DECISÃO<br>Trata-se  de  agravo  em  recurso  especial ,  interposto  pelo MUNICÍPIO DE CARAPICUÍBA,  contra  inadmissão,  na  origem,  de  recurso  especial  fundamentado  na  alínea  "a"  do  inciso  III  do  artigo  105  da  Constituição  Federal,  manejado  contra  acórdão  exarado  pelo  Tribunal  de  Justiça  do  Estado de São Paulo ,  assim  ementado  (fl. 252):<br>DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. INEXISTÊNCIA DE FATO GERADOR. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame. Recurso de apelação interposto pelo Município de Carapicuíba contra sentença que julgou procedentes os embargos à execução fiscal opostos por Conplan Serviços Empresariais Ltda e Eduardo Busin Fernandes, extinguindo a execução fiscal devido à inatividade da empresa embargante. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) verificar a existência de fato gerador para a cobrança do ISS e (ii) a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios. III. Razões de Decidir 3. Ausência de comprovação de fato gerador do ISS, pois a documentação demonstra a inatividade da empresa no período cobrado. 4. A desatualização cadastral não autoriza a cobrança de tributo sobre fato gerador hipotético, apenas eventual aplicação de multa. IV. Dispositivo e Tese. 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Inexistência de fato gerador para cobrança de ISS devido à inatividade comprovada. 2. Desatualização cadastral não autoriza cobrança de tributo. Legislação Citada: Lei Complementar Federal nº 116/2003, art. 1º. CPC/2015, art. 85, §11. Jurisprudência Citada: TJSP, Apelação Cível 1019256-32.2019.8.26.0361, Rel. Roberto Martins de Souza, j. 09/09/2020. TJSP, Apelação Cível 1500823-89.2018.8.26.0123, Rel. Ricardo Chimenti, j. 20/03/2020. TJSP, Apelação Cível 1507785-19.2018.8.26.0127; Rel. Eutálio Porto, j 07/03/2025. STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.900.994/PE, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 08/09/2021.<br>Opostos embargos de declaração, foram estes rejeitados (fl. 270).<br>Em seu recurso especial, às fls. 276-291, a parte alega violação ao artigo 373, I, do Código de Processo Civil (CPC) e ao artigo 204 do Código Tributário Nacional (CTN).<br>A parte recorrente sustenta que os documentos constantes nos autos não se mostram suficientes para a declaração de inatividade da parte recorrida.<br>Por fim, alega que as notas fiscais apresentadas nos autos não foram periciadas.<br>O  Tribunal  de  origem,  às fls. 299-300,  não  admitiu  o  recurso  especial  sob  os  seguintes  argumentos:<br>Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, por indicada violação aos seguintes artigos de lei federal: 373, I, do CPC; 204 do CTN. O recurso não merece trânsito. Com efeito, tendo em vista os fundamentos da r. decisão recorrida e as alegações recursais, registre-se que os argumentos expendidos não são suficientes para infirmar as conclusões do v. Acórdão recorrido que contém fundamentação adequada para lhe dar respaldo, tampouco ficando evidenciado o suposto maltrato às normas legais enunciadas, mesmo porque rever a posição da Turma Julgadora importaria em ofensa à Súmula nº 7 do Col. Superior Tribunal de Justiça. Inadmito, pois, o recurso especial (págs. 276/ss) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.<br>Em  seu  agravo,  às  fls. 303-316, a parte reitera os argumentos do recurso especial.<br>É o relatório.<br>A  insurgência  não  pode  ser  conhecida.<br>Verifica-se  que  não  foi  impugnada  a  integralidade  da  fundamentação  da  decisão  agravada,  porquanto  a parte  agravante  não  infirmou  os  fundame ntos  utilizados  para  a  inadmissão  do  seu  recurso  especial.<br>Em  verdade,  a  decisão  monocrática  que  negou  a  subida  do  apelo  raro,  ora  agravada,  assentou-se  em  dois  fundamentos  distintos:  (i) "os argumentos expendidos não são suficientes para infirmar as conclusões do v. acórdão recorrido, que contém fundamentação adequada para lhe dar respaldo" (fl. 299), situação a atrair a incidência do enunciado 284 da Súmula do STF, por analogia, ante a impossibilidade de compreensão integral da controvérsia, uma vez que deficiente a fundamentação recursal e (ii)  a incidência  do  enunciado  7  da  Súmula  do  STJ,  tendo  em  vista  a  impossibilidade  de  reexame  de  fatos  e  provas  na  seara  especial.<br>Todavia,  no  seu  agravo,  a  parte  deixou  de  infirmar  adequada  e  detalhadamente  os  argumentos  da  decisão  de  inadmissibilidade, os quais,  à  míngua  de  impugnação  específica  e  pormenorizada,  permanecem  hígidos ,  produzindo  todos  os  efeitos  no  mundo  jurídico.<br>Assim,  ao  deixar  de  infirmar  a  fundamentação  do  juízo  de  admissibilidade  realizado  pelo  Tribunal  de  origem,  a parte  agravante  fere  o  princípio  da  dialeticidade  e  atrai  a  incidência  da  previsão  contida  nos  artigos  932,  inciso  III,  do  Código  de  Processo  Civil,  e  253,  parágrafo  único,  inciso  I,  do  Regimento  Interno  do  STJ,  no  sentido  de  que  não  se  conhece  de  agravo  em  recurso  especial  que  "não  tenha  impugnado  especificamente  todos  os  fundamentos  da  decisão  recorrida".  Nesse  sentido:  <br>TRIBUTÁRIO.  AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  AUSÊNCIA  DE  IMPUGNAÇÃO  DE  TODOS  OS  FUNDAMENTOS  DA  DECISÃO  DE  INADMISSIBILIDADE.  AGRAVO  INTERNO  NÃO  PROVIDO.<br>(..)<br>4.  A  falta  de  efetivo  combate  de  quaisquer  dos  fundamentos  da  decisão  que  inadmitiu  o  recurso  especial  impede  o  conhecimento  do  respectivo  agravo,  consoante  preceituam  os  arts.  253,  I,  do  Regimento  Interno  do  Superior  Tribunal  de  Justiça  e  932,  III,  do  Código  de  Processo  Civil  e  a  Súmula  182  do  STJ.<br>5.  Agravo  interno  não  provido.<br>(AgInt  no  AREsp  n.  2.419.582/SP,  rel.  Min.  Mauro  Campbell  Marques,  Segunda  Turma,  DJe  de  14/3/2024)<br> Ante  o  exposto,  com  fundamento  no  artigo  253,  parágrafo  único,  inciso  I,  do  Regimento  Interno  do  Superior  Tribunal  de  Justiça,  não  conheço  do  agravo  em  recurso  especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.  <br>Publique-se.  <br>Intime-  se.  <br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL.  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL  QUE  NÃO  COMBATEU  OS  FUNDAMENTOS  DA  DECISÃO  AGRAVADA.  DESCUMPRIMENTO  DO  PRINCÍPIO  DA  DIALETICIDADE.  INCIDÊNCIA  DOS  ARTS.  932,  III,  DO  CPC,  E  253,  P.  Ú,  I,  DO  RISTJ.  AGRAVO  NÃO  CONHECIDO.