DECISÃO<br>Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto por VITOR CAMARGO DE ROSIS e JULIANA CAMARGO DE ROSIS, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:<br>"REINTEGRAÇÃO DE POSSE - Sentença de improcedência - Recurso dos autores - V. acórdão prolatado por esta C. Câmara e posteriormente anulado, ante a manifesta oposição ao julgamento virtual pelos apelantes, permitindo-se o encaminhamento à Mesa para o julgamento presencial - Descabimento do pleito recursal - Reconhecimento, por sentença definitiva, de união estável entre a ré e o falecido genitor dos autores - Ré que é herdeira, nas mesmas condições de direitos dos autores - Partilha não realizada - Posse do imóvel exercida pela ré - Composse - Artigos 1.199 e 1.791, § único do CC/02 - Havendo composse, até que seja efetuada a partilha e o bem hoje indivisível seja devidamente partilhado entre as partes, não há mesmo medida possessória a ser intentada entre os mesmos - Transmissão de posse a terceiro pela herdeira ré que a exercia de forma justa - Esbulho não caracterizado - Ausência do preenchimento dos requisitos dos artigos 560 e 561 do CPC - Precedentes - Sentença mantida - Honorários sucumbenciais majorados, nos termos do 85, §11 do CPC - Recurso não provido." (fls. 832)<br>Os embargos de declaração de fls. 863/866 foram acolhidos para anular o acórdão anteriormente proferido em sessão virtual, determinando julgamento presencial; os embargos de declaração de fls. 875/880 foram rejeitados.<br>Em suas razões recursais, a parte alega violação aos arts. 493 e 1.022 do Código de Processo Civil e arts. 1.784 e 1.791 do Código Civil, sustentando, em síntese, que:<br>(a) houve omissão e negativa de prestação jurisdicional, porque o acórdão não enfrentou a eficácia e a modulação do Tema 809 do STF (RE 878.694/STF) sobre a sucessão do companheiro e a anterioridade da escritura pública de inventário e partilha, nem a alegação de inexistência de composse e de justo título da recorrida;<br>(b) o acórdão violou a regra do fato superveniente ao desconsiderar a modulação dos efeitos do RE 878.694/STF, que os recorrentes afirmaram incidir sobre o inventário extrajudicial já lavrado, impactando a legitimidade sucessória da recorrida no imóvel objeto da demanda;<br>(c) foi violado o princípio da saisine, pois, com a morte, a posse e a propriedade se transmitiram imediatamente aos herdeiros recorrentes, inexistindo justo título da recorrida para manter ou transmitir a posse do imóvel; e<br>(d) foi indevidamente reconhecida a composse e afastada a caracterização do esbulho, apesar de os recorrentes sustentarem partilha anterior, inexistência de direito sucessório da recorrida sobre o bem e ocupação por terceiro sem título válido.<br>Foram apresentadas contrarrazões às fls. 925/933.<br>Às fls. 999/1.003 os recorrentes alegam a ocorrência de fato superveniente relevante, nos termos do art. 493 do CPC, consistente na improcedência da Ação de Petição de Herança n. 1003161-32.2021.8.26.0562, que manteve a escritura pública de inventário e partilha lavrada em 22/04/2016 e afastou qualquer direito sucessório da agravada sobre os bens, inclusive o imóvel objeto da demanda possessória.<br>Às fls. 1.019/1.020 os recorrentes alegam novo fato superveniente, consistente na informação de que a recorrida não reside no imóvel sub judice, requerendo a concessão de tutela de urgência.<br>É o relatório. Decido.<br>Trata-se, na origem, de ação de reintegração de posse movida pelos recorrentes sob a alegação de terem celebrado contrato de comodato com a recorrida, pelo prazo de um ano, e que, após notificações para desocupação não atendidas, caracterizou-se o esbulho.<br>Na contestação, a recorrida alegou que não firmou contrato de comodato e que seria herdeira do genitor dos autores, proprietário do imóvel, com quem viveu em união estável até o seu falecimento, sendo legítima sua posse pois o imóvel era utilizado como lar do casal.<br>A sentença de fls. 251/254 julgou procedente o pedido, reconhecendo a existência do comodato, a abdicação a direito real de habitação, pois o casal residia em outro imóvel, e a inaptidão de eventual reconhecimento da união estável entre a recorrida e o genitor falecido dos recorrentes afastar o direito hereditário dos autores (fls. 251/254).<br>Interposta apelação pela ora recorrida, o eg. Tribunal de Justiça, entendendo que o julgamento da ação declaratória de união estável post mortem poderia influenciar no resultado do julgamento da ação possessória, desconstituiu a sentença e determinou a suspensão do processo por prejudicialidade externa.<br>Julgada procedente a ação declaratória de união estável (fls. 498/513), foi proferida ova sentença que julgou improcedente o pedido possessório pois, reconhecida a condição de herdeira da recorrida, não haveria caracterização do alegado esbulho possessório em razão do estado de composse do acervo hereditário. O magistrado asseverou, ainda, que o imóvel não estaria mais em posse da recorrida, mas de terceiro, de modo que a ação de reintegração de posse deveria ser ajuizada em face deste (fls. 734/739).<br>Ao julgar a apelação interposta pelos ora recorrentes, o eg. Tribunal de Justiça concluiu que a composse do bem decorrente da condição de herdeira da recorrida obsta o reconhecimento do alegado esbulho possessório, não sendo cabível o pedido de reintegração de posse enquanto não ultimada a partilha do acervo hereditário. Confira-se, a propósito, o seguinte trecho do v. acórdão:<br>"Restou incontroverso nos autos que a união estável aduzida pela ré com relação ao genitor dos apelantes, foi reconhecida por sentença judicial transitada em julgado nos autos nº 1011990-07.2018.8.26.0562 da 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Santos, adquirindo, a apelada, a condição de herdeira com idênticos direitos exercidos pelos autores.<br>Nesse contexto, no caso sub judice, não se verifica o esbulho, vez que há composse entre os herdeiros, como bem verificada na r. sentença atacada.<br>Veja-se (fls. 705):<br>"Reconhecida a união estável por sentença definitiva, imperioso admitir a condição de herdeira da parte ré e, como tal, a de possuidora dos imóveis transmitidos por herança, em idêntico direito conferido aos autores. Logo, o que se verifica é a multiplicidade de herdeiros e, por conseguinte, a composse, sendo a herança bem indivisível até a partilha, nos termos do art. 1791, § 1º, do Código Civil".<br>Com efeito, dispõe o artigo 1.791 do Código Civil e seu § único:<br>"A herança defere-se como um todo unitário, ainda que vários sejam os herdeiros.<br>Parágrafo único. Até a partilha, o direito dos co-herdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, será indivisível e regular-se-á pelas normas relativas ao condomínio".<br>E, ainda, estabelece o artigo 1.199 do Código Civil:<br>"Art. 1.199. Se duas ou mais pessoas possuírem coisa indivisa, poderá cada uma exercer sobre ela atos possessórios, contanto que não excluam os dos outros compossuidores".<br>Assim, havendo composse, até que seja efetuada a partilha e o bem hoje indivisível seja devidamente partilhado entre as partes, não há mesmo medida possessória a ser intentada entre os mesmos.<br>(..)<br>E não há que se falar em esbulho possessório em razão de o imóvel atualmente estar ocupado por terceiro, porquanto a posse foi transmitida à pessoa de Maicon pela ré, que na condição de herdeira e co-possuidora do bem, transferiu a posse enquanto a exercia de forma justa.<br>Assim, não há que se falar em esbulho, pois a ré também é proprietária de parte ideal do imóvel, em condomínio com os autores, somente possível cogitar-se da hipótese de reintegração da posse, após a extinção do condomínio.<br>Nesse contexto, por qualquer prisma que se vislumbre a questão, tem-se que a r. sentença avaliou corretamente os elementos fáticos e jurídicos apresentados pelas partes, dando à causa o justo deslinde necessário, devendo ser mantida por suas próprias razões e fundamentos." (fls. 838/839, g.n.)<br>Inicialmente, observa-se que não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação do arts. 1.022 do CPC/2015, uma vez que, embora rejeitados os embargos de declaração, o Tribunal de origem indicou adequadamente os motivos que lhe formaram o convencimento, analisando de forma clara, precisa e completa as questões relevantes do processo e solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese.<br>Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta, não sendo possível confundir o julgamento em desconformidade com os interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional. A propósito:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.<br>1. Não se verifica ofensa ao artigo 1.022, II, do CPC, quando o Tribunal decide, de modo claro e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde do feito. Ademais, não se deve confundir decisão contrária aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional.<br>2. Nos termos da jurisprudência do STJ, revogado imotivadamente o mandato judicial, é cabível o ajuizamento da ação de arbitramento para cobrar os honorários, de forma proporcional aos serviços até então prestados. Precedentes.<br>3. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no AREsp n. 2.695.384/MT, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 24/6/2025, g.n.)<br>De fato, o art. 493 do CPC/2015 determina que, no momento de proferir a decisão, o julgador deve levar em consideração o fato superveniente apto a influir no deslinde da causa. Todavia, esta Corte entende que "O fato superveniente a ser considerado pelo julgador deve guardar pertinência com a causa de pedir e pedido constantes na petição inicial, não servindo de fundamento para alterar os limites da demanda fixados após a estabilização da relação jurídico-processual" (REsp n. 1.727.069/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 23/10/2019, DJe de 2/12/2019).<br>No presente caso, o eg. Tribunal de Justiça não se omitiu acerca da modulação do Tema 809 do STF e da existência de anterior escritura pública de inventário e partilha extrajudicial. Ao contrário, reconheceu que tal circunstância não teria o condão de afastar a conclusão acerca da ausência de esbulho, pois o imóvel cuja posse se discute não foi partilhado na escritura pública e, portanto, permanece em estado de composse enquanto não ultimada a partilha. É o que se extrai do seguinte trecho do v. acórdão integrativo:<br>"Sustentam os embargantes que há omissão no v. Acórdão, vez que a escritura pública de fls. 495/544 (22/04/2016) é anterior ao julgamento do Recurso Extraordinário nº 878.694 de maio/2017 (Tema 809) que trata da inconstitucionalidade da distinção de regime sucessório entre cônjuges e companheiros.<br>Afirmam que a embargada não tem direito à sucessão, em especial do imóvel, não havendo sequer a composse entre as partes. Entretanto, não há como amparar seus argumentos.<br>O v. Aresto bem ponderou que a questão debatida nos autos se refere à posse especificamente, ante a característica e requisitos necessários para o ajuizamento da indigitada ação (fls. 765):<br>"Destaca-se que deve ser levada em consideração a definição da Ação de Reintegração de Posse proposta, eis que há requisitos intrínsecos e essenciais que devem ser relevados. Com base no Código de Processo Civil, a Ação de Reintegração de Posse é um tipo de ação possessória e deve ser interposta quando ocorrer o esbulho, nos termos do artigo 560. Nas palavras de Maria Helena Diniz (2015, p.104): "A ação de reintegração de posse é a movida pelo esbulhado, a fim de recuperar posse perdida em razão da violência, clandestinidade, ou precariedade e ainda pleitear indenização por perdas e danos"(g. n.). No entendimento de Sílvio Salvo Venosa (2015, p. 158), "Ocorrendo esbulho, a ação é de reintegração de posse". Os artigos 560 e 561 do CPC dispõem o seguinte: "Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho;". "Art. 561. Incumbe ao autor provar: I. a sua posse; II. a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III. a data da turbação ou do esbulho; IV. a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse na ação de reintegração".<br>Além disso, o r. "decisum" bem observou que à embargada foi reconhecida a condição de herdeira com idênticos direitos exercidos pelos autores em razão de reconhecimento da união estável por sentença, caracterizando a composse (fls. 765/766):<br>"Restou incontroverso nos autos que a união estável aduzida pela ré com relação ao genitor dos apelantes, foi reconhecida por sentença judicial transitada em julgado nos autos nº 1011990-07.2018.8.26.0562 da 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Santos, adquirindo, a apelada, a condição de herdeira com idênticos direitos exercidos pelos autores. Nesse contexto, no caso sub judice, não se verifica o esbulho, vez que há composse entre os herdeiros, como bem verificada na r. sentença atacada. Veja-se (fls. 705): "Reconhecida a união estável por sentença definitiva, imperioso admitir a condição de herdeira da parte ré e, como tal, a de possuidora dos imóveis transmitidos por herança, em idêntico direito conferido aos autores. Logo, o que se verifica é a multiplicidade de herdeiros e, por conseguinte, a composse, sendo a herança bem indivisível até a partilha, nos termos do art. 1791, § 1º, do Código Civil".<br>Não bastasse isso, o v. Acórdão esclareceu que, com relação ao imóvel objeto da lide não houve partilha, razão pela qual inexiste medida possessória a ser intentada no caso em apreço (fls. 805/806):<br>"Assim, havendo composse, até que seja efetuada a partilha e o bem hoje indivisível seja devidamente partilhado entre as partes, não há mesmo medida possessória a ser intentada entre os mesmos. A propósito, colacionam-se entendimentos deste E. Tribunal de Justiça: "Ação de reintegração de posse Esbulho não configurado Imóvel ocupado pela ré e por seu filho, menor impúbere coherdeiro de parte ideal do imóvel Configuração de composse por se tratar de imóvel indivisível, ocupado por co- herdeiro Impossibilidade de afastar o direito de composse daquele que legitimamente ocupa o imóvel, até que se efetue a partilha do bem Sentença mantida Recurso negado". (TJ-SP 10020296920168260220 SP 1002029-69.2016.8.26.0220, Relator: Francisco Giaquinto, Data de Julgamento: 11/01/2018, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/01/2018)"(..)Assim, não há que se falar em esbulho, pois a ré também é proprietária de parte ideal do imóvel, em condomínio com os autores, somente possível cogitar-se da hipótese de reintegração da posse, após a extinção do condomínio. Nesse contexto, por qualquer prisma que se vislumbre a questão, tem-se que a r. sentença avaliou corretamente os elementos fáticos e jurídicos apresentados pelas partes, dando à causa o justo deslinde necessário, devendo ser mantida por suas próprias razões e Fundamentos".<br>Cabe ressaltar que o imóvel sequer consta no rol de bens da escritura pública de fls. 495/499, havendo, dessa forma, composse até que seja efetuada a partilha do bem. Isto ficou bem claro às fls. 805:<br>"Assim, havendo composse, até que seja efetuada a partilha e o bem hoje indivisível seja devidamente partilhado entre as partes, não há mesmo medida possessória a ser intentada entre os mesmos".<br>Portanto, ficam ratificadas as razões de decidir." (fls. 877/879, g.n.)<br>Não há que se falar, portanto, em violação do art. 493 do CPC, uma vez que devidamente examinado o alegado fato superveniente.<br>Quanto à alegada violação aos arts. 1.784 e 1.791 do Código Civil, todavia, entendo que assiste razão aos recorrentes.<br>De fato, nos termos da jurisprudência desta Corte, "Pelo princípio da saisine (artigo 1.572 do Código Civil de 1916), com a morte do titular do direito, transmitem-se imediatamente a posse e propriedade de seus bens aos herdeiros, independentemente da abertura de inventário" (REsp n. 1.704.579/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 4/12/2018, DJe de 7/12/2018).<br>Ainda sobre a questão, esta Corte entende que "A comunhão de bens persiste enquanto pendente o processo de inventário, estabelecendo o legislador que até a partilha, o direito dos coerdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, será indivisível, e regular-se-á pelas normas relativas ao condomínio (art. 1.791, parágrafo único, do CC/2002)" (REsp n. 1.817.849/SP, relator para acórdão Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/9/2020, DJe de 29/10/2020).<br>Ocorre que, ao contrário do que consignou o acórdão recorrido, o estado de composse decorrente pro indiviso do acervo hereditário não impede que um ou mais herdeiros se valham de interditos possessórios contra um ou mais compossuidores.<br>Pelo contrário, esta Corte entende ser possível a caracterização de esbulho possessório quando um dos herdeiros exerce a posse exclusiva do bem que compõe o acervo hereditário, sem anuência dos demais, excluindo-os do exercício de sua posse sobre a fração ideal que lhes cabe, admitindo-se o manejo de ação possessória.<br>Nesse sentido:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. COMPOSSE. HERDEIROS. ESBULHO. POSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 568/STJ.<br>1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.<br>2. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, dos dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide o disposto na Súmula nº 211 do Superior Tribunal de Justiça.<br>3. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que é possível a caracterização do esbulho na composse pro indiviso do acervo hereditário quando um compossuidor exclui o outro do exercício de sua posse sobre determinada área, admitindo-se o manejo de ação possessória. Precedentes.<br>4. Agravo interno não provido."<br>(AgInt no AREsp n. 998.055/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/5/2017, DJe de 1/6/2017.)<br>"DIREITO CIVIL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE DE IMÓVEL HERDADO. RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE POST MORTEM E DO DIREITO SUCESSÓRIO DA HERDEIRA PRETERIDA. PRÁTICA DE ATOS DE AUTODEFESA DA POSSE. TURBAÇÃO CARACTERIZADA. ARTS. ANALISADOS: 488, 1.572 E 1.580 DO CC/1916.<br>1. Ação de manutenção de posse, distribuída em 21/01/2005, da qual foi extraído o presente recurso especial, concluso ao Gabinete em 24/09/2012.<br>2. Discute-se a possibilidade de propositura de interditos possessórios entre compossuidores, no particular, entre coerdeiros, e a ocorrência de turbação à posse do bem herdado.<br>3. Aberta a sucessão, a transmissão do patrimônio faz-se como um todo unitário (condomínio hereditário), e assim permanece, até a partilha, em situação de indivisibilidade (art. 1.580 do CC/16), a que a lei atribui natureza imóvel (art. 44, III, do CC/16), independentemente dos bens que o compõem.<br>4. Adquirem os sucessores, em consequência, a composse pro indiviso do acervo hereditário, que confere a cada um deles a legitimidade para, em relação a terceiros, se valer dos interditos possessórios em defesa da herança como um todo, em favor de todos, ainda que titular de apenas uma fração ideal. De igual modo, entre eles, quando um ou alguns compossuidores excluem o outro ou os demais do exercício de sua posse sobre determinada área, admite-se o manejo dos interditos possessórios.<br>5. Essa imissão ipso jure se dá na posse da universalidade e não de um ou outro bem individuado e, por isso, não confere aos coerdeiros o direito à imediata apreensão material dos bens em si que compõem o acervo, o que só ocorrerá com a partilha.<br>6. No particular, o reconhecimento do direito sucessório da recorrente não lhe autoriza, automaticamente, agir como em desforço imediato contra os recorridos que, até então, exerciam a posse direta e legítima do imóvel.<br>7. Recurso especial conhecido em parte, e, nessa parte, desprovido."<br>(REsp n. 1.244.118/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/10/2013, DJe de 28/10/2013, g.n.)<br>Nesse contexto, ainda que reconhecida a condição de companheira e, consequentemente, de herdeira da recorrida, o estado de composse pro indiviso do acervo hereditário não obsta o reconhecimento de eventual esbulho possessório.<br>Cumpre ressaltar, ainda, que o fato de a recorrida não se encontrar, atualmente, na posse do imóvel, não obsta o prosseguimento da presente ação possessória.<br>Em primeiro lugar porque, conforme consta da sentença e do acórdão, a recorrida cedeu a posse do imóvel para o terceiro que, ao que tudo indica, é seu parente. E conforme entendimento desta Corte, enquanto não ultimada a partilha, é necessária a anuência de todos os compossuidores para que um deles possa transferir a posse, uso ou gozo da propriedade a terceiros. A propósito:<br>"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRANSMISSÃO DA PROPRIEDADE. PRINCÍPIO DA SAISINE. CONDOMÍNIO LEGAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 282/STF.<br>1. Enquanto não tiver ocorrido a partilha, é necessária a anuência dos compossuidores para que determinado condômino possa dar posse, uso ou gozo da propriedade. Precedente.<br>2. A matéria em discussão não está prequestionada, não tendo sido nem sequer suscitada em declaratórios, atraindo a incidência da Súmula nº 282/STF.<br>3. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar provimento."<br>(AREsp n. 2.595.809/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 9/5/2025, g.n.)<br>"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONTRATO DE ARRENDAMENTO. FALTA DE ANUÊNCIA DOS DEMAIS CONDÔMINOS. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Inexiste ofensa aos arts. 458 e 535 do CPC na hipótese em que o Tribunal fundamenta o acórdão de maneira suficiente, ainda que não enfrente todos os temas trazidos pela parte à discussão.<br>2. Os dispositivos dos Regimentos Internos dos Tribunais de Justiça, como as Resoluções, Portarias e Circulares, conquanto tenham natureza normativa, não viabilizam a abertura da via especial, destinada esta à interpretação da lei federal e à uniformização na sua exegese, nos exatos termos do art. 105, III, da Lei Maior.<br>Precedentes.<br>3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial. Incidência da Súmula 211/STJ.<br>4. A análise da aduzida violação do art. 927, I, do CPC, haja vista a vigência de outro contrato de arrendamento, implicaria a revisão do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial.<br>5. Ainda que a coisa seja passível de divisão, enquanto não tiver ocorrido a partilha ou a delimitação do espaço a ser utilizado por cada condômino, necessária a anuência dos compossuidores para que determinado condômino possa dar posse, uso ou gozo da propriedade comum a terceiro.<br>6. Recurso especial provido."<br>(REsp n. 1.168.834/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/6/2011, DJe de 30/6/2011, g.n.)<br>E em segundo lugar, porque nos termos do art. 109, § 3º, do CPC/2015 (correspondente ao art. 41, § 3º, do CPC/73), os efeitos da sentença proferida entre as partes originárias estendem-se ao adquirente ou cessionário do bem litigioso, tendo este ingressado ou não no feito. A propósito:<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE PASSAGEM FORÇADA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1022 DO CPC. ILEGITIMIDADE PASSIVA SUPERVENIENTE. NÃO OCORRÊNCIA. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>1. Não houve ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte.<br>2. A alienação, por ato inter vivos e a título particular, da coisa ou do direito litigioso não modifica a legitimidade das partes.<br>3. O artigo 109, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015 (art. 42, § 3º, do CPC/1973), por exceção, dispõe que, em se tratando de aquisição de coisa ou direito litigioso, a sentença proferida entre as partes originárias estende os seus efeitos ao adquirente ou ao cessionário.<br>4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo em recurso especial. Recurso especial não provido."<br>(AgInt no AREsp n. 2.963.678/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/11/2025, DJEN de 3/12/2025.)<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. PLANO DE SAÚDE. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. EFEITOS DA SENTENÇA. TRANSFERÊNCIA DA CARTEIRA DE USUÁRIOS. LEGITIMIDADE PASSIVA. ART. 42, § 3º, DO CPC/73. INAPLICABILIDADE AO CASO. OBRIGAÇÕES AUTÔNOMAS. AGRAVO INTERNO PROVIDO.<br>1. "A extensão de efeitos de que trata o art. 42, § 3º, do CPC não significa alteração da legitimidade, pois, conforme o disposto no caput do mesmo dispositivo, "a alienação da coisa ou do direito litigioso, a título particular, por ato entre vivos, não altera a legitimidade das partes" (AgRg no AREsp 19.150/RS, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 11/12/2012, DJe de 18/12/2012).<br>2. "O requisito para o que a eficácia da sentença seja estendida ao adquirente do objeto litigioso é de que exista um nexo de interdependência entre a relação jurídica submetida à apreciação judicial e os direitos alienados, de modo que o terceiro possa ser considerado sucessor em relação às obrigações subjacentes ao título executivo" (REsp 1.742.669/PR, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/10/2018, DJe de 26/10/2018).<br>3. No caso, a sentença exequenda reconheceu o direito dos beneficiários a indenização por danos materiais decorrentes de inadimplemento contratual e, embora a executada tenha transferido sua carteira de usuários para a agravante, não houve transferência da posição contratual nos contratos firmados com os agravados em data anterior, mas apenas assunção de obrigações posteriores, não havendo que se cogitar da aplicação do art. 42, § 3º, do CPC/73 na hipótese.<br>4. Agravo interno a que se dá provimento."<br>(AgInt no AREsp n. 585.912/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023, g.n.)<br>"RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. LEGITIMIDADE ATIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. ALIENAÇÃO DE DIREITO LITIGIOSO. SUJEIÇÃO DO CESSIONÁRIO AOS EFEITOS DO PROCESSO. INEFICÁCIA DA ALIENAÇÃO FRENTE À PARTE LITIGANTE ADVERSA. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. REFORMA DA SE NTENÇA E DO ACÓRDÃO RECORRIDO QUE SE IMPÕE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>1. O propósito recursal consiste em aferir, além da negativa de prestação jurisdicional, a legitimidade das partes e o interesse processual do autor no ajuizamento de ação declaratória de nulidade da transação celebrada entre os réus.<br>2. Verifica-se que o Tribunal de origem analisou todas as questões relevantes para a solução da lide, de forma fundamentada, não havendo que se falar em negativa de prestação jurisdicional.<br>3. A jurisprudência deste Tribunal Superior é iterativa no sentido de que a análise das condições da ação, tal como a legitimidade ativa ad causam, a porventura acarretarem a extinção do processo sem resolução do mérito, são aferidas à luz da teoria da asserção, isto é, mediante a análise das alegações formuladas pelo autor na petição inicial, de modo que, demandando tais questões uma exame mais aprofundado, essa medida implicará julgamento de mérito. Precedentes.<br>4. Ademais, sobressai evidente que a cessão realizada em 7/5/2001 caracterizou alienação de direito litigioso, sujeitando-se a parte cessionária, tanto aos benefícios, quanto aos prejuízos oriundos do processo judicial, tenha integrado ou não a lide, uma vez que "a sentença, proferida entre as partes originárias , estende os seus efeitos ao adquirente ou ao cessionário", nos termos do disposto no art. 42, § 3º, do CPC/1973 (art. 109, § 3º, do CPC/2015).<br>5. Portanto, não se vislumbra a procedência do pedido principal deduzido pelo autor, de anulação da transação pactuada entre os réus, pois o referido acordo teve como intento a resolução da ação de usucapião em trâmite entre os réus desta demanda declaratória, sujeitando-se o cessionário de direito litigioso aos efeitos provenientes do resultado da demanda, de sorte a impor a reforma da sentença e do acórdão recorrido, a fim de julgar improcedente a demanda.<br>6. Recurso especial provido."<br>(REsp n. 1.749.223/CE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 10/2/2023, g.n.)<br>Portanto, o fato de recorrida não estar mais na posse do imóvel, por tê-la cedido a terceiro, não altera a legitimidade das partes, estendendo-se os efeitos da sentença, seja de procedência ou improcedência, ao cessionário da posse.<br>Nesse cenário, deve ser provido o recurso especial para que seja apreciado o pedido de reintegração de posse, à luz do entendimento desta Corte acima esposado, inclusive facultando-se ao atual possuidor do imóvel o ingresso nos autos na condição de sucessor da recorrida (CPC, art. 109, § 2º) ou na condição de assistente litisconsorcial da recorrida (CPC, art. 109, § 3º).<br>Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, "c", do RIST, conheço do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial.<br>Publique-se .<br>EMENTA