DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por COMPANHIA DE SANEAMENTO DE SERGIPE DESO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE, assim resumido:<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, COMPENSAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VAZAMENTO NA TUBULAÇÃO DA DESO. DIRECIONANDO VOLUME DE ÁGUA PARA A RESIDÊNCIA DA REQUERENTE, PROVOCANDO DANOS NO IMÓVEL. JULGAMENTO PROCEDENTE DA LIDE. RECURSO DA COMPANHIA DE SANEAMENTO DEMANDADA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA DA DEMANDANTE. NÃO ACOLHIDA MÉRITO. JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA É PACÍFICA NO SENTIDO DE QUE A QUE A RESPONSABILIDADE CIVIL DAS PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO PRESTADORAS DE SER TCO PÚBLICO É OBJETIVA RELATIVAMENTE A TERCEIROS USUÁRIOS E NÃO-USUÁRIOS DO SER TÇO. CASO DOS AUTOS EM QUE A PRESTADORA DE SERVIÇO PUBLICO NÃO LOGROU COMPROVAR A CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO OU OUTRA CAUSA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. PROVA PERICIAL QUE ATESTOU O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O ROMPIMENTO DA TUBULAÇÃO E OS DANOS MATERIAIS SUPORTADOS NO IMÓVEL. DANO MORAL CONFIGURADO. FATO QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR DO COTIDIANO. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA RECLUSO CONHECIDO E DESPRO TDO. DECISÃO UNÂNIME.<br>Quanto à controvérsia, pelas alíneas a e c do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 186 e 927 do Código Civil, no que concerne à necessidade de reconhecimento da inexistência de obrigação de indenizar por ausência de nexo causal, em razão da inexistência de prova pericial técnica conclusiva e da realização de obras no imóvel sem assistência profissional. Argumenta que:<br>É de conhecimento que, para a configuração da responsabilidade civil objetiva, faz-se necessário a presença de requisitos específicos, tal como a ocorrência do dano, a ação ou omissão administrativa, a existência de nexo causal entre o dano e a ação ou omissão administrativa e a ausência de causa excludente da responsabilidade.<br>No caso concreto, não foi produzida prova pericial técnica conclusiva apta a demonstrar que os danos sofridos no imóvel da autora decorreram, de forma direta e exclusiva, de falha no sistema de abastecimento operado pela Recorrente.<br>Isso porque, frise-se, não há documento pericial que ateste concretamente o suposto dano causado, de forma que o laudo apresenta diversas incongruências a respeito da objetiva responsabilização do imóvel afetado.<br>O laudo acostado aos autos é genérico, inconsistente e inconclusivo, razão pela qual não serve como fundamento suficiente para se reconhecer o nexo causal entre a atuação da Recorrente e os danos alegados.<br>Além disso, consta nos autos que o imóvel foi submetido a obras de ampliação e reforma sem assistência de profissional habilitado, o que, por si só, rompe a cadeia causal e constitui fator excludente da responsabilidade civil. (fl. 275).<br>  <br>Cabe ainda salientar que é imprescindível a existência de um nexo de causalidade entre a conduta do Recorrente e o suposto dano, o qual sequer foi comprovado nos autos.<br>Portanto, o acórdão ao julgar pelo reconhecimento da responsabilidade civil sem nexo causal comprovado ofende o disposto no art. 186 e 927 do Código Civil. (fl. 275).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>Não havendo prova nos autos apta a desabonar o laudo, deve prevalecer a conclusão advinda do na função de auxiliar do juízo, que expert, produziu um documento técnico, de forma fundamentada e lógica, apreciando toda a prova do caso concreto, com visita consoante se in loco, extrai do documento.<br>Em assim sendo, não restando demonstrado a culpa exclusiva de terceiro ou qualquer outra causa excludente de responsabilidade, concluo que andou bem o sentenciante ao reconhecer a responsabilidade civil da ré.<br>Nesse passo, o artigo 186 do Código Civil expressa que "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito"<br>Já o artigo 927 do Código Civil afirma que . "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".<br>Portanto, tenho que, no caso dos autos, está caracterizada a conduta ilícita, o dano e o nexo causal, na medida em que resta claro o nexo de causalidade entre os danos do imóvel do requerente e os vazamentos causados pela DESO.<br>Patente, pois, o direito do autor de ser indenizado pelo dano material suportado, a ser apurado em liquidação de sentença, conforme definido na sentença.<br>Por fim, quanto aos danos morais, de igual forma, não merece acolhida a insurgência do recorrente, já que a situação experimentada pelo consumidor, na qual a estrutura da sua residência foi comprometida por conduta atribuída à ré, importou em ang ústia, dor e sofrimento, ultrapassando os meros aborrecimentos do dia a dia. (fls. 264-265).<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.<br>Em relação à alínea "c" do permissivo constitucional, não foi comprovada a divergência jurisprudencial, porquanto não foi cumprido nenhum dos requisitos previstos nos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Nesse sentido: "Não se conhece de recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial quando esta não esteja comprovada nos moldes dos arts. 541, parágrafo único, do CPC/73 (reeditado pelo art. 1.029, § 1º, do NCPC), e 255 do RISTJ. Precedentes". (AgInt no AREsp 1.615.607/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 20.5.2020).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: ;AgInt no AREsp n. 2.100.337/MG, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; REsp 1.575.943/DF, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 2/6/2020; AgInt no REsp 1.817.727/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/5/2020; AgInt no AREsp 1.504.740/SP, ;Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 8/10/2019; AgInt no AREsp 1.339.575/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 2/4/2019; AgInt no REsp 1.763.014/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 19/12/2018.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA