DECISÃO<br>Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE SOROCABA, com fundamento na incidência  da Súmula  7 deste STJ, não comprovação do dissenso pretoriano e ausência de violação dos arts. 489 e 1022 do CPC. <br>Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial.<br>Nas razões do recurso especial alega divergência jurisprudencial e aponta violação do art. 489, §1º, VI, do CPC.<br>Afirma que o acórdão recorrido deixou de aplicar o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça fixado no Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei - PUIL 413/RS, segundo o qual o adicional de insalubridade não possui efeitos retroativos e deve ter termo inicial na data do laudo pericial, sem demonstrar distinção ou superação do precedente invocado, configurando ausência de fundamentação.<br>O recurso especial tem origem em ação declaratória proposta por servidora municipal (técnica de enfermagem), visando o reconhecimento do adicional de insalubridade em grau máximo, com pagamento retroativo e reflexos, observada a prescrição quinquenal.<br>A sentença reconheceu o direito ao adicional em grau máximo, no período de 01/03/2020 a 31/03/2021, com pagamento retroativo.<br>O Tribunal de origem manteve a sentença, afirmando a natureza declaratória do laudo e admitindo efeitos retroativos, especialmente no período da pandemia, com fundamento em precedentes do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Nos embargos de declaração, o Tribunal reafirmou que, embora o STJ fixe o termo inicial na data do laudo, o PUIL 413/RS não se aplicaria à Justiça comum, e que, em determinados casos, é possível reconhecer efeitos retroativos à luz da legislação municipal e da natureza declaratória do laudo.<br>Contraminuta apresentada.<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>Atendi dos os pressupostos de conhecimento do agravo em recurso especial, e diante da relevância da matéria, determino a conversão do feito em recurso especial.<br>Após, conclusos.<br>Intimem-se.<br> EMENTA