DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interno interposto por SWISS RE CORPORATE SOLUTIONS BRASIL SEGUROS S.A. contra decisão monocrática da presidência do STJ, por meio da qual foi aplicada a Súmula n. 182 do STJ (fls. 135-136).<br>Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA assim ementado (fl. 57):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU REJEITANDO A IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS E DETERMINANDO A RESTITUIÇÃO À EXECUTADA DE VALOR BLOQUEADO EM EXCESSO.<br>RECURSO DA EXEQUENTE.<br>DEFENDIDA A INCIDÊNCIA DA NOVA TESE JURÍDICA DO TEMA 677 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO ACERCA DO ASSUNTO. DECISÕES SOBRE OS PARÂMETROS DO CÁLCULO PRETÉRITAS AO ENTENDIMENTO ATUAL SOBRE OS CONSECTÁRIOS LEGAIS. APLICABILIDADE IMEDIATA DO TEMA. PRECEDENTES.<br>ALEGAÇÃO DE EQUÍVOCO/ERRO QUANTO À BASE DE CÁLCULO E OUTROS CRITÉRIOS UTILIZADOS PELO EXPERT. INSUBSISTÊNCIA. QUESTÕES SUPERADAS. AUSÊNCIA DE RECURSO A TEMPO E MODO. PRECLUSÃO. DECISUM MANTIDO NESSE TOCANTE.<br>RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 67-75).<br>A agravante alega, nas razões do agravo interno, que impugnou de forma direta, analítica e específica todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem, notadamente quanto à deficiência de fundamentação (Súmula n. 284/STF) e à ausência de prequestionamento (Súmulas n. 211/STJ e n. 282/STF), atendendo ao princípio da dialeticidade recursal.<br>Sustenta ofensa ao art. 1.042, § 2º, do Código de Processo Civil (CPC/2015), porquanto o não conhecimento do agravo em recurso especial por suposta impugnação genérica contraria esse dispositivo e a jurisprudência desta Corte (fls. 141-142). Afirma, ainda, que o recurso especial indicou os dispositivos de lei federal tidos por violados (arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC/2015; arts. 85, § 16, e 322, § 1º, do CPC/2015; e art. 1º da Lei n. 6.899/1981), além de apresentar cotejo analítico com precedentes do Superior Tribunal de Justiça, o que afasta a aplicação da Súmula n. 284/STF.<br>Aduz, ainda, que a matéria discutida, incidência de juros de mora e correção monetária sobre honorários sucumbenciais, decorre de lei federal (arts. 85, § 16, e 322, § 1º, do CPC/2015; art. 1º da Lei n. 6.899/1981), constitui matéria de ordem pública, não sujeita à preclusão temporal, e pode ser conhecida de ofício, o que afasta a exigência de prequestionamento formal (Súmulas n. 211/STJ e n. 282/STF).<br>Aponta o art. 1.025 do CPC/2015 como fundamento do prequestionamento ficto, por ter suscitado o tema nas razões do agravo de instrumento e reiterado em embargos de declaração (fls. 141-142).<br>Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma.<br>A parte agravada, instada a manifestar-se, apresentou contrarrazões (fls. 146-151).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Após atenta análise dos autos, verifica-se que assiste razão ao agravante quanto à não incidência da Súmula n. 182/STJ, tendo em vista que, nas razões do agravo de fls. 101-106, impugnou especificamente o fundamento da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal a quo.<br>Ante o exposto, dou provimento ao agravo interno para reconsiderar a decisão de fls. 135-136.<br>Após, voltem os autos conclusos para análise do agravo.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA