DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de RAFAEL DE ARAUJO, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (HC n. 5003357-30.8.08.0000).<br>Consta dos autos que o paciente cumpria pena substituída no Processo n. 0006704-90.2020.8.08.0014, quando sobreveio nova condenação no Processo n. 0008518-74.2019.8.08.0014, o que ensejou a unificação das sanções, com a consequente conversão das penas restritivas de direito em privativa de liberdade e, em razão da sua reincidência, a fixação do regime semiaberto para o cumprimento da reprimenda, tendo sido expedido mandado de prisão.<br>A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, conforme ementa a seguir transcrita (e-STJ fls. 13/14):<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO DE PENAS. REGRESSÃO DE REGIME. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. VIA INADEQUADA. DECISÃO MANTIDA.<br>I. CASO EM EXAME<br>Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado para questionar decreto de prisão e fixação do regime semiaberto, após unificação das penas em execução penal, totalizando 02 anos, 01 mês e 19 dias, sob a alegação de ilegalidade.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão:<br>(i) saber se é cabível o habeas corpus para impugnar decisão proferida no curso da execução penal quanto à unificação de penas e fixação de regime mais gravoso;<br>(ii) verificar se há ilegalidade na imposição do regime semiaberto após a unificação das penas privativas de liberdade, considerando a reincidência do paciente.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A impetração de habeas corpus como sucedâneo de agravo em execução não é admitida na ausência de ilegalidade flagrante, conforme entendimento consolidado pelo STF e STJ.<br>4. A unificação de penas no curso da execução penal é medida prevista nos arts. 111 e 118, II, da Lei de Execução Penal, autorizando regressão de regime.<br>5. A reincidência penal justifica a imposição de regime mais gravoso, mesmo quando a pena total não ultrapassa três anos, conforme jurisprudência dominante.<br>6. Inexistente nulidade na decisão que fixou o regime semiaberto com base na unificação de penas e reincidência do agravante.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Agravo interno conhecido e desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O habeas corpus não é via adequada para impugnar decisões proferidas na execução penal, salvo em caso de manifesta ilegalidade.<br>2. A unificação de penas no curso da execução, aliada à reincidência, autoriza a imposição de regime mais gravoso, nos termos dos arts. 111 e 118, II, da LEP.<br>No presente habeas corpus, a defesa sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, pois, conquanto o Juízo da execução tenha unificado as condenações do paciente, regrediu-se o regime sem fundamentação idônea.<br>Diante disso, requer, inclusive liminarmente, a concessão da ordem para que seja reconhecido o direito de o acusado cumprir a sua condenação no regime semiaberto.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O Superior Tribunal de Justiça entende que é inadmissível a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração.<br>Sobre a questão, confiram-se os seguintes julgados desta Corte Superior (grifei):<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. ABSOLVIÇÃO IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS NA FLUÊNCIA DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. "O writ foi manejado antes do dies ad quem para a interposição da via de impugnação própria na causa principal, o recurso especial. Dessa forma, a impetração consubstancia inadequada substituição do recurso cabível ao Superior Tribunal de Justiça, não se podendo excluir a possibilidade de a matéria ser julgada por esta Corte na via de impugnação própria, a ser eventualmente interposta na causa principal" (AgRg no HC n. 895.954/DF, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 20/8/2024.)<br>2. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 939.599/SE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 28/10/2024 - grifo próprio.)<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto por Pablo da Silva contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, com base no entendimento de que o habeas corpus foi utilizado em substituição a revisão criminal. O agravante foi condenado a 1 ano de reclusão, com substituição da pena por restritiva de direitos, pela prática de furto (art. 155, caput, CP). A defesa pleiteou a conversão da pena restritiva de direitos em multa, alegando discriminação com base na condição financeira do paciente.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o conhecimento do habeas corpus utilizado em substituição à revisão criminal; e (ii) estabelecer se a escolha da pena restritiva de direitos, em vez de multa, configura discriminação por condição financeira.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O habeas corpus não é admitido como substituto de revisão criminal, conforme a jurisprudência consolidada do STJ e do STF, ressalvados casos de flagrante ilegalidade.<br>4. Não houve demonstração de ilegalidade evidente na escolha da pena restritiva de direitos, sendo esta compatível com a natureza do crime e as condições pessoais do condenado.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade.<br>2. A escolha de pena restritiva de direitos, em substituição à privativa de liberdade, não configura discriminação por condição financeira, desde que adequadamente fundamentada.<br>Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 155; STJ, AgRg no HC 861.867/SC; STF, HC 921.445/MS.<br>(AgRg no HC n. 943.522/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 4/11/2024, grifei.)<br>Por outro lado, o exame dos autos não indica a existência de ilegalidade flagrante, apta a autorizar a concessão da ordem de ofício.<br>A controvérsia cinge-se à definição do regime prisional adequado após a unificação das penas do paciente, em virtude da superveniência de nova condenação no curso da execução.<br>De acordo com o art. 111, parágrafo único, da Lei de Execução Penal: "Quando houver condenação por mais de um crime, no mesmo processo ou em processos distintos, a determinação do regime de cumprimento será feita pelo resultado da soma ou unificação das penas, observada, quando for o caso, a detração ou remição. Parágrafo único. Sobrevindo condenação no curso da execução, somar-se-á pena ao restante da que está sendo cumprida, para determinação do regime."<br>Por sua vez, o art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, estabelece:<br>Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi aberto ou aberto. A de detenção, em regime semiaberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado.<br> .. <br>§ 2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso:<br>a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado;<br>b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi- aberto;<br>c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.<br>§ 3º - A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código.<br>No caso em análise, verifico que o recorrente cumpria a pena de restritiva de direitos de 06 meses, pela prática do crime previsto no art. 306, caput, do Código de Trânsito Brasileiro (Ação Penal n. 0006704-90.2020.8.08.0014). Posteriormente, sobreveio nova condenação em 01 ano e 07 meses e 19 dias, conforme Ação Penal n. 0008518-74.2019.8.08.0014, tendo as penas sido unificadas no total de 02 anos, 01 mês e 19 dias. Em razão da reincidência, o Juízo da Execução fixou o regime de cumprimento da pena em semiaberto.<br>Essa conclusão encontra-se em consonância com o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior de que, havendo unificação de penas e sendo o condenado reincidente, justifica-se a fixação do regime mais gravoso. Nesse sentido, cito os seguintes precedentes:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO DE PENAS. REGIME PRISIONAL. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu habeas corpus, impugnando julgamento do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que manteve a unificação das penas e fixação do regime fechado para o apenado reincidente.<br>2. O Tribunal a quo negou provimento ao recurso de agravo em execução, justificando a fixação do regime fechado devido à reincidência e maus antecedentes do apenado, mesmo com o remanescente de pena inferior a oito anos.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a unificação das penas, resultando em regime fechado, é válida quando o apenado é reincidente e possui maus antecedentes, mesmo que o remanescente de pena seja inferior a oito anos.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A fixação do regime prisional fechado é correta, considerando a reincidência do apenado e a soma das penas que ultrapassa quatro anos, conforme o art. 111 da Lei de Execução Penal.<br>5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sustenta que a reincidência e a soma das penas justificam a regressão para regime mais gravoso, mesmo que o remanescente de pena seja inferior a oito anos.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A unificação das penas que resulta em regime fechado é válida quando o apenado é reincidente, mesmo que o remanescente de pena seja inferior a oito anos. 2. A reincidência e maus antecedentes justificam a fixação de regime prisional mais gravoso."<br>Dispositivos relevantes citados: Lei de Execução Penal, art. 111;<br>Lei de Execução Penal, art. 118, II.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 863.704/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/2/2024; STJ, AgRg no HC 730.696/PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/5/2022; STJ, AgRg no HC 633.088/MG, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 17/06/2021; STJ, AgRg no HC 618.013/PB, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 28/10/2020.<br>(AgRg no HC n. 968.159/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. ADVENTO DE NOVAS CONDENAÇÕES NO CURSO DA EXECUÇÃO. UNIFICAÇÃO DAS PENAS. TOTAL SUPERIOR A 4 ANOS. AGRAVANTE QUE OSTENTA A CONDIÇÃO DE REINCIDENTE. FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL FECHADO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE.<br>Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 730.696/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/5/2022, DJe de 13/5/2022.)<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. SUPERVENIÊNCIA DE NOVA CONDENAÇÃO. DESCONTO DA PENA EM REGIME SEMIABERTO. UNIFICAÇÃO DAS PENAS. REGRESSÃO DE REGIME. POSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Nos termos do art. 111 da Lei n. 7.210/1984, quando há mais de uma condenação, seja o crime anterior ou posterior ao início da execução, o regime de cumprimento é determinado pela soma ou unificação das penas, nos termos do art. 33 e seguintes do Código Penal.<br>2. Na espécie, com a unificação das penas, o quantum a ser descontado supera 4 anos, sendo, portanto, incompatível a manutenção de regime diverso do fechado, diante da reincidência do réu e conforme o regramento determinado no art. 111 da Lei de Execução Penal.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 622.713/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/8/2021, DJe de 23/8/2021.)<br>Assim, considerando que o paciente é reincidente e que o quantum remanescente da pena é inferior a 4 anos (02 anos, 01 mês e 19 dias), a fixação do regime semiaberto, após a unificação das penas, mostra-se em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte superior.<br>Em relação ao pedido de extinção da punibilidade em razão da prescrição, deve ser postulado no Juízo da e xecução, sob pena de supressão de grau de jurisdição.<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente a ordem .<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA