DECISÃO<br>Examina-se recurso especial interposto por FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS, fundamentado exclusivamente na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo TJ/BA.<br>Recurso especial interposto em: 17/9/2025.<br>Concluso ao Gabinete em: 24/11/2025.<br>Ação: de obrigação de não fazer c/c restituição de valores, ajuizada por ANTONIA AREAS SOBRINHO, em desfavor da recorrente, por meio da qual objetiva a exclusão das contribuições extraordinárias de seu contracheque e a restituição dos valores já descontados sob a rubrica "CONTRIB. EXTRA PPSP".<br>Sentença: julgou improcedentes os pedidos.<br>Decisão monocrática: deu provimento à apelação interposta pelo recorrido, a fim de determinar a exclusão das cobranças das contribuições extraordinárias do plano de equacionamento do déficit do contracheque do autor, com a consequente condenação da recorrente à restituição dos valores já descontados sob esta rubrica.<br>Acórdão: negou provimento à apelação interposta pela recorrente, mantendo a decisão unipessoal do relator, nos termos da seguinte ementa:<br>Direito previdenciário e processual civil. Plano Petros do Sistema Petrobras - Não Repactuados (PPSP-NR). Cobrança de contribuições extraordinárias. Aposentadoria anterior à vigência da Lei Complementar 109/2001. Impossibilidade de alteração das regras contratuais em prejuízo do assistido. Plano fechado em extinção. Responsabilidade pelo déficit deve recair sobre os patrocinadores. Aplicação dos artigos 17, 16, § 3º, e 25 da LC 109/2001. Decisão monocrática mantida. Recurso improvido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento à apelação do agravado para determinar a exclusão dos descontos relativos às contribuições extraordinárias em seu contracheque e a restituição dos valores já descontados sob a rubrica "CONTRIB. EXTRA PPSP".<br>II. Questão em discussão<br>2. Há duas questões em discussão: (i) se a instituição de contribuições extraordinárias em plano previdenciário fechado pode ser imposta a participantes aposentados antes da vigência da LC 109/2001; e (ii) se a responsabilidade pelo equacionamento do déficit deve recair sobre os assistidos ou sobre os patrocinadores.<br>III. Razões de decidir<br>3. A Lei Complementar 109/2001, em seu artigo 17, assegura aos participantes de planos de previdência privada o direito à manutenção das regras vigentes na data em que cumpriram os requisitos para aposentadoria, garantindo a previsibilidade e segurança jurídica dos benefícios contratados.<br>4. O agravado se aposentou em 1993, sob a vigência da Lei 6.435/1977, cujo regulamento não previa a possibilidade de cobrança de contribuições extraordinárias dos assistidos, estabelecendo que o equacionamento de eventuais déficits deveria ser realizado exclusivamente pelas patrocinadoras.<br>5. O PPSP-NR é um plano fechado, sem ingresso de novos participantes, configurando um plano em extinção nos termos do artigo 16, § 3º, da LC 109/2001. Nessa hipótese, o artigo 25 da referida lei determina que a responsabilidade pela solvência do plano e pela cobertura de eventuais déficits recai sobre os patrocinadores e instituidores, não podendo ser transferida aos assistidos.<br>6. A decisão monocrática acertadamente aplicou um distinguishing entre os participantes repactuados e não repactuados do plano, reconhecendo que aqueles que permaneceram no plano original não podem ser compelidos a assumir déficits decorrentes de mudanças regulatórias posteriores à sua adesão.<br>7. A jurisprudência tem se consolidado no sentido de que a imposição de contribuições extraordinárias a participantes que se aposentaram antes da LC 109/2001 configura violação ao princípio da segurança jurídica e ao direito adquirido, sendo ilegítima a alteração unilateral das regras do plano em prejuízo dos assistidos.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Recurso de agravo interno desprovido (e-STJ fls. 1.180-1.182).<br>Embargos de declaração: opostos pela recorrente, foram rejeitados.<br>Recurso especial: aponta a violação dos arts. 18, parágrafo único, e 21 da LC 109/01. Sustenta que:<br>(i) em havendo a superveniência de déficit do plano de benefícios, este deve ser obrigatoriamente equacionado por participantes, assistidos e patrocinadores;<br>(ii) o PED 2018 gozou da mais ampla transparência e foi discutido e construído junto às entidades de classe representativas dos interesses dos participantes e assistidos do PPSP;<br>(iii) não há direito adquirido ao regime de contribuições, que pode ser reajustado para equacionamento do resultado deficitário; e<br>(iv) não houve violação ao princípio da irredutibilidade salarial, uma vez que o benefício do autor continua inalterado, ocorrendo apenas um desconto a título de contribuição do equacionamento.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>- Da ausência de prequestionamento<br>O acórdão recorrido, apesar da oposição de embargos de declaração, não decidiu acerca dos argumentos invocados pelo recorrente em seu recurso especial quanto ao art. 18, parágrafo único, da LC 109/01, o que inviabiliza o seu julgamento. Aplica-se, neste caso, a Súmula 211/STJ.<br>- Da existência de fundamento não impugnado<br>A recorrente, em relação à aplicação do plano de equacionamento de déficits na espécie, não impugnou os seguintes fundamentos utilizados pelo TJ/BA:<br>A decisão monocrática acertadamente reconheceu que o ora agravado não aderiu aos programas de repactuação da PETROS e da Petrobras, permanecendo vinculado ao plano original, regido pelas normas anteriores à LC 109/2001. Assim, aplicando-se a regra do artigo 17 da referida Lei Complementar, o recorrido tem o direito de manter as disposições do plano vigentes na data em que cumpriu os requisitos para aposentadoria, garantindo-se a previsibilidade e segurança jurídica dos benefícios contratados.<br>Além disso, o Plano Petros do Sistema Petrobras - Não Repactuados (PPSP-NR) é um plano fechado, sem ingresso de novos participantes, sendo, portanto, um plano em extinção, nos termos do artigo 16, § 3º, da LC 109/2001. Nessa hipótese específica, o artigo 25 da mesma legislação impõe que a responsabilidade pelo equacionamento do déficit deve recair sobre os patrocinadores e instituidores do plano, e não sobre os assistidos (e-STJ fl. 1.189) (grifos acrescentados).<br>Assim, não impugnados esses fundamentos, deve-se manter o acórdão recorrido. Aplica-se, neste caso, a Súmula 283/STF.<br>Forte nessas razões, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte recorrida em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em desfavor da recorrente em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (e-STJ fl. 1.163) para 17% (dezessete por cento), observada eventual concessão da gratuidade de justiça.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF.<br>1. Ação de obrigação de não fazer c/c restituição de valores, por meio da qual se objetiva a exclusão de desconto de valores decorrentes de plano de equacionamento deficitário.<br>2. A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pela recorrente em suas razões recursais, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.<br>3. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial.<br>4. Recurso especial não conhecido.