DECISÃO<br>Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo Federal da 10ª Vara Criminal de Brasília - SJ/DF, o suscitante, e o Juízo Federal da 4ª Vara Criminal do Rio de Janeiro - SJ/RJ, o suscitado.<br>Versam os autos acerca de inquérito policial instaurado para apurar o recebimento de valores de restituição, relativo a contrato de locação de imóvel de residência funcional, mediante uso de documentação falsa, pelo ex-diplomata EGBERT DE FREITAS FERREIRA, configurando, em tese, delito previsto no art. 312, do Código Penal, tendo em vista que o investigado continuou a receber o benefício de residência funcional mesmo após a compra de um imóvel na cidade de Atlanta, localizada nos Estados Unidos da América (EUA) - fl. 1.369.<br>O Juízo Federal da 10ª Vara Criminal de Brasília - SJ/DF declinou da competência para processar o inquérito em favor do Juízo Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro considerando que a última residência do investigado seria naquele Estado.<br>O Juízo Federal da 4ª Vara Criminal do Rio de Janeiro - SJ/RJ, por seu turno, rechaçou a competência para processar o crime, determinando a devolução dos autos, nos seguintes termos (fls. 1.369/1.370):<br>Trata-se do Inquérito Policial 2020.0023119-SR/PF/RJ-01 instaurado para apurar o recebimento de valores de restituição, relativo a contrato de locação de imóvel de residência funcional, mediante uso de documentação falsa, pelo ex-diplomata EGBERT DE FREITAS FERREIRA, configurando, em tese, delito previsto no art. 312, do Código Penal, tendo em vista que o investigado continuou a receber o benefício de residência funcional mesmo após a compra de um imóvel na cidade de Atlanta, localizada nos Estados Unidos da América (EUA), conforme E1.1.<br>No E1.33, fls. 8/9, o juízo da 10ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, acolhendo a manifestação ministerial (E1.33, fls. 4/6), promoveu o declínio de competência à Justiça Federal do Rio de Janeiro, nos termos do art. 88, do CPP, ao argumento de que restou consignado nos autos do apuratório o fato de que a última residência do investigado seria no Rio de Janeiro.<br>Os autos foram distribuídos para este Juízo que acolheu o entendimento exposto pelo membro do MPF referente a atribuição do feito (E16.1) e inseriu os autos na tramitação direta (E 18.1).<br>Assim, considerando que o domicílio obrigatório do servidor público é aquele onde exerce permanentemente suas funções, nos termos do art. 76, parágrafo único, do Código Civil, foram efetuadas diligências pela autoridade policial, com a expedição de ofícios ao Ministério das Relações Exteriores requisitando informações quanto aos locais em que EGBERT exerceu suas funções como servidor antes da sua lotação no Consulado-Geral em Atlanta, Geórgia, Estados Unidos da América.<br>No Evento 30.1, consta a resposta do Ministério das Relações Exteriores indicando que EGBERT, em 25/02/2008, foi lotado na Divisão de Acompanhamento e Coordenação Administrava dos Postos no Exterior (DAEX), em Brasília, onde permaneceu formalmente até 26/07/2010. Em seguida, passou a exercer a função de segundo-secretário na embaixada do Brasil em Wellington, Nova Zelândia, de 2010 a 2015, e em seguida atuou como cônsul-adjunto no consulado-geral do Brasil em Atlanta, Estados Unidos da América, de 2015 a 2018.<br>Diante da nova informação trazida aos autos sobre o local da última lotação no Brasil de EGBERT DE FREITAS FERREIRA e das regras sobre domicilio do servidor público do art. 76, parágrafo único, do Código Civil, o MPF, no E31.1, promoveu o declínio de atribuição do presente feito para a Procuradoria da República do Distrito Federal, destacando que,<br>" ..  Embora este inquérito tenha sido objeto de declínio anterior da PR/DF para a PR/RJ, o que justificaria a instauração de conflito de atribuições, a ser decidido pela 2a Câmara de Coordenação e Revisão do MPF, há nos autos uma informação nova, documento que inexistia nos autos no momento de apreciação pelo membro do MPF no Distrito Federal, qual seja, a resposta do MRE ao Ofício SEI Nº 166/2024/CLP/DSE/SGAD/SG/G- MRE, informando a lotação do ex-servidor em Brasília antes de sua saída do país, de modo que não se faz necessário suscitar conflito de atribuição(..)"<br>Requereu a baixa dos autos e sua remessa à Justiça Federal do Distrito Federal, via malote digital, conforme foi feito no declínio da JFDF para esta Seção Judiciária.<br>Ora, durante a fase de investigação, os inquéritos são autuados perante o Poder Judiciário apenas para fins de controle público da atividade policial, de modo a possibilitar posterior verificação de que nenhum tenha sido arquivado sem a observância do procedimento revisto no CPP.<br>A situação é diferente apenas quando reclamada a reserva de jurisdição, como nos casos de requerimento de cautelar, de oferecimento de denúncia ou de prisão em flagrante no curso da investigação. Não se verificando tais situações no momento atual, a definição do Juízo ao qual deve ficar o Inquérito vinculado no sistema eProc é questão a ser decidida à luz do objeto da investigação, tal como conhecido até o momento, e à luz das considerações da autoridade policial e do MP, que são os dois órgãos entre os quais tramita o inquérito.<br>De acordo com o entendimento exposto pelo membro do MPF alegadamente sem atribuição para atuar no caso, há apenas providência administrativa a ser adotada pelo Juízo, em vista de novo elemento de informação que ingressou nos autos, indicando o domicílio funcional do investigado em Brasília.<br>Dessa forma, encaminhe-se cópia dos autos à 10ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, via malote digital, conforme requerido.<br> .. <br>Diante do retorno dos autos, o Juízo Federal da 10ª Vara Criminal de Brasília - SJ/DF suscitou o conflito. destacando a distinção, para fins processuais penais, entre residência e domicílio, e pugnando pela fixação da competência na Seção Judiciária do Rio de Janeiro (fls. 1.384/1.385).<br>Nesta Corte, instado a se manifestar na condição de custos legis, o Ministério Público Federal opinou pela realização de diligências complementares junto à Polícia Federal para esclarecer, com precisão, qual foi a última residência do investigado no Brasil antes da ida ao exterior, ponderando que a informação constante dos autos refere-se à última lotação funcional, o que não afasta a possibilidade de múltiplas residências e distinto domicílio; após o cumprimento da diligência, requereu o retorno dos autos para parecer de mérito (fls. 1.394/1.396).<br>Em despacho exarado à fl. 1.399, requisitei ao Ministério das Relações Exteriores informações pormenorizadas acerca do último local de residência no Brasil registrado nos assentamentos funcionais do investigado, especificamente no período que antecedeu o exercício do cargo de Primeiro Secretário do Consulado-Geral do Brasil em Atlanta (EUA).<br>Juntadas as informações (fls. 1.404/1.416), os autos vieram conclusos para julgamento.<br>É o relatório.<br>O conflito comporta julgamento im ediato.<br>Conforme o art. 88 do CPP, no processo por crimes praticados fora do território brasileiro, será competente o juízo da Capital do Estado onde houver por último residido o acusado (grifo nosso).<br>No caso, há informação precisa de órgão público, extraída de assentamentos funcionais do servidor investigado, dando conta de que, no período que antecedeu o exercício do cargo de Primeiro-Secretário do Consulado-Geral do Brasil em Atlanta (EUA), ele mantinha residência em Brasília/DF, inclusive ocupando apartamento funcional (fl. 1.404), circunstância que firma a competência do Juízo suscitante para processar o inquérito.<br>Nesse sentido, confira-se:<br>CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. INQUÉRITO POLICIAL QUE APURA CRIME DE FURTO PERPETRADO POR BRASILEIRO, CONTRA VÍTIMA BRASILEIRA, AMBOS RESIDENTES NO JAPÃO. ITER CRIMINIS INTEGRALMENTE OCORRIDO NO EXTERIOR. REGRESSO DO AGENTE AO PAÍS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL.<br>1. Aplica-se a extraterritorialidade prevista no art. 7.º, inciso II, alínea b, e § 2.º, alínea a, do Código Penal, se o crime foi praticado por brasileiro no estrangeiro e, posteriormente, o agente ingressou em território nacional.<br>2. Nos termos do art. 88 do Código de Processo Penal, sendo a cidade de São Paulo/SP o último domicílio do indiciado, é patente a competência do Juízo da Capital do Estado de São Paulo.<br>3. Afasta-se a competência da Justiça Federal, tendo em vista a inexistência de qualquer hipótese prevista no art. 109 da Carta da República, principalmente, porque todo o iter criminis ocorreu no estrangeiro.<br>4. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito do Departamento de Inquéritos Policiais e Polícia Judiciária de São Paulo.<br>(CC n. 115.375/SP, Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 26/10/2011, DJe de 29/2/2012 - grifo nosso).<br>Ante o exposto, conheço do conflito para declarar a competência do Juízo Federal da 10ª Vara Criminal de Brasília - SJ/DF, o suscitante.<br>Dê-se ciência aos Juízes em conflito.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. INQUÉRITO POLICIAL. PECULATO. CRIME SUPOSTAMENTE PERPETRADO CONTRA A UNIÃO, FORA DO TERRITÓRIO NACIONAL, POR SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. DISSENSO ACERCA DO JUÍZO FEDERAL COMPETENTE PARA PROCESSAR O INQUÉRITO. INCIDÊNCIA DA REGRA PREVISTA NO ART. 88 DO CPP. INFORMAÇÃO DO ÓRGÃO PÚBLICO DANDO CONTA DE QUE O INVESTIGADO MANTINHA RESIDÊNCIA EM BRASÍLIA/DF, EM IMÓVEL FUNCIONAL, NO PERÍODO QUE ANTECEDEU OS FATOS SOB APURAÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE.<br>Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Federal da 10ª Vara Criminal de Brasília - SJ/DF, o suscitante.