DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de VICTOR EDUARDO GAMELEIRA CAVALCANTE, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2330787-31.2025.8.26.0000).<br>Consta nos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau, às penas de 1 (um) ano, 8 (oito) meses e 25 (vinte e cinco) dias de detenção, em regime inicial semiaberto, e 28 (vinte e oito) dias-multa, pela prática dos crimes previstos nos arts. 329, 330 e 331, todos do Código Penal, bem como no art. 306, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro, mantendo-se a prisão preventiva anteriormente decretada. Na oportunidade, o réu foi absolvido quanto à imputação do delito de tráfico de drogas.<br>No presente writ, os impetrantes sustentam, em síntese, a i) ausência de fundamentação idônea para a negativa do direito de recorrer em liberdade; ii) ilegalidade na fixação do regime inicial de cumprimento da pena; e a iii) ocorrência de erro na dosimetria da sanção, aduzindo que a pena-base foi fixada acima do mínimo legal de forma injustificada.<br>Requerem, liminarmente e no mérito, a nulidade da decisão que manteve a prisão e a concessão do direito de recorrer em liberdade.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Inicialmente, ressalto que, conforme o entendimento consolidado desta Corte, as disposições contidas nos arts. 64, inciso III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam a prerrogativa do relator de apreciar liminarmente, em habeas corpus ou recurso em habeas corpus, a pretensão que esteja em conformidade com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, ou, ainda, que as contrarie, v.g. AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023.<br>Assim, passo a analisar diretamente o pedido formulado na insurgência.<br>Em primeiro lugar, verifica-se que o Tribunal estadual, ao apreciar o habeas corpus originário, não adentrou no mérito das teses relacionadas à dosimetria da pena e à fixação do regime inicial de cumprimento da sanção corporal. Nesse contexto, a análise originária da matéria por esta Corte Superior, antes de prévia manifestação conclusiva do Tribunal a quo sobre o mérito das alegações, configuraria indevida supressão de instância, em flagrante desrespeito ao sistema recursal e à competência constitucionalmente estabelecida.<br>Ademais, como destacado no acórdão impugnado, a Defesa já interpôs recurso de apelação contra a sentença condenatória. Nesse cenário, deve-se prestigiar a via recursal ordinária, que possui espectro de cognição mais amplo e adequado para o exame aprofundado de questões fáticas e probatórias complexas, como a imposição da sanção adequada e proporcional ao caso.<br>A propósito, assim já foi decidido pela Terceira Seção desta Corte:<br>HABEAS CORPUS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. NULIDADES. HABEAS CORPUS IMPETRADO NA ORIGEM DE FORMA CONTEMPORÂNEA À APELAÇÃO, AINDA PENDENTE DE JULGAMENTO. MESMO OBJETO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. COGNIÇÃO MAIS AMPLA E PROFUNDA DA APELAÇÃO. RACIONALIDADE DO SISTEMA RECURSAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.<br>(..)<br>7. Embora fosse, em tese, possível a análise, em habeas corpus, das matérias aventadas no writ originário e aqui reiteradas - (..) -, mostram-se corretas as ponderações feitas pela Corte de origem, de que a apreciação dessas questões implica considerações que, em razão da sua amplitude, devem ser examinadas em apelação (já interposta).<br>(..)<br>10. Habeas corpus não conhecido.<br>(HC 482.549/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, julgado em 11/03/2020, DJe de 03/04/2020.)<br>Portanto, inviável o conhecimento do writ quanto à insurgência a respeito da sanção imposta, sob pena de indevida supressão de instância e usurpação de competência.<br>Quanto ao mais, segundo firme entendimento desta Corte Superior, a manutenção da prisão cautelar por ocasião da sentença condenatória, quando o réu permaneceu preso durante toda a instrução, dispensa fundamentação exaustiva, bastando, para a satisfação do disposto no art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal, a indicação de que persistem os fundamentos que ensejaram a decretação da medida extrema, desde que efetivamente atendidos os requisitos do art. 312 do mesmo diploma.<br>Na espécie, destacam-se, para a adequada análise da controvérsia, os seguintes trechos do acórdão impugnado (fls. 36-43; grifamos):<br>No caso, conforme denúncia, no dia 05 de janeiro de 2025, por volta das 02h35min, na Rua Treze de Maio, nº 64, bairro Centro, na cidade e comarca de Piraju, VICTOR EDUARDO GAMELEIRA CAVALCANTE, ora paciente, e DANIELE CARVALHO DA SILVA agindo em conjunto, previamente ajustados e com unidade de desígnios, transportaram e trouxeram consigo, para entrega e consumo de terceiros, 1,6g (um grama e seis decigramas) de Cannabis Sativa L., popularmente conhecida como "maconha", na forma de uma porção; 0,1g (um decigrama) de "cocaína", na forma de uma porção; e 14,8g (quatorze gramas e oito decigramas) de "cocaína", na forma de 16 (dezesseis) porções; substâncias entorpecentes que determinam dependência física e psíquica, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.<br>Consta que nas mesmas circunstâncias de tempo e local, VICTOR EDUARDO GAMELEIRA CAVALCANTE, ora paciente, induzido por DANIELLE CARVALHO DA SILVA, desobedeceu a ordem legal de parada dada pelos funcionários públicos e Policiais Militares Robson José Valério, Rogério dos Santos Moreno, Cristiano Rubens Ângelo Cardoso Rubens e Juliano Kobor Zanata.<br>Consta que, nas mesmas circunstâncias de tempo e local, VICTOR EDUARDO GAMELEIRA CAVALCANTE, ora paciente, e DANIELLE CARVALHO DA SILVA, agindo em concurso e previamente ajustados, desacataram os Policiais Militares Robson José Valério, Rogério dos Santos Moreno, Cristiano Rubens Ângelo Cardoso Rubens e Juliano Kobor Zanata ao chamá-los de "policiais de merda" e "seus bostas".<br>Consta que, nas mesmas circunstâncias de tempo e local, VICTOR EDUARDO GAMELEIRA CAVALCANTE, ora paciente, e DANIELLE CARVALHO DA SILVA, ,agindo em concurso e previamente ajustados, opuseram-se à execução de suas prisões em flagrante, ameaçando de morte os funcionários públicos e policiais militares Robson José Valério, Rogério dos Santos Moreno, Cristiano Rubens Ângelo Cardoso Rubens e Juliano Kobor Zanata.<br>Consta do incluso Inquérito Policial em epígrafe que, nas mesmas circunstâncias de tempo e local, VICTOR EDUARDO GAMELEIRA CAVALCANTE, ora paciente, conduziu o veículo automotor Fiat/Palio Weekend, placa CLM-6278, com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, conforme vídeos de fls. 45/46.<br>No mesmo dia da prisão, após declarar que o flagrante estava regular, o Magistrado a quo, porque presentes materialidade e indícios de autoria, bem como os requisitos autorizadores da segregação cautelar prevista no art. 312, do Código de Processo Penal converteu a prisão em preventiva, consignando, entre outros fatores, que:<br>.. O indiciado VICTOR EDUARDO GAMELEIRA CAVALCANTE demonstra a periculosidade concreta visto que o réu é multirreincidente e portador de maus antecedentes, conforme certidão de antecedentes criminais às fls. 93/99. Ainda, demonstrou um elevado grau de periculosidade social ao desobedecer as ordens legais dos policiais e partir para o confronto físico, com o intuito de evitar a atuação do Estado. Tal comportamento evidência a necessidade de garantir a ordem pública, principalmente para evitar a reiteração criminosa, uma vez que o réu já possui histórico de envolvimento em atividades ilícitas. Diante disso, as medidas cautelares diversas da prisão se mostram insuficientes para assegurar a tranquilidade social e impedira continuidade de ações criminosas, justificando, portanto, a conversão da prisão em flagrante para prisão preventiva. fls. 107/113, dos autos principais.<br>O feito foi distribuído para a 1ª Vara de Piraju, a denúncia foi oferecida dando o paciente como incurso no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06 c. c. artigo 29 do Código Penal; artigo 330 c. c. artigo 29, ambos do Código Penal; por 04 (quatro) vezes no artigo 331 c. c. artigo 29, na forma do artigo 70, parte final (concurso formal impróprio) todos do Código Penal; e artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro; tudo na formado artigo 69 (concurso material) do Código Penal (fls. 158/161, dos autos principais), que indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva, aduzindo, em síntese, que a manutenção da prisão preventiva do acusado é medida que se impõe como forma de garantir a ordem pública, a instrução criminal e aplicabilidade da lei penal (fls. 168/169, dos autos principais) e, posteriormente, determinou a notificação dos acusados, para que em dez dias, oferecerem a defesa prévia (fls. 182/184, dos autos principais).<br>Em 04/06/2025, foi recebida a denúncia, momento em que também foi designada a audiência de instrução e julgamento para o dia 05 de agosto de 2025 (fls. 354/355, dos autos principais).<br>Encerrada a instrução, o paciente foi condenado e o Magistrado a quo julgou parcialmente procedente a ação penal, absolvendo-o da prática do crime descrito no art. 28,da lei de Drogas e condenando-o pena 01 anos, 08 meses e 25 dias de detenção, em regime inicial semiaberto, e pagamento de 28 dias-multa, pela prática dos crimes resistência, embriaguez ao volante, desobediência e desacato (fls. 576/591).<br>O julgador reputou como necessária a manutenção da custódia cautelar, pois ainda presentes os pressupostos do artigo 312, do Código de Processo Penal, consignando: Considerando que os fundamentos que justificaram a decretação da prisão preventiva encontram-se ainda presentes, havendo periculum libertatis, diante da folha de antecedentes do réu Victor, mantenho a segregação cautelar. Assim, caso o réu pretenda recorrer, não poderá fazê-lo em liberdade. Expeça-se guia de recolhimento provisória, solicitando-se ao DEECRIM vaga no regime adequado fls. 590, dos autos principais.<br>Conforme consulta efetuada ao sistema de andamentos processuais e-Saj, a defesa manifestou o desejo de recorrer e apresentar as razões em 2ª Instância, conforme possibilita o art. 600, § 4º, do Código de Processo Penal (fls. 607), o Ministério Público apresentou as razões de apelação (fls. 617/639), expedida guia de execução (fls. 647/649, dos autos principais), a defesa apresentou as contrarrazões (fls. 651/666).<br>Aqui é oportuno ressaltar: o decreto de condenação constitui-se na alteração fática mais comum, capaz de reafirmar e sustentar a manutenção da segregação cautelar anteriormente imposta e reiterada em outras decisões anteriores, até porque o paciente, in casu, permaneceu preso durante o curso do processo, de forma que se estavam presentes as condições necessárias desde o início, com muito mais razão após a sentença.<br>(..)<br>Ademais, a Magistrada sentenciante determinou a expedição da guia de execução provisória, procedimento que assegura ao paciente a compatibilização do regime, bem como o direito de usufruir dos benefícios inerentes à execução penal.<br>Do excerto transcrito, concluo que a sentença condenatória negou o direito de recorrer em liberdade fundamentando-se na persistência dos requisitos necessários para a custódia cautelar, notadamente a garantia da ordem pública, diante do risco de reiteração delitiva do condenado, o qual é multirreincidente e portador de maus antecedentes, possuindo histórico de envolvimento em atividades ilícitas.<br>No mesmo sentido, confira-se:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. NEGATIVA DO RECURSO EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTIDADE DE DROGAS. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. ATOS INFRACIONAIS PRETÉRITOS. INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.<br>1. No caso, tem-se que a constrição cautelar está baseada em elementos vinculados à realidade, pois as instâncias ordinárias fizeram referências às circunstâncias fáticas justificadoras, destacando, além da quantidade do entorpecente apreendido, o fato de o agravante ter tido passagens por atos infracionais, inclusive por fato semelhante ao destes autos. Tudo a revelar a periculosidade in concreto do agente e a justificar a manutenção da medida extrema.<br>2. Conforme reiterado entendimento desta Corte Superior de Justiça, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente possuir maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade (AgRg no RHC n. 159.385/SC, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 24/5/2022).<br>3. Não se revelam suficientes as medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, pois eventuais condições pessoais favoráveis do agravante não têm o condão de, por si sós, garantir a revogação de sua prisão preventiva.<br>4 . Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 842.414/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 9/11/2023.)<br>Vale ressaltar que a validade da decretação prisão preventiva do paciente já foi reconhecida por esta Corte Superior no julgamento do AgRg no HC n. 983.912/SP. Naquela oportunidade, a Sexta Turma negou provimento ao recurso defensivo, confirmando que a custódia estava devidamente fundamentada na periculosidade do agente, considerando que "o acusado possui uma extensa folha de antecedentes criminais" (DJEN/CNJ de 18/8/2025) .<br>Segundo a orientação pacificada nesta Corte Superior, não há lógica em deferir ao réu o direito de recorrer solto quando permaneceu preso durante toda a instrução criminal e, ao final, foi condenado à pena privativa de liberdade, se persistentes os motivos da segregação cautelar, como ocorre na espécie.<br>Ademais, verifica-se que o Juízo de primeiro grau determinou a expedição de guia de e xecução provisória, o que, segundo o acórdão atacado, já teria sido cumprido. Dessa forma, foi garantido ao paciente, desde logo, os benefícios da execução penal, o que reforça a ausência de constrangimento ilegal a ser sanado nesta via.<br>A propósito:<br>(..)<br>4. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta da conduta, periculosidade do agente e risco de reiteração delitiva, condenação do paciente se deu no contexto de investigação robusta, tanto que o presente feito conta com quase quatro mil laudas, tudo a justificar a prisão preventiva decretada, nos termos do art. 312 do CPP.<br>5. A superveniência da condenação em primeira instância, com a expedição de guia de execução provisória, reforça a legalidade da prisão, não sendo cabível a soltura com base em alegações de primariedade ou bons antecedentes.<br>(..)<br>IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>(AgRg no HC n. 908.564/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 30/10/2024.)<br>Ante o exposto, conheço em parte do habeas corpus e, nessa extensão, denego a ordem.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA