DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de TATIANE CORREIA DA SILVA, no qual aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que negou provimento ao agravo interno interposto em face de decisão que não conheceu do mandamus prévio, nos termos do acórdão assim ementado:<br>"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO WRIT. RECURSO INTERPOSTO FORA DO PRAZO DE 5 DIAS. PRAZO DO AGRAVO REGIMENTAL EM MATÉRIA PENAL REGIDO PELO ART. 319 DO RITJBA E ART. 39 DA LEI 8.038/1990. INTEMPESTIVIDADE MANIFESTA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE A SER CONHECIDA DE OFÍCIO. PEDIDO IDÊNTICO PENDENTE NO JUÍZO DE 1º GRAU. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto pela defesa de Tatiane Correia da Silva contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus sob o fundamento de inadequação da via eleita. A paciente questiona determinação judicial que estabeleceu o local de cumprimento da pena definitiva de privação de Liberdade em estabelecimento prisional em Vitória da Conquista, distante de seu domicílio em Salvador, bem como pugna pela concessão de prisão domiciliar, sustentando ser mãe de filha menor de 9 anos de idade.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão preliminar que se apresenta consiste em saber se o agravo regimental foi interposto no prazo legal de 5 dias previsto para matéria penal.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Sem delongas, constata-se que o presente recurso encontra-se intempestivo.<br>4. É cediço que os prazos em matéria criminal diferem daqueles previstos em matéria cível. No caso dos autos, a decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus foi disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico do Poder Judiciário do Estado da Bahia, edição de 7/10/2025. Em se tratando de feito eletrônico, interposto por advogado particular, a intimação é realizada via Diário da Justiça Eletrônico. De acordo com a certidão de publicação emitida pela Secretaria da Primeira Câmara Criminal - Primeira Turma, a referida decisão foi considerada publicada no primeiro dia útil subsequente, conforme regra estabelecida no art. 224, § 2º, do CPC.<br>5. Todavia, somente em 15/10/2025 foi interposto o presente agravo regimental, após o decurso do prazo de 5 dias, restando configurada a intempestividade.<br>6. O art. 319 do Regimento Interno desta Corte estabelece expressamente o cabimento de agravo interno contra decisão de Relator, no prazo de cinco dias corridos, em matéria penal, vedada a aplicação analógica do Código de Processo Civil.<br>7. Mesmo antes de haver previsão expressa sobre o prazo de interposição de agravo interno em matéria penal, esta Corte sempre adotou o prazo de 5 dias, tal como estipulado no art. 317 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal e art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. A entrada em vigor do Código de Processo Civil não modificou o prazo para a interposição do agravo interno em matéria penal, estando mantida a disposição contida no art. 39 da Lei 8.038/1990. Neste sentido é a jurisprudência desta Corte: (Agravo 0017889-59.2017.8.05.0000/50000, Relatora Ivone Bessa Ramos, Primeira Câmara Criminal - Primeira Turma, publicado em 4/10/2017).<br>8. Importante registrar que não há ilegalidade flagrante a ser conhecida de ofício. As questões suscitadas pela defesa dizem respeito ao local de cumprimento da pena e à possibilidade de concessão de prisão domiciliar, matérias que demandam análise aprofundada de elementos fáticos e probatórios, incompatível com a cognição sumária do habeas corpus e que não revelam teratologia ou constrangimento ilegal manifesto.<br>9. Ademais, verifica-se dos autos da execução penal (processo 2000453-60.2024.8.05.0274) que em 19/10/2025 a própria defesa protocolou pedido de reconsideração no juízo de execução, pleiteando exatamente as mesmas questões objeto do habeas corpus. O referido pedido encontra-se concluso, pendente de apreciação pelo juízo de 1º grau, evidenciando que a via adequada está sendo utilizada e que não há urgência que justifique o excepcional conhecimento de ofício.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>10. Agravo regimental não conhecido.<br>Tese de julgamento: "O agravo regimental em matéria penal deve observar o prazo de 5 dias corridos previsto no art. 319 do RITJBA e no art. 39 da Lei 8.038/1990, sob pena de intempestividade. A ausência de ilegalidade flagrante e a existência de pedido idêntico pendente no juízo de 1º grau não autorizam o conhecimento de ofício do writ quando o recurso é manifestamente intempestivo."<br>Dispositivos relevantes citados: Lei 8.038/1990, art. 39; RITJBA, art. 319; CPP, art. 798.<br>Jurisprudência relevante citada: TJBA, Agravo 0017889-59.2017.8.05.0000/50000, Rel. Ivone Bessa Ramos, publicado em 4/10/2017; TJBA, Agravo 0001760-57.2009.8.05.0000/50003, Rel. Nilson Soares Castelo Branco, publicado em 26/9/2018." (e-STJ, fls. 11-12).<br>Neste writ, o impetrante alega constrangimento ilegal suportado pela paciente em decorrência da determinação para início do cumprimento de pena em estabelecimento prisional de Vitória da Conquista/BA - local da condenação -, distante de seu domicílio em Salvador/BA, com manutenção de mandado de prisão ativo (emitido em 10/6/2025) e risco concreto à convivência familiar, visto que é mãe solo de duas crianças menores de idade.<br>Aduz formalismo excessivo do Tribunal de origem ao não conhecer do habeas corpus e, depois, do agravo regimental, sustentando a possibilidade de superação da vedação ao uso do writ como substitutivo recursal em hipóteses de flagrante ilegalidade, inclusive à luz da Súmula n. 691/STF.<br>Assevera a existência de demora, por parte do Juízo da execução de Vitória da Conquista/BA, na apreciação do pedido de reconsideração do decisum que negou a transferência da apenada, situação que configura ofensa ao direito à razoável duração do processo.<br>Defende, ainda, o cabimento da prisão domiciliar, por interpretação extensiva e humanitária do art. 318, V, do CPP e do art. 117, III, da LEP, em atenção ao melhor interesse da criança e ao fato de que o crime praticado não envolveu violência ou grave ameaça contra descendentes.<br>Ressalta a incompatibilidade da segregação em comarca distante com a finalidade ressocializadora da pena e a necessidade de preservação do contato familiar, consoante previsão do art. 103 da LEP.<br>Requer, inclusive liminarmente, o recolhimento do mandado de prisão expedido em desfavor da sentenciada nos autos da execução n. 2000453-60.2024.8.05.0274 e a conversão da pena privativa de liberdade em domiciliar na cidade de Salvador/BA, com monitoramento eletrônico, se necessário.<br>Subsidiariamente, pleiteia a imediata transferência da execução penal para o Juízo da Comarca de Salvador/BA, com remessa da guia de execução definitiva para início do cumprimento da pena em regime semiaberto, no local de residência da paciente, preservando seu convívio com os filhos.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Em sede de habeas corpus, a prova deve ser pré-constituída e incontroversa, cabendo à parte apresentar documentos suficientes à análise de eventual ilegalidade flagrante no ato atacado.<br>In casu, verifica-se que os autos não foram instruídos com cópias da decisão que não conheceu do habeas corpus prévio, e do inteiro teor do acórdão estadual, que negou provimento ao agravo regimental, constando, às e-STJ, fls. 11-12, apenas a ementa.<br>Tais peças são imprescindíveis à análise deste mandamus, e a sua ausência inviabiliza o conhecimento da impetração. Nesse sentido:<br>"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. RECURSO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu da impetração de habeas corpus, em razão da ausência de cópia do inteiro teor do acórdão impugnado, peça essencial para a análise do pedido.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de documentos essenciais, como o acórdão impugnado, inviabiliza o conhecimento do habeas corpus.<br>III. Razões de decidir3. A ausência de peças essenciais nos autos de habeas corpus, como o acórdão ou decisão combatida, torna inviável o exame da controvérsia.<br>4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, na ausência de teratologia ou evidente ilegalidade na decisão impugnada, não se justifica o processamento da ordem, respeitando-se a competência do Tribunal Estadual.<br>5. Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento: "A ausência de peças essenciais nos autos de habeas corpus inviabiliza o exame da controvérsia e o conhecimento da impetração".<br>Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais citados.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 880.491/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 09.04.2024; STJ, AgRg no RHC 186.463/MG, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 08.04.2024." (AgRg no HC n. 973.101/RS, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 12/3/2025.)<br>"DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. IMPROPRIEDADE DA DILAÇÃO PROBATÓRIA. NÃO CONHECIMENTO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Habeas corpus impetrado sem a devida instrução processual, pois o impetrante não juntou cópia do acórdão impugnado, peça indispensável para verificar a verossimilhança das alegações apresentadas.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em determinar se é possível o conhecimento do habeas corpus diante da ausência de prova pré- constituída, considerando a inaplicabilidade de dilação probatória nesta via processual.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O habeas corpus exige prova pré-constituída das alegações, não sendo cabível a dilação probatória, que é incompatível com a natureza dessa ação constitucional.<br>4. Cabe ao impetrante o ônus de instruir o mandamus com elementos documentais suficientes, de forma a comprovar as alegações suscitadas, o que não foi observado no caso em análise.<br>5. A jurisprudência pacífica do STJ estabelece que a falta de documentação essencial, como o acórdão impugnado, impede o conhecimento do habeas corpus, conforme precedentes citados: AgRg no HC n. 611.378/SP, AgRg no HC n. 439.162/SP, HC n. 366.968/SP e RHC n. 71.093/PB.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>6. Habeas corpus não conhecido.<br>Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não comporta dilação probatória e exige prova pré-constituída das alegações, sendo ônus do impetrante instruir o writ com documentos suficientes para a análise do pedido.<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, art. 647.<br>Jurisprudência relevante citada: AgRg no HC n. 611.378/SP, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 30/9/2020." (HC n. 932.700/MT, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 13/9/2024.)<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA PRETENSÃO DEDUZIDA. SÚMULA N. 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE PATENTE. AGRAVO DESPROVIDO.<br> .. <br>2. O rito célere do habeas corpus demanda, para que seja analisada a ocorrência de constrangimento ilegal, prova pré-constituída, sendo de responsabilidade exclusiva do impetrante a instrução do writ.<br>3. A transcrição do teor da decisão no corpo da inicial da impetração não se mostra suficiente para sanar o vício e possibilitar o exame da matéria nesta Corte.<br>4. Ainda que fosse considerada a mera transcrição do decisum no corpo da petição inicial, não se constataria constrangimento ilegal patente, apto a justificar a superação do enunciado n. 691 da Súmula do STF.<br>5. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n. 484.988/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/2/2019, DJe de 14/2/2019.)<br>Ante o exposto, nos termos do art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente este habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA