DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por SYDINEI BUSQUIM e OUTROS, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, que objetiva reformar o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (fl. 622):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO HABITACIONAL. IMÓVEIS ADQUIRIDOS ATRAVÉS DO SFH. INTERVENÇÃO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. POSSIBILIDADE. SÚMULA 150 DO STJ. AUSÊNCIA DE INTERESSE QUANTO AO CONTRATO FIRMADO ANTERIORMENTE A 02 DE DEZEMBRO DE 1988. QUESTÃO DECIDIDA EM DEFINITIVO PELO STJ POR OCASIÃO DO JULGAMENTO REALIZADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. (fls. 788-793)<br>No recurso especial (fls. 925-946), Sydinei Busquim e outros apontam contrariedade ao art. 119, do CPC/2015 (antigo art. 50, do CPC/1973). Para tanto, sustentam, em síntese, que "não se pode admitir a intervenção da Caixa Econômica Federal no presente feito. E ainda que se admitisse a sua intervenção no feito, o que se diz apenas para argumentar, esta jamais seria como parte integrante do polo passivo da demanda, mas apenas como assistente simples, nos exatos termos do artigo 50, do Código de Processo Civil de 1973, com a atual redação dada pelo artigo 119 do Código de Processo Civil de 2015." (fl. 943).<br>Postulam a "manutenção da causa na Justiça Estadual para processar e julgar o feito em relação a todos dos Recorrentes, tendo somente a Seguradora no polo passivo, em face da inexistência de prova documental a comprovar o interesse Jurídico da Caixa Econômica Federal" (fl. 946), com base no entendimento adotado pelo STJ, nos autos do EDcl nos EDcl no REsp n. 1.091.393-SC, publicado no DJE de 14/12/2012, Relatora Ministra Nancy Andrighi. Indica, ainda, divergência jurisprudencial.<br>Apresentadas contrarrazões às fls. 1.138-1.179.<br>A 1ª Vice-Presidência da Corte local determinou o encaminhamento dos autos à Câmara julgadora, em razão do julgamento dos terceiros embargos de declaração opostos no âmbito dos "leading cases" n. 1.091.363/SC e n. 1.091.393/SC no Superior Tribunal de Justiça, para, querendo, exercer o juízo de conformidade. (fls. 1225-1227)<br>O órgão fracionário, ao receber os autos, decidiu não exercer o juízo de retratação, mantendo-se o parcial provimento do agravo de instrumento. Eis a ementa do referido acórdão (fl. 1.232):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL, CONFRONTO COM O ATUAL POSICIONAMENTO DO STJ. INEXISTÊNCIA. REQUISITO DO COMPROMETIMENTO DO FCVS COM EXAURIMENTO DO FESA A SER ANALISADO PELA JUSTIÇA FEDERAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 150 DO STJ. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO.<br>Posteriormente, após o trânsito em julgado do Recurso Extraordinário n. 827.996, julgado sob a égide da repercussão geral (Tema n. 1.011/STF), a 1ª Vice Presidência da Corte local determinou novamente o encaminhamento dos autos à Câmara julgadora, para o exercício do juízo de retratação. (fls. 1532-1536)<br>A 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, ao receber os autos, e analisando a questão sob a ótica do Tema n. 1011/STF, decidiu exercer parcialmente o juízo de retratação, conforme ementa assim sintetizada (fl. 1.383):<br>JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGURO HABITACIONAL. TESES JURÍDICAS FIRMADAS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO REPETITIVO N. 827.996/PR. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL EM RELAÇÃO AOS AUTORES QUE POSSUEM APÓLICES DO RAMO PÚBLICO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO PARCIALMENTE EXERCIDO.<br>A 1ª Vice-Presidência daquela Corte, sob o entendimento de possível divergência na aplicação do Tema n. 1.011, do Supremo Tribunal Federal, admitiu o recurso especial e remeteu os autos para este Superior Tribunal de Justiça. (fls. 1.433 1.435).<br>É o relatório. Decido.<br>O cerne recursal cinge-se tão somente na discussão acerca da competência da Justiça Estadual ou Justiça Federal nos casos em que há indicação do possível interesse da Caixa Econômica Federal em intervir na lide, nas ações de indenização securitária fundada em contratos vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação - SFH e eventual comprometimento do Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS.<br>Inicialmente, verifica-se que a matéria deduzida no presente recurso, qual seja, a legitimidade da Caixa Econômica Federal e a competência da Justiça Federal no que concerne a contratos vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação - SFH e eventual comprometimento do Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS, foi objeto de análise pelo Supremo Tribunal Federal, no R.E. n. 827.996/PR, sob o regime de repercussão geral, Tema n. 1.011.<br>Por ocasião do julgamento do R.E. n. 827.996/DF, Tema n. 1.011, o STF firmou as seguintes teses:<br>1) Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP 633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1 º da MP 513/2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010):<br>1.1.) sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1 º-A da e Lei 12.409/2011;<br>1.2) com sentença de mérito (na fase de conhecimento), podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio em que se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença; e<br>2) Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1 º-A da Lei 12.409/2011.<br>A propósito, confira-se a ementa do referido julgado:<br>Recurso extraordinário. Repercussão geral. 2. Sistema Financeiro da Habitação (SFH). Contratos celebrados em que o instrumento estiver vinculado ao Fundo de Compensação de Variação Salarial (FCVS) - Apólices públicas, ramo 66. 3. Interesse jurídico da Caixa Econômica Federal (CEF) na condição de administradora do FCVS. 4. Competência para processar e julgar demandas desse jaez após a MP 513/2010: em caso de solicitação de participação da CEF (ou da União), por quaisquer das partes ou intervenientes, após oitiva daquela indicando seu interesse, o feito deve ser remetido para análise do foro competente: Justiça Federal (art. 45 c/c art. 64 do CPC), observado o § 4º do art. 1 º-A da Lei 12.409/2011. Jurisprudência pacífica. 5. Questão intertemporal relativa aos processos em curso na entrada em vigor da MP 513/2010. Marco jurígeno. Sentença de mérito. Precedente. 6. Deslocamento para a Justiça Federal das demandas que não possuíam sentença de mérito prolatada na entrada em vigor da MP 513/2010 e desde que houvesse pedido espontâneo ou provocado de intervenção da CEF, nesta última situação após manifestação de seu interesse. 7. Manutenção da competência da Justiça Estadual para as demandas que possuam sentença de mérito proferida até a entrada em vigor da MP 513/2010. 8. Intervenção da União e/ou da CEF (na defesa do FCVS) solicitada nessa última hipótese. Possibilidade, em qualquer tempo e grau de jurisdição, acolhendo o feito no estágio em que se encontra, na forma do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997. (RE 827996, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 29-06-2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-208 DIVULG 20-08-2020 PUBLIC 21-08-2020)<br>A Corte local, analisando a questão sob a ótica do julgamento realizado pelo Supremo Tribunal Federal, no Tema n. 1.011, e a partir da manifestação expressa da Caixa Econômica Federal que demonstrou interesse no feito apenas em relação a alguns autores da demanda, vinculados à apólice pública, decidiu exercer parcialmente o juízo de retratação, conforme a seguinte fundamentação (fls. 1.385-1.386):<br> .. .<br>Na hipótese sub judice, segundo as informações da Caixa Econômica Federal (pgs. 25 e ss. do mov. 1.7 do primeiro e grau e mov. 1.7/TJPR), baseadas no Cadastro Nacional de Mutuários - CADMUT (pgs. 34 e ss. do mov. 1.7 do primeiro grau e pgs. 21 e ss. do mov. 1.7/TJPR), à exceção dos autores Ricardo Augusto de Moraes, Shirley Aparecida de Souza Principe e Rogério Fernandes Cunha, os quais possuem apólices do ramo privado, os demais possuem apólices do seguro habitacional do ramo 66 (ramo público) e a ação originária foi proposta em 14/10/2010, ou seja, já estava em tramitação quando a MP 513/2010 entrou em vigor (26/11/2010), encontrando-se na fase de conhecimento em primeiro grau, sem sentença de mérito, concluindo-se que a competência para processar e julgar a demanda que originou o presente recurso está afeta à Justiça Federal, aplicando-se o item 1.1 das teses jurídicas firmadas pelo Supremo Tribunal Federal: "sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011".<br>Conclui-se, portanto, que a competência absoluta para processar e julgar a presente demanda em relação aos autores Maria Cristina Alverini Ruza e Sydinei Busquim não está afeta à Justiça Estadual, mas sim à Justiça Federal, sendo medida de rigor exercer-se o juízo de retratação quanto à autora Maria Cristina Alberini Souza, devendo ser mantida inalterada a decisão agravada proferida pelo Juízo de primeiro grau que declinou da competência em relação a esses dois autores.<br>Na espécie, verifica-se que o Tribunal a quo já examinou a controvérsia à luz das teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema n. 1.011/STF.<br>Conforme entendimento desta Corte Superior, "in casu, inaferível, em Recurso Especial, se houve a correta aplicação, pelo Tribunal de origem, do entendimento firmado pelo STF no Tema 1.011/STF - RE 827.996." (AgInt no AREsp n. 2.374.241/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.)<br>Nesse mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SFH. APÓLICE PÚBLICA (RAMO 66). AÇÃO INDENIZATÓRIA POR VÍCIOS CONSTRUTIVOS. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CEF. INTERESSE JURÍDICO. RE 827.996 (TEMA 1011/STF). FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. SÚMULA 126/STJ. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional, nem em vício, quando o acórdão impugnado aplica tese jurídica devidamente fundamentada, promovendo a integral solução da controvérsia, ainda que de forma contrária aos interesses da parte.<br>Ademais, o magistrado não está obrigado a se manifestar sobre todas as teses invocadas, bastando que decida de forma motivada a questão.<br>2. Não é possível, em sede de recurso especial, aferir se houve a correta aplicação, pelo tribunal de origem, do entendimento firmado pelo STF no Tema 1011. A Corte de Origem apenas aplicou o precedente ao caso concreto, interpretando-o consoante a sua compreensão dos parâmetros constitucionais eleitos pelo Supremo Tribunal Federal. À toda evidência, a Corte de Origem pode fazê-lo, já que não tem impedimento algum para exame de matéria constitucional. Já este Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial, segue lógica outra: não cabe a esta Corte emitir juízo a respeito dos limites do que foi julgado no precedente em repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, colocando novas balizas em tema de ordem Constitucional. Precedentes: AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.477.173/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 23/5/2024; e AgInt no AREsp n. 2.373.140/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 19/12/2023.<br>3. Não havendo interposição de recurso extraordinário, incide o entendimento firmado na Súmula 126/STJ: ""É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário."<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.440.485/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. SEGURO HABITACIONAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. FCVS. COMPETÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE DECIDIU A LIDE COM BASE NO ENTENDIMENTO ADOTADO PELO STF NO RE 827.996/PR (REPERCUSSÃO GERAL, TEMA 1.011). INSUSCETIBILIDADE DE ALTERAÇÃO PELO STJ.<br>1. Constata-se que não se configurou a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução.<br>2. Na hipótese dos autos, a parte insurgente busca a reforma do aresto impugnado, sob o argumento de que o Tribunal local não se pronunciou sobre o tema ventilado no recurso de Embargos de Declaração. Todavia, constata-se que o acórdão impugnado está bem fundamentado, inexistindo omissão ou contradição.<br>3. Registre-se, portanto, que da análise dos autos extrai-se ter a Corte de origem examinado e decidido, fundamentadamente, todas as questões postas ao seu crivo, não cabendo falar em negativa de prestação jurisdicional.<br>4. Observo que o Tribunal local não emitiu juízo de valor sobre as questões jurídicas levantadas em torno dos dispositivos mencionados.<br>O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ.<br>5. A Corte de Origem apenas aplicou o precedente ao caso concreto, interpretando-o consoante a sua compreensão dos parâmetros constitucionais eleitos pelo Supremo Tribunal Federal. Nos termos da jurisprudência do STJ, "a toda evidência, a Corte de Origem pode fazê-lo, já que não tem impedimento algum para exame de matéria constitucional. Já este Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial, segue lógica outra: não cabe a esta Corte emitir juízo a respeito dos limites do que foi julgado no precedente em repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, colocando novas balizas em tema de ordem Constitucional." (AREsp 2.077.543/GO, Relator Min. Francisco Falcão, Relator para acórdão Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 16/5/2023.).<br>6. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.073.686/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)<br>Ante o exposto, com esteio no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do recurso especial interposto por SYDINEI BUSQUIM e OUTROS.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA