DECISÃO<br>Expediente Avulso ref. pet. n. 01162978/2025<br>Publicada a decisão de fls. 430-431, que não conheceu do recurso, a parte deixou transcorrer o prazo, sendo certificado o trânsito em julgado e remessa para o STF (fl. 437).<br>Agora, em Expediente Avulso, a parte apresenta petição (fl. 2-27, do Expediente Avuls) alegando fato superveniente que afasta o interesse recursal.<br>Porém, o pedido não deve ser conhecido, tendo em vista que, uma vez proferida a decisão e não havendo a interposição de recurso, encontra-se exaurida a prestação jurisdicional deste Tribunal Superior.<br>Assim, não conheço do pedido.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>Arquive-se.<br> EMENTA