Na origem, ao rejulgar o recurso integrativo, o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO o acolheu nos termos da seguinte ementa (fl. 836):<br>ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA NOVO JULGAMENTO. JUROS NEGATIVOS. PRECLUSÃO. INOCORRÊNCIA.<br>A atualização dos valores pagos administrativamente visa à apuração do real valor devido, sob pena de enriquecimento ilícito, só se sujeitando à preclusão consumativa. Precedentes.<br>Opostos novos embargos de declaração, foram eles acolhidos parcialmente apenas para fins de prequestionamento (fl. 853).<br>A parte ora recorrente apresentou petição reiterando as razões do recurso especial interposto quanto à matéria remanescente.<br>Os autos foram remetidos a esta Corte (fls. 856/857).<br>É o relatório.<br>Nos termos do que foi decidido pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiça (STJ), "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo 2).<br>A matéria remanescente do recurso especial diz respeito à análise da tese de violação dos arts. 128, 460, 468, 471 e 474 do CPC/1973, relativamente à preclusão da pretensão de se aplicar juros negativos sobre as parcelas pagas na via administrativa.<br>Sobre a questão, o Tribunal de origem assim se manifestou (fls. 833/834):<br>Alega a União, na inicial do agravo de instrumento, que a incidência dos denominados "juros negativos" sobre os valores pagos administrativamente consiste em decorrência lógica do reconhecimento de que os referidos valores devem ser compensados, razão pela qual não há que se falar em preclusão.<br>A incidência de juros negativos consiste em aplicar juros também sobre os valores pagos administrativamente, uma vez que não houve seu abatimento do montante principal na própria competência de pagamento, o qual, por sua vez, rende juros moratórios, constituindo mero acerto de contas.<br>A forma de dedução das parcelas pagas administrativamente não constitui matéria jurídica, mas contábil, razão pela qual não preclui.<br>Esta Corte já se manifestou no sentido de que a questão referente aos juros de mora sobre valores pagos administrativamente constitui matéria de ordem pública, podendo ser alegada na instância de origem a qualquer tempo, pelo que não há falar em preclusão.<br>A propósito:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. JUROS MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA SOBRE PAGAMENTOS EFETUADOS NA VIA ADMINISTRATIVA. CRITÉRIO DE CÁLCULO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. ART. 354 DO CÓDIGO CIVIL. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO DO SERVIDOR A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. No que diz respeito à alegada preclusão da matéria relativa aos juros de mora sobre valores pagos administrativamente, bem como à eventual extrapolação dos limites da lide, esta Corte, em hipótese semelhante, concluiu que constitui matéria de ordem pública a adequação do valor executado, para se extirpar o excesso. Ressalte-se que, em se tratando de matéria de ordem pública, pode ser alegada na instância ordinária a qualquer tempo, podendo inclusive ser conhecida de ofício (REsp. 1.354.800/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 1o.10.2013).<br> .. <br>4. Agravo Interno do Servidor a que se nega provimento.<br>(AgInt nos EDcl no AgRg no AREsp n. 640.804/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 25/2/2019, DJe de 28/2/2019.)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 28,86%. JUROS SOBRE VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE. PRECLUSÃO. COISA JULGADA. NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA 7. ART. 354 DO CC. FAZENDA PÚBLICA. INAPLICABILIDADE. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 458 E 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA.<br>1. Verifica-se não ter ocorrido ofensa aos arts. 458 e 535 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>2. No que diz com a alegada preclusão da matéria relativa aos juros de mora sobre valores pagos administrativamente, bem como a eventual extrapolação dos limites da lide, esta Corte, em hipótese semelhante, concluiu que "constitui matéria de ordem pública a adequação do valor executado, para se extirpar o excesso. Ressalte-se que, em se tratando de matéria de ordem pública, pode ser alegada na instância ordinária a qualquer tempo, podendo inclusive ser conhecida de ofício" (REsp 1.354.800/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 01/10/2013).<br> .. <br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 1.239.692/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/9/2017, DJe de 21/9/2017.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA