DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de NAIANNE PEREIRA - condenada pela prática do crime de extorsão (art. 158, caput e § 1º, do Código Penal) à pena de 8 anos de reclusão, a ser inicialmente cumprida em regime fechado, além do pagamento de 133 dias-multa -, em que se aponta como órgão coator o Tribunal de Justiça da Paraíba (HC n. 0823825-72.2025.8.15.0000 - fls. 13/18).<br>Pretende a defesa, em síntese, a suspensão do mandado de prisão ou, subsidiariamente, a concessão de prisão domiciliar, com aplicação de outras medidas menos gravosas (Processo n. 0803766.76.2022.8.15.2002, da 7ª Vara Criminal da comarca de João Pessoa/PB).<br>É o relatório.<br>O presente writ não pode ser conhecido, pois impetrado contra decisão monocrática proferida pelo Desembargador Relator do writ no Tribunal de origem (fls. 13/18).<br>Ora, impetrado o habeas corpus contra decisão monocrática de desembargador, constata-se a ausência de deliberação colegiada que pudesse estabelecer a competência do Superior Tribunal de Justiça. 2. O não exaurimento da instância de origem impõe o não conhecimento da impetração, impossibilitando a análise do pedido por este Tribunal Superior, conforme precedentes (AgRg no HC n. 1.009.311/PA, Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN de 1º/9/2025).<br>No mesmo sentido: AgRg no RHC n. 215.740/AM, Ministro Carlos Cini Marchionatti, Desembargador Convocado do TJRS, Quinta Turma, DJEN 8/9/2025.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>HABEAS CORPUS. EXTORSÃO. CONDENAÇÃO. PRISÃO. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA ANTECEDENTE. PRECEDENTES.<br>Writ não conhecido.