DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 114):<br>Agravo de instrumento. Plano de saúde. Cumprimento de sentença definitivo. Insurgência contra a decisão que indeferiu o pedido de pesquisa de bens. Nulidade da execução que deve ser declarada de ofício. Operadora que executa valores anteriores à coisa julgada sem cumprir a sua parte no contrato, emitindo os boletos na forma do título judicial. Mensalidades que não foram liquidadas para aferição dos valores e exigibilidade da cobrança. Decisão mantida por fundamento diverso. Recurso não provido.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 201-206).<br>No recurso especial, a parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa ao art. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia.<br>Aduz, no mérito, violação dos arts. 502, 505, 507, 509, §2º, 524 e 786, todos do Código de Processo Civil.<br>Sustenta que houve desconsideração da coisa julgada e das preclusões consumativa e pro judicato sobre temas já decididos nas instâncias ordinárias, como a obrigação de pagar as mensalidades independentemente do uso do plano e a suficiência da liquidação por cálculos.<br>Sustenta que "o título executivo, que serve de suporte ao cumprimento de sentença, é líquido, certo e exigível, razão pela qual não há como se falar em nulidade da execução" (fl. 147).<br>Sem contrarrazões ao recurso especial (fl. 209).<br>Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 210-212), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Não apresentada contraminuta do agravo (fl. 253).<br>É, no essencial, o relatório.<br>A decisão agravada não merece reforma.<br>Com efeito, o Tribunal de origem analisou detidamente o recurso especial interposto, devendo a decisão de admissibilidade ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>De início, inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o Tribunal de origem enfrentou, de modo suficiente, a questão central submetida: a existência (ou não) de título executivo judicial apto a amparar o cumprimento de sentença para cobrança de mensalidades do plano de saúde e a possibilidade de prosseguimento da execução (fls. 115-120).<br>A Corte local assentou a nulidade da execução, com fundamento nos arts. 803 e 917, incisos I e III, e § 2º, inciso IV, do Código de Processo Civil, registrando a cobrança de valores anteriores ao trânsito em julgado, a ausência de liquidação adequada e o desinteresse do beneficiário na reativação do contrato (fls. 117-118; 204-205).<br>A propósito do contexto recursal, destacou a origem que "a execução é nula de pleno direito (Código de Processo Civil, artigos 803 e 917, incisos I e III, e § 2º, inciso IV)" (fl. 117).<br>Observa-se, assim, que as questões recursais foram efetivamente enfrentadas pelo Tribunal de origem, sendo que não se pode ter como omissa ou carente de fundamentação uma decisão tão somente porque suas alegações não foram acolhidas.<br>Cumpre reiterar que entendimento contrário não se confunde com omissão no julgado ou com ausência de prestação jurisdicional. A propósito: "não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 1.907.401/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 29/8/2022).<br>No mesmo sentido, cito:<br>2.2. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.<br>(REsp n. 1.947.636/PE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 6/9/2024.)<br>1. Segundo orientação jurisprudencial vigente no Superior Tribunal de Justiça, não há falar em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nem em deficiência na fundamentação, quando a decisão recorrida está adequadamente motivada com base na aplicação do direito considerado cabível ao caso concreto, pois o mero inconformismo da parte com a solução da controvérsia não configura negativa de prestação jurisdicional.<br>(AgInt no AREsp n. 2.595.147/SE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 28/8/2024.)<br>Ainda, a nulidade da execução foi firmada em elementos concretos dos autos: (i) cobrança de mensalidades de período anterior ao trânsito em julgado, quando o comando judicial ainda não tinha eficácia executiva (fls. 116-117); (ii) ausência de liquidação adequada das mensalidades, pois a mera emissão de boletos não observou os parâmetros fixados (fl. 118); e (iii) declaração do beneficiário de não interesse na reativação do contrato, com impacto direto na exigibilidade do crédito (fl. 118).<br>Para afastar esse entendimento e admitir título executivo judicial válido, com liquidação por cálculos suficiente e prosseguimento da cobrança, seria indispensável reexaminar o conjunto probatório: verificar a temporalidade das parcelas em relação ao trânsito em julgado, conferir a aderência da memória de cálculos aos critérios estabelecidos, avaliar os efeitos da manifestação de desinteresse na reativação e cotejar os boletos emitidos com as determinações do título. Tal providência implica revolvimento de fatos e provas, hipótese vedada em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA