DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de MARCILEI DOUGLAS LEAL VIVIANA, apontando como autoridade coatora a o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (HC n. 0099693-78.2025.8.19.00003).<br>Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente pela suposta prática dos crimes de tentativa de homicídio qualificado, roubo e corrupção de menores (Arts. 121, § 2º, I, III, IV, c/c 14, II; e 157, § 1º, todos do CP; além do art. 244-B do ECA, todos n/f do art. 69 do CP ), com a custódia decretada dois anos após os fatos (fevereiro de 2023).<br>A Defesa sustenta, como tese principal, a nulidade do reconhecimento por violação ao art. 226 do Código de Processo Penal.<br>Afirma inexistir ratificação em juízo, destacando que a vítima, em audiência, nega reconhecer o paciente como autor, de modo que a custódia cautelar se apoia em ato policial e em presunção de temor da vítima.<br>Sustenta a ausência de contemporaneidade da medida extrema, pois os fatos remontam a fevereiro de 2023 e a prisão foi decretada em fevereiro de 2025,.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva do paciente, com imposição de medidas cautelares diversas, inclusive monitoramento eletrônico.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>É consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, inciso III, e 202 do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).<br>Assim, passo a analisar diretamente o pedido formulado na impetração.<br>A prisão preventiva, no ordenamento jurídico brasileiro, constitui medida cautelar de natureza excepcional, cuja manutenção está condicionada à permanência dos fatos que a justificaram, e somente se legitima em situações em que a liberdade do indivíduo represente um risco concreto e atual aos bens jurídicos tutelados pelo art. 312 do Código de Processo Penal.<br>Sua decretação não representa antecipação de pena nem viola o princípio da presunção de não culpabilidade, desde que a decisão judicial esteja fundamentada em elementos concretos, e não na gravidade abstrata do delito, demonstrando a efetiva necessidade da medida para o caso específico.<br>Para tanto, exige-se a comprovação da existência de prova da materialidade do crime e de indícios suficientes de autoria, bem como do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, que se manifesta na necessidade de garantir a ordem pública, a ordem econômica, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal. Trata-se, portanto, da última e mais gravosa das medidas cautelares, cuja aplicação demanda a demonstração inequívoca de que as alternativas previstas no art. 319 do CPP são insuficientes para acautelar o processo e o meio social.<br>É pacífico nesta Corte Superior que o habeas corpus (e seu respectivo recurso ordinário) não é instrumento adequado para a análise de alegações de insuficiência das provas de autoria e materialidade delitivas, uma vez que tal exame demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que se mostra incabível na presente via. Ilustrativamente, confira-se: AgRg no RHC n. 220.574/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 27/8/2025; AgRg no HC n. 1.006.530/RS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025.<br>Acentuam-se, para a adequada análise da controvérsia, os seguintes trechos do acórdão impugnado (fls. 27/35; grifamos):<br>Improcede o pedido de nulificação sumária do reconhecimento feito.<br>A impugnação fatiada de itens específicos, sobretudo pela via do HC, é estratégia por demais conhecida que busca desvirtuar o exame contextual, em cotejo com os demais elementos que foram ou vierem a ser produzidos. Daí ser pacífica a orientação do STJ no sentido de que "a análise aprofundada das provas e a valoração do mérito devem ser realizadas pelo magistrado ao final da instrução processual, não cabendo na via estreita do habeas corpus" (STJ, Rel. Min. Carlos Marchionatti, 5ª T., AgRg no RHC 210167/PR, julg. em 09.04.2025).<br>Na linha do princípio da persuasão racional (CPP, art. 155), o tópico inerente ao reconhecimento de pessoas tende a se caracterizar como um simples recorte de todo um contexto que integra o mérito da causa penal, devendo, como tal, ser avaliado à luz de todo o mosaico probatório, no momento procedimental adequado e obedecido o contraditório bilateral (cf. Ada Grinover e outros, "As Nulidades..", Malheiros, 2ª Edição, p. 102).<br>(..)<br>Na espécie, tem-se a comprovação, si et in quantum, do fumus comissi delicti, dada a existência de grave imputação, persequível por iniciativa pública incondicionada, dolosa e punida com pena de reclusão superior a quatro anos (CPP, art. 313, I), além de se descortinar a presença de indícios suficientes de autoria, apontando, fortemente, para a participação do paciente na prática dos fatos articulados (CPP, art. 312).<br>O D. Juízo a quo igualmente demonstrou a presença do periculum libertatis, com indicação de contemporaneidade (CPP, art. 312), enaltecendo, por primeiro, a gravidade concreta do episódio narrado.<br>De fato, a proposição acusatória retrata, em tese, os gravíssimos crimes de homicídio qualificado (por motivo torpe, com meio cruel e mediante recurso que impossibilitou a defesa da vítima), na forma tentada; de roubo; e de corrupção de menores, em concurso material.<br>(..)<br>Como se pode ver o paciente teria, em tese, em comunhão de ações e desígnios com os corréus e dois adolescentes, agredido Gilberto Pinto Filho, com intenção de matar. Ainda, nas mesmas circunstâncias de tempo e de local, teria subtraído um aparelho celular (Iphone 7), empregando violência e ameaça (de ceifar a vida da vítima) logo depois, a fim de assegurar a impunidade do crime. Nesse contexto, corrompeu os dois adolescentes para, com o paciente e os corréus, praticarem os crimes de tentativa de homicídio qualificado e roubo impróprio.<br>A tentativa de homicídio teria sido cometida por motivo torpe (suposta deslealdada da vítima em relação ao código de conduta e de lealdade da facção criminosa ADA), com meio cruel e mediante recurso que impossibilitou a defesa da vítima (superioridade numérica). Além disso, o crime não teria se consumado por circunstâncias alheias à vontade do paciente, tendo em vista a chegada de policiais militares.<br>Ademais, a vítima teria reconhecido o paciente como o suposto "mandante" do crime, por ser ele quem orientava o grupo, determinava as agressões e teria ordenado a execução.<br>(..)<br>Outrossim, viabiliza-se a imposição da custódia sobretudo porque o paciente é reincidente, uma vez que foi condenado por posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, à pena de 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, com trânsito em julgado em 08.03.21 (cf. anotação nº "1" da FAC online). Consta, ainda, que o mesmo ostenta um total de 21 (vinte e uma) anotações por suposta infração aos arts. 148 do CP; 33, 35 e 37 da LD; 14 da Lei 6.368/76; 121, § 2º, do CP, tanto na forma tentada quanto na forma consumada; 211 do CP; 35 c/c 40, IV, da LD; 35 c/c 40, IV e VI, da LD; 1º, § 4º, III, da Lei 9.455/97, por duas vezes, n/f do art. 69 do CP; 244-B da Lei 8.069/90; 14 da Lei 10.826/03; 157, § 2º-A, I, do CP; 35 c/c 40, III, da LD; 288 do CP; e 349-A do CP.<br>(..)<br>Quanto à alegada ausência de contemporaneidade, tem-se que o fato teria ocorrido em fevereiro de 2023, sendo que, após a conclusão das investigações, foram reunidos indícios suficientes de autoria e materialidade para o oferecimento da denúncia em 04.11.25, recebida em 06.02.25, ocasião em que foi decretada a prisão preventiva do paciente, cumprida em 20.02.25 (cf. consulta processual eletrônica aos autos de origem).<br>Na hipótese dos autos, verifica-se que a manutenção da prisão preventiva foi suficientemente fundamentada pelas instâncias ordinárias. Frisou-se a especial gravidade dos fatos, evidenciada pelas circunstâncias concretas da prática delitiva, na qual o paciente, atuando como suposto mandante e em concurso com corréus e dois adolescentes, teria agredido a vítima e ordenado sua execução em região de mata por motivo torpe  relacionado ao "código de conduta" de facção criminosa  , crime este que envolveu, me tese, meio cruel e recurso que impossibilitou a defesa, não se consumando devido à chegada da Polícia Militar.<br>Soma-se a isso a circunstância de que o agente é reincidente, possuindo condenação anterior por porte de arma de fogo e ostentando um total de 21 anotações criminais, o que denota risco concreto de reiteração delitiva.<br>No que tange ao pedido de nulificação sumária do reconhecimento feito, o acórdão rejeitou a tese defensiva, asseverando que a impugnação fatiada de itens específicos, sobretudo pela via do HC, é estratégia por demais conhecida que busca desvirtuar o exame contextual dos fatos em cotejo com os demais elementos probatórios.<br>O Tribunal de origem destacou que o tópico inerente ao reconhecimento de pessoas é apenas um recorte de um contexto maior que integra o mérito da causa penal, devendo ser avaliado à luz de todo o mosaico probatório no momento adequado, sendo a via do habeas corpus imprópria para tal valoração aprofundada ou discussão antecipada do mérito.<br>Os elementos apontados efetivamente demonstram a potencial periculosidade do agente e são aptos a justificar a segregação cautelar para a garantia da ordem pública, conforme a orientação do Superior Tribunal de Justiça.<br>No mesmo sentido:<br>PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE DA CONDUTA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONSTATADO. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Como se vê, a segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois destacou o Magistrado de piso a gravidade da conduta consubstanciada na tentativa de homicídio qualificado, com disparos realizados em via pública, sendo a vítima atingida na região do joelho.<br>2. Além disso, consignou o risco de reiteração delitiva, porquanto o envolvimento do acusado em diversos outros registros de ocorrências, incluindo homicídios, roubos e ameaças, demonstra a sua propensão à prática reiterada de delitos, principalmente ligados a organizações criminosas"(e-STJ fl. 19).<br>3. Nesse contexto, é cediço nesta Corte que "a existência de inquéritos, ações penais em curso, anotações pela prática de atos infracionais ou condenações definitivas denotam o risco de reiteração delitiva e, assim, constituem fundamentação idônea a justificar a segregação cautelar" (HC n. 607.654/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 16/12/2020).<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(RCD no HC n. 992.656/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 27/5/2025.)<br>HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO, ESTUPRO E ROUBO MAJORADO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. TESE DE NÃO OCORRÊNCIA DOS DELITOS DE HOMICÍDIO TENTADO E ESTUPRO. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. CUSTÓDIA CAUTELAR. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PERICULOSIDADE SOCIAL DO PACIENTE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. WRIT PARCIALMENTE CONHECIDO E DENEGADO.<br>1. A tese de que não teria havido tentativa de homicídio - mas apenas lesões corporais leves, visando a execução do crime de roubo -, tampouco o delito de estupro, não pode ser examinada pelo Superior Tribunal de Justiça na presente via, por pressupor revolvimento de fatos e provas, providência essa vedada no âmbito do writ e do recurso ordinário que lhe faz as vezes.<br>Extrai-se do acórdão impugnado, ainda, que, "de acordo com o relato da vítima na delegacia, ela teria impedido a penetração colocando sua mão próxima à vagina, sendo que o paciente, após nela ejacular, desferiu-lhe um golpe de faca em seu pescoço, atingindo, no entanto, duas correntinhas que usava no dia, além de outros golpes do qual se defendera com as mãos, sendo, ainda, atingida em seu ombro direito, consoante se verifica do laudo médico de fls. 24 e fotos de fls. 25/37, além do laudo do IML de fls. 117/119, todos coligidos aos autos de origem. Não se pode desconsiderar, ademais, que o aparelho celular subtraído da vítima, foi apreendido na residência do paciente, logo após o cometimento do crime. Demais di sso, o exame pericial realizado no veículo revelou a "presença de manchas de substância com aspecto de sangue", além de "outras manchas as quais poderiam se tratar do sêmen do autor do fato criminoso", com amostras coletadas e determinação de exame de DNA deste material, bem ainda, a apreensão de "uma lâmina de faca usada, de aço inox", "contendo em sua superfície manchas de substância com aspecto de sangue" (fls. 154/169 e 249/250 autos de origem)".<br>2. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.<br>3. No caso, a segregação antecipada encontra-se devidamente fundamentada, pois invocou o Magistrado de piso a gravidade concreta da conduta e a periculosidade social do paciente, visto que ele, "em tese, demonstrou destemor, ao praticar violência sexual em local público, e premeditação, diante do uso de arma branca que carregava consigo", asseverando, ainda, que se trata dos graves crimes de "roubo circunstanciado, estupro e tentativa de homicídio qualificado". Portanto, a custódia preventiva está justificada na necessidade de garantir a ordem pública.<br>4. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, denegado.<br>(HC n. 851.798/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 10/10/2023, DJe de 23/10/2023.)<br>Portanto, tendo em vista que a necessidade da prisão preventiva foi concretamente demonstrada nos termos dos arts. 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas.<br>Outrossim, quanto à alegada falta de contemporaneidade, o Supremo Tribunal Federal possui entendimento consolidado de que este requisito não se relaciona com a data do fato criminoso, mas sim com a persistência dos riscos que justificam a prisão preventiva.<br>Em igual sentido é o pronunciamento desta Corte, como se observa dos seguintes julgados:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE CAPITAIS. AUTORIA E MATERIALIDADE. NÃO AFERÍVEIS PELA VIA DO WRIT. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. ATUAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. NECESSIDADE DE INTERRUPÇÃO OU DIMINUIÇÃO. CONTEMPORANEIDADE. CRIME ORGANIZADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça entende que o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio.<br>2. No procedimento do habeas corpus, não se permite a produção de provas, pois essa ação constitucional deve ter por objeto sanar ilegalidade verificada de plano, nãos endo possível aferir a materialidade e a autoria delitiva.<br>3. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP.<br>4. Não há flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, pois a custódia cautelar foi suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, tendo em vista que o paciente possui histórico criminal por tráfico de drogas e foi recentemente preso com mais de 100 kg de skunk e uma pistola do tipo "Glock".<br>5. A custódia cautelar também foi fundamentada na existência de indícios concretos de que o acusado integra organização criminosa e mantém atuação ativa e estruturada no tráfico internacional de entorpecentes, movimentando expressivos valores e articulando a distribuição contínua de grandes quantidades de droga, inclusive com indícios de remessas semanais de 50 kg de skunk provenientes do Uruguai.<br>6. A contemporaneidade da prisão preventiva refere-se aos motivos que a fundamentam, e não ao momento da prática delitiva, destacando-se que não há falar "em ausência de contemporaneidade da prisão preventiva, quando o que se investiga é a atuação de integrantes em uma organização criminosa, tratando-se, portanto, "de imputação de crime permanente, presentes indícios de continuidade da prática delituosa  .. "" (AgRg no HC n. 790.898/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 28/4/2023).<br>7. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 1.006.530/RS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RISCO À ORDEM PÚBLICA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. GRAVIDADE CONCRETA DAS CONDUTAS. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA E DE FUGA. CONTEMPORANEIDADE DOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>(..)<br>4. A contemporaneidade dos fundamentos da prisão preventiva não se vincula apenas à data do fato delitivo, mas à permanência do risco atual e concreto à ordem pública e à aplicação da lei penal.<br>5. Além disso, "quanto à alegação de ausência de contemporaneidade, embora não seja irrelevante o lapso temporal entre a data dos fatos e o decreto preventivo, a gravidade concreta do delito obstaculiza o esgotamento do periculum libertatis apenas pelo decurso do tempo" (AgRg no HC n. 564.852/MG, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 12/5/2020, DJe 18/5/2020).<br>(..)<br>7. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no RHC n. 210.047/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 19/3/2025).<br>Ademais, a alegada existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da segregação provisória, como ocorre no caso. Exemplificativamente: AgRg no HC n. 1.005.547/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025; RHC n. 210.607/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 23/6/2025.<br>Por fim, não é possível afirmar que a medida excepcional seja desproporcional em relação à eventual condenação que o custodiado possa vir a sofrer ao final do processo, uma vez que, na via do habeas corpus e no respectivo recurso ordinário, mostra-se incabível determinar a quantidade de pena que poderá ser aplicada na ação penal, tampouco se o cumprimento da reprimenda dar-se-á em regime diverso do fechado, v.g. AgRg no HC n. 1.006.629/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.<br>Ante o exposto, denego o habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA