DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JHONATAN PATRICK CAMARGO MONTEIRO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (Agravo de Execução Penal nº 4004583-03.2025.8.16.4321).<br>Consta dos autos que o juízo da execução penal indeferiu o pedido de comutação de pena com base no Decreto Presidencial nº 11.846/2023, em razão de o ora paciente já ter sido beneficiado por outros decretos anteriores.<br>Neste habeas corpus, a impetrante alega que há possibilidade de novas comutações com base no Decreto n. 11.846/2023, por leitura sistemática dos artigos 3º, parágrafos 1º a 3º, e 4º.<br>Sustenta que há conflito aparente de normas entre o artigo 4º e o artigo 3º, do Decreto n. 11.846/2023, e que a leitura sistemática permite a concessão de nova comutação a apenado já beneficiado por decreto anterior.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da comutação com base no Decreto n. 11.846/2023.<br>É o relatório. DECIDO.<br>A presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida. A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Também não vislumbro a presença de coação ilegal que desafie a concessão da ordem de ofício, em observância ao § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.<br>Isso porque, o acórdão recorrido está de acordo com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que o art. 4º do Decreto nº 11.846/2023 veda expressamente a concessão de comutação a condenados que já tenham sido beneficiados por Decretos anteriores.<br>Confira-se os fundamentos do Tribunal a quo (fls. 17-22):<br>Confrontando os argumentos da defesa com os fundamentos da magistrada singular, tenho que o recurso não comporta acolhimento.<br>Isso porque, extrai-se do presente caderno processual, mais precisamente, da análise da linha do tempo acostado ao SEEU, que o reeducando foi agraciado com comutação com base no Decreto Presidencial nº 9.246 /2017, conforme incidentes de nº 10150507.<br>Diante disso, o novo pedido de comutação, com base agora no Decreto 11.846/2023, esbarra na disposiçã o expressa de seu artigo 4º:<br>Art. 4º Concede-se comutação às pessoas condenadas a pena privativa de liberdade que atendam aos requisitos estabelecidos neste Decreto e que não tenham, até 25 de dezembro de 2023, obtido as comutações por meio de Decretos anteriores, independentemente de pedido anterior.<br>Nesses termos, havendo a vedação específica para aqueles que tenham, até 25 de dezembro de 2023, obtido as comutações por meio de decretos anteriores, deve-se interpretar restritivamente a disposição, para o fim de manter o indeferimento do pedido de comutação.<br>Ademais, muito embora haja a previsão do artigo 3º, §2º do Decreto 11.846/2023 de que "o cálculo será feito sobre o período de pena cumprido até 25 de dezembro de 2023, se o período de pena cumprido, descontadas e que as comutações anteriores, for superior ao remanescente" "a pessoa que teve a pena anteriormente comutada terá a nova comutação calculada sobre o remanescente da pena ou sobre o período de pena não se vislumbra a possibilidade de afastar a literal vedação indicada no decreto. cumprido",<br>Sobre a matéria, em atenção a decretos anteriores, que sobre a vedação em discussão contêm essencialmente a mesma redação do Decreto 11.846/2023, o Superior Tribunal de Justiça tem o entendimento de que a interpretação deve ser restritiva, para manter a impossibilidade de comutação quando o apenado já tiver obtido as comutações de decretos anteriores:<br> .. <br>Sendo assim, quanto ao julgador, na execução da pena, não se mostra possível estabelecer condições diversas daquelas previstas no decreto presidencial, contra ou a favor do sentenciado, pois limitou-se expressamente a possibilidade de concessão da comutação, conforme o poder discricionário da autoridade concedente. Não é possível, dessa forma, ampliar a interpretação, para atingir ou não determinados indivíduos no critério de conveniência e oportunidade do Presidente da República, que atua conforme sua própria competência constitucional.<br>No mesmo sentido, precedentes deste Superior Tribunal:<br> .. <br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a vedação prevista no parágrafo único do art. 4º do Decreto n. 11.846/2023 impede a concessão de comutação de pena a apenados que já tenham sido beneficiados com comutações anteriores.<br>III. Razões de decidir<br>3. A interpretação do Decreto n. 11.846/2023, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, veda a concessão de comutação de p ena a quem já tenha sido beneficiado por igual benesse em decretos anteriores.<br>4. A restrição imposta pelo decreto presidencial não viola o princípio da legalidade, pois se trata de norma específica que regula a concessão de benefícios no âmbito da execução penal.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Agravo desprovido.<br>Tese de julgamento: "O Decreto nº 11.846/2023 veda a concessão de comutação de pena a apenados que já tenham sido beneficiados com comutações anteriores".<br>Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 11.846/2023, art. 4º, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 891.745/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j.<br>19.03.2024; STJ, HC 959.159, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 11.11.2024.<br>(AgRg no HC n. 951.541/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 25/4/2025.)<br> .. <br>1. O Decreto Presidencial n. 11.846/2023 estabelece, em seu artigo 4º, vedação expressa à concessão da comutação de pena a apenados que já tenham sido beneficiados por decretos anteriores, independentemente de pedido anterior.<br>2. No caso, o acórdão proferido pelo Tribunal de origem, ao indeferir a comutação de pena, alinhou-se ao entendimento consolidado desta Corte, que reitera a impossibilidade de concessão do benefício a condenados já agraciados por comutação em períodos anteriores.<br>3. Inviável interpretação extensiva do Decreto Presidencial, uma vez que a norma aplicada ao caso concreto é clara ao impedir a concessão da comutação nas hipóteses vedadas.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 979.890/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 19/3/2025.)<br>Ante o exposto, inevidente flagrante ilegalidade, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA