DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por ANDERSON MOISES DA CRUZ MAGALHAES (denunciado pelos delitos de tráfico de drogas e associação para o tráfico, com apreensão de 28 g de cocaína, 76,7 g de maconha e 0,1 g de crack), no qual se aponta como órgão coator o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (Habeas Corpus n. 0084969-69.2025.8.19.0000).<br>Alega-se, aqui, constrangimento ilegal decorrente da ausência de fundamentação idônea no decreto prisional.<br>Requer-se, no âmbito liminar e no mérito, a concessão da liberdade provisória, com ou sem a aplicação de medidas cautelares alternativas.<br>É o relatório.<br>Do atento exame dos autos observo que a segregação cautelar do acusado se encontra fundamentada no fato de que houve apreensão de considerável quantidade e variedade de material entorpecente, com inscrições alusivas à facção criminosa, mais especificamente, 28 g de "cocaína" (em pó), acondicionados em 16 eppendorfs, 76,7 g de "maconha", acondicionados em 30 embalagens, e 0,1 g de "cocaína" (crack), acondicionado em 4 sacolés (fl. 47), além de que se verifica a partir da FAC do paciente (id. 198966536 dos autos originários), que responde a outra ação penal (Processo n. 0801114-33.2025.8.19.0042), também pelos delitos de tráfico de entorpecentes e associação para o tráfico, tendo obtido a liberdade provisória em 27/1/2025, retornando à prática delitiva poucos meses após, o que verdadeiramente compromete a ordem pública e autoriza a decretação da custódia cautelar, na forma do artigo 312 do Código de Processo Penal, ante o evidente risco à reiteração delitiva (fl. 49).<br>Como se vê, a imposição da prisão preventiva se encontra adequadamente fundamentada a partir da análise particularizada da situação fática dos autos, tendo sido amparada no risco concreto de reiteração delitiva, notadamente porque o autuado responde a outra ação penal pelos mesmos delitos, tendo sido agraciado com liberdade provisória menos de 4 meses antes dos fatos em comento, o que justifica a custódia cautelar, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, como forma de resguardar a ordem pública.<br>Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior compreende que a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente possuir maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade (AgRg no RHC n. 159.385/SC, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 27/5/2022).<br>Noutro ponto, percebe-se que a segregação cautelar do acusado também se encontra fundamentada no fato de que o réu supostamente integra a organização criminosa Comando Vermelho, visto que os entorpecentes apreendidos com ele continham a descrição "CV".<br>Nesse contexto, observa-se que a manutenção da constrição cautelar está baseada em elementos vinculados à realidade, pois as instâncias ordinárias fizeram referências às circunstâncias fáticas justificadoras, destacando a gravidade em concreto do delito.<br>Ora, tratando-se de associação criminosa que possui constante atuação, para que se interrompa ou diminua seu desempenho, faz-se necessária a ordem de prisão.<br>Nesse sentido: HC n. 974.892/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, DJEN 27/3/2025; AgRg no HC n. 947.800/SC, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN 11/3/2025; e AgRg no RHC n. 207.913/CE, Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN 12/3/2025.<br>Em face do exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE DENOTAM A NECESSIDADE DA CUSTÓDIA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.<br>Recurso improvido .