DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por Luan dos Santos Lemos, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região assim ementado (fls. 957/958):<br>ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO NÃO ESTÁVEL. ILEGALIDADE DO ATO DE LICENCIAMENTO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA O SERVIÇO MILITAR E PARA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADES CIVIS. ACIDENTE EM SERVIÇO COM ARMA DE FOGO. REINTEGRAÇÃO E REFORMA. POSSIBILIDADE. SOLDO CORRESPONDENTE AO GRAU HIERÁRQUICO IMEDIATO AO QUE POSSUÍA NA ATIVA. ESTATUTO DOS MILITARES. LEI N. 6.880/1980. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA (TEMAS 810 DO STF E 905 DO STJ). ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. LEI N. 7.713/1988. AJUDA DE CUSTO EM RAZÃO DE TRANSFERÊNCIA DE MILITAR PARA A INATIVIDADE REMUNERADA. INDEVIDA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. ART. 300 DO CPC. REQUISITOS PREENCHIDOS.<br>1. O mérito do presente processo consiste no exame de legalidade do ato de licenciamento do autor, militar temporário não estável da Força Aérea Brasileira, bem como na análise do direito de ser reintegrado e reformado, nos termos da Lei n. 6.880/1980 (Estatuto dos Militares).<br>2. Em respeito aos princípios do tempus regit actum e da segurança jurídica, a redação originária do Estatuto dos Militares deve ser aplicada ao caso concreto, vez que tanto o fato gerador da incapacidade do autor quanto seu licenciamento ocorrera antes da publicação da Lei n. 13.954, em 17.12.2019.<br>3. A reforma do militar temporário não estável é devida: a) por incapacidade total para qualquer trabalho, ainda que sem nexo causal entre o trabalho e a incapacidade; b) por incapacidade para o serviço militar, se decorrente de uma das situações ou doenças especificadas nos incisos IV e V, respectivamente, no art. 108; ou c) por incapacidade para o serviço militar, se houver nexo causal entre o serviço e a incapacidade.<br>4. Na hipótese dos autos, o militar foi incorporado às fileiras do Exército em 10.03.2010 e foi licenciado em 05.05.2016, após ter sido considerado incapaz definitivamente para o serviço do Exército, mas não inválido, pela Junta Médica de Inspeção de Saúde n. 15263/2016 (Sessão 73), que o diagnosticou com CID 10 - T92.5 "Sequelas de traumatismo de músculo e tendão do membro superior".<br>5. Da análise do processo, sobretudo da perícia médica juntada aos autos, conclui-se que resta inequívoca a lesão do autor, a caracterização de acidente em serviço, bem como a existência de sequelas que o incapacita total e permanentemente para o exercício de atividades tipicamente militares e para as demais atividades laborais da vida civil.<br>6. Com efeito, o ato de licenciamento do autor deve ser anulado, vez que tem direito de ser reintegrado e reformado, em razão da sua incapacidade física, que está fora de qualquer discussão, devendo, em consequência, ser efetuado o pagamento das parcelas remuneratórias e vantagens a que teria direito se reformado estivesse, desde a data do indevido licenciamento.<br>7. O inciso XIV, do art. 6º, da Lei n. 7.713/1988, na redação dada pela Lei n. 11.052/2004, dispõe que ficam isentos do imposto de renda, dentre outros rendimentos, os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço, como comprovado no caso autos.<br>8. As parcelas remuneratórias e vantagens vencidas, desde a data do indevido licenciamento, devem ser acrescidas de correção monetária e de juros moratórios, nos termos do que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal no RE 870.947 (tema 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905).<br>9. Nos termos do inciso XIV, do art. 6º, da Lei n. 7.713/1988, na redação dada pela Lei n. 11.052/2004, ficam isentos do imposto de renda, dentre outros rendimentos, os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço.<br>10. À míngua de comprovação das despesas com locomoção e instalação, provenientes da transferência do militar para a inatividade, o autor não tem direito à percepção de ajuda de custo. Precedente.<br>11. Ante a procedência do pedido, a sucumbência deve ser invertida para condenar a União ao pagamento dos honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.<br>12. Nos termos do julgamento do REsp n. 1865663/PR, que tramitou sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.059 do STJ), a majoração dos honorários de sucumbência pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, desse modo, não se aplica o art. 85, § 11, do CPC ao caso dos autos.<br>13. Apelação do autor parcialmente provida para determinar seja o militar reintegrado e posteriormente reformado.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. (fls. 1.079/1.088).<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente aponta violação ao disposto nos artigos 2º e 3º, XI, alínea b, da Medida Provisória. 2.215-10/2001, tendo em vista que os dispositivos violados não exigem qualquer condicionante para o pagamento da ajuda de custo, bastando a passagem do militar para a inatividade.<br>A parte recorrente aponta, ainda, divergência jurisprudencial às fls. 995/1001, com cotejo analítico em face do Recurso Especial 1.570.023/PE e de julgados que assentam a ajuda de custo como decorrência lógica da reforma.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 1063/1064.<br>Os recurso especial foi admitido (fls. 1158/1159).<br>É o relatório.<br>No que tange ao ponto objeto do presente recurso especial, o Tribunal de origem assim fundamentou o não provimento da apelação do recorrente (fls. 956):<br>"No que concerne à ajuda de custo pleiteada pelo autor, a jurisprudência entende que esta se condiciona à comprovação das despesas com locomoção e instalação, provenientes da transferência do militar para a inatividade. Assim, à míngua de comprovação das referidas despesas nos autos, o autor não tem direito à percepção da ajuda requerida.  .. "<br>Ao avançar na análise do acórdão recorrido, observo que o Tribunal de origem cita um precedente seu em que houve a aplicação dos arts. 2º e 3º presentes na Lei 10.486/2002. No entanto, esses dispositivos são aplicáveis aos militares do Distrito Federal que compõem a Polícia Militar e o Corpo de Bombeiros Militar e tratam especificamente da remuneração desses servidores.<br>Como se percebe, os dispositivos aplicados pelo Tribunal de origem para analisar o caso não guardam pertinência com a situação dos autos. Afinal, o caso que aqui se analisa diz respeito a um militar temporário do Exército Brasileiro, de sorte que se aplicam as disposições da Medida Provisória 2.215-10/2001, conforme se extrai da redação de seu artigo 1º:<br>"Art. 1o. A remuneração dos militares integrantes das Forças Armadas - Marinha, Exércio e Aeronáutica, no País, em tempo de paz, compões de:<br>I - soldo;<br>II - adicionais:<br>a) militar;<br>b) de habilitação;<br>c) de tempo de serviço, observado o disposto no art. 30 desta Medida Provisória;<br>d) de compensação orgânica; e<br>e) de permanência;<br>III - gratificações:<br>a) de localidade especial; e<br>b) de representação.<br>Parágrafo único. As tabelas de soldo, adicionais e gratificações são as constantes dos Anexos I, II e III desta Medida Provisória."<br>Mais adiante, em seu art. 2º, I, alínea c, dispõe a Medida Provisória 2.215-10/2001 que, além da remuneração prevista no art. 1º, os militares têm direito à ajuda de custo. Por sua vez, o art. 3º, XI, alínea b, da Medida Provisória 2.215-10/2001 define a ajuda de custo como direito pecuniário devido ao militar, pago adiantadamente, conforme regulamentação por ocasião da transferência para a inatividade remunerada, conforme dispuser o regulamento.<br>A medida provisória faz, portanto, uma delegação ao regulamento para especificar os requisitos necessários para que o militar possa ter direito à ajuda de custo. Assim, foi expedido o Decreto 4.307/2002, a fim de regulamentar as disposições da Medida Provisória 2.215-10/2001, de sorte a tratar da ajuda de custo em seu art. 55, do seguinte modo:<br>"Art. 55. A ajuda de custo, paga adiantadamente, é devida ao militar:<br>I - para custeio das despesas de locomoção e instalação, exceto as de transporte, nas movimentações com mudança de sede; ou<br>II - por ocasião de transferência para a inatividade remunerada.<br>Parágrafo único. Fará jus à ajuda de custo, de que trata o inciso I deste artigo, também, o militar deslocado com a OM que tenha sido transferida de sede, desde que, com isso, seja obrigado a mudar de residência."<br>Como se percebe da redação do dispositivo, inexiste qualquer condicionante para que o militar que é transferido para a inatividade faça jus à ajuda de custo. Inclusive, as hipóteses dos incisos I e II são situações distintas e que não podem ser analisadas de forma cumulativa, tendo em vista a partícula alternativa "ou" utilizada para separá-las.<br>Concluo, assim, que há duas situações em que é devida a ajuda de custo: quando o militar tem alteração de sua lotação, estando em atividade, e quando passa à inatividade. Nessa última hipótese, inexiste qualquer condicionante, bastando que haja a passagem do militar à inatividade por meio da reforma ou reserva remunerada. Inclusive, esse é o entendimento dominante da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça/STJ, conforme se observa dos seguintes julgados:<br>PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MILITAR TEMPORÁRIO. INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA O SERVIÇO MILITAR. EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CAUSA E EFEITO ENTRE A DOENÇA E A ATIVIDADE CASTRENSE. DIREITO À REFORMA. PASSAGEM PARA INATIVIDADE. DIREITO À AJUDA DE CUSTO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br>I -  .. <br>III - O acórdão recorrido está em sintonia com orientação desta Corte segundo a qual o militar faz jus à ajuda de custo por ocasião da sua reforma remunerada, independentemente de qualquer outra condição que não seja a simples transferência para a inatividade (1ª T., AgInt no AREsp n. 1.953.418/DF, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe de 27.10.2022).<br>IV - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.<br>V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>VI - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.210.021/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 15/9/2025, DJEN de 19/9/2025.)<br>ERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MILITAR. REFORMA REMUNERADA. AJUDA DE CUSTO. DIREITO.<br>1. O acórdão recorrido se afastou da orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal, segundo a qual o militar faz jus à ajuda de custo por ocasião da sua reforma remunerada, independentemente de qualquer outra condição que não seja a simples transferência para a inatividade. Precedentes.<br>2. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.953.418/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 27/10/2022.)<br>Ante o exposto, conheço do recurso especial e a ele dou provimento para reformar o acórdão impugnado e garantir ao recorrente a ajuda de custo desde a data de sua reforma.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA