DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de DANIELA APARECIDA DE OLIVEIRA, contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.<br>Consta nos autos que a paciente está presa preventivamente pela suposta prática dos crimes previstos nos artigos 129, §9º, e 147, caput (este c. c. o artigo 61, inciso II, alínea "f", e ambos c. c. o artigo 61, inciso II, alínea "h", na forma do artigo 69), todos do Código Penal.<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça de origem, que denegou a ordem em acórdão às fls. 8-15.<br>Neste writ, o impetrante sustenta, em suma, a ausência de fundamentação da decisão que decretou a prisão preventiva em desfavor da paciente ponderando suas condições pessoais favo ráveis.<br>Requer a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, sua substituição por medidas cautelares diversas.<br>Liminar indeferida às fls. 171-172.<br>Informações prestadas às fls. 174-177.<br>O Ministério Público Federal em parecer, às fls. 184-189, opinou pela denegação da ordem.<br>É  o  relatório. DECIDO.<br>In casu, a prisão preventiva se encontra devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório, seja em razão da gravidade concreta da conduta, consistente em lesão corporal; haja vista que, em tese, a paciente "se apoderou de pedaço de madeira e passou a desferir golpes" contra seu genitor, pessoa idosa, causando-lhe lesões nos braços quando ele tentou se defender; além de bater a cabeça da vítima contra o piso de cimento, chutar-lhe as costas e apertar seus olhos; seja em virtude do receio de reiteração, na medida em que existem outros 4 (quatro) boletins de ocorrência em desfavor da paciente, alguns, inclusive, relacionados a condutas semelhantes à infração penal em exame.<br>Tais circunstâncias demonstram a periculosidade da agente, justificando a segregação cautelar para a garantia da ordem pública, mormente, como forma de assegurar a integridade física e psíquica da vítima.<br>Sobre o tema:<br>"A necessidade de garantia da ordem pública e da proteção à integridade física e psíquica das vítimas justifica a manutenção da custódia cautelar. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a gravidade concreta do delito e a periculosidade do agente são fundamentos idôneos para a decretação e manutenção da prisão preventiva" (HC n. 847.098/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 21/10/2024.)<br>"Como se vê, a segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois destacou o Magistrado sentenciante a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do acusado evidenciada pela reiterada violência doméstica, com "histórico de violência contínua, marcado por agressões anteriores e ameaças recorrentes. Vale destacar que o réu utilizou a ameaça como meio de intimidação, tentando silenciar a vítima para evitar sua responsabilização pelo crime anterior (estupro)" (e-STJ fl. 32)" (AgRg no HC n. 1.002.956/GO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025.)<br>"A gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo modus operandi, é circunstância apta a indicar a periculosidade do agente e constitui fundamentação idônea para o decreto preventivo" (AgRg no HC n. 710.123/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe de 15/8/2022, grifei)<br>"Consoante sedimentado em farta jurisprudência desta Corte Superior, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitara reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (AgRg no HC n. 884.146/PE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 26/6/2024.)<br>Ademais, cumpre consignar que condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, garantirem à paciente a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, o que ocorre na hipótese.<br>Ante o exposto, denego a ordem.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA