ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXTINÇÃO POR PERDA DE OBJETO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DA DEFENSORIA PÚBLICA. AUTONOMIA INSTITUCIONAL. DESTINAÇÃO DA VERBA. DETERMINAÇÃO DE DEPÓSITO EM CONTA JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. INGERÊNCIA INDEVIDA DO PODER JUDICIÁRIO. VIOLAÇÃO DE LEI FEDERAL.<br>1. A controvérsia central do recurso especial cinge-se a definir a legalidade da determinação judicial para que os honorários sucumbenciais devidos à Defensoria Pública sejam depositados em conta judicial vinculada ao processo, em vez de serem transferidos diretamente para conta do Fundo de Aparelhamento da instituição.<br>2. A Defensoria Pública é instituição permanente e essencial à função jurisdicional do Estado, dotada de autonomia funcional, administrativa e financeira, conforme garantido pelas Emendas Constitucionais nº 45/2004, 74/2013 e 80/2014 e pela Lei Complementar nº 80/1994.<br>3. A determinação judicial que condiciona o levantamento das verbas sucumbenciais à futura e incerta criação de um fundo institucional representa indevida ingerência do Poder Judiciário na gestão administrativa e financeira da Defensoria Pública.<br>4. A competência para administrar e dar a correta destinação aos recursos provenientes de honorários sucumbenciais pertence exclusivamente à própria instituição, que não pode ser privada da disponibilidade de suas receitas.<br>5. O acórdão recorrido também incorreu em violação dos princípios da não surpresa (artigo 10 do CPC) e da congruência (artigo 492 do CPC), ao decidir de ofício sobre a modalidade de depósito dos honorários, extrapolando os limites da matéria devolvida para apreciação.<br>Recurso especial conhecido e provido para reformar o acórdão recorrido e determinar que os honorários defensoriais sejam depositados em conta do fundo de aparelhamento da Defensoria Pública.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de recurso especial interposto por JOSÉ TEODORO FERREIRA e MARGARIDA MARIA FIRMINO FERREIRA, com atuação da DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que, ao prover apelação para inverter o ônus sucumbencial em favor da Defensoria Pública, determinou que os honorários defensoriais fossem depositados em conta judicial até a formal criação de fundo destinado ao aparelhamento da instituição. A Defensoria Pública, atuando em nome próprio e na assistência dos recorrentes, alega que tal determinação viola sua autonomia administrativa e financeira.<br>O acórdão recorrido ficou assim ementado (fl. 511):<br>APELAÇÃO - EMBARGOS DE TERCEIRO - ORDEM DE IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE - AÇÃO POSSESSÓRIA - PEDIDO DE DESISTÊNCIA - HOMOLOGAÇÃO - OUTORGA DO DIREITO REAL DE USO - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. - A regra da sucumbência norteia em critério objetivo, decorrente do princípio da causalidade. - Homologado o pedido de desistência formulado na conexa e anterior ação possessória, e outorgado o direito de uso do imóvel, frente à demonstrada situação de vulnerabilidade, ressai que o ajuizamento dos Embargos de Terceiro para desconstituir ordem de imissão provisória, com instaurada litigiosidade, decorre de ato imputável à Fazenda Pública, legitimando sua condenação ao pagamento do encargo sucumbencial. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.325486-1/001, Relator(a): Des.(a) Carlos Levenhagen, 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/04/2024, publicação da súmula em 12/04/2024.)<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 569-574).<br>No presente recurso especial (fls. 586-607), a Defensoria Pública, em nome dos recorrentes e em defesa de sua prerrogativa institucional, alega a violação dos seguintes dispositivos de lei federal: a) artigos 10, 11 e 492 do Código de Processo Civil, ao argumento de que o Tribunal a quo proferiu decisão surpresa, sem a devida fundamentação e de natureza diversa da pedida (extra petita), ao determinar de ofício o depósito dos honorários em conta judicial, matéria que não fora objeto do recurso de apelação; b) artigos 4º, inciso XXI, 97-A e 97-B, §§ 4º a 6º, da Lei Complementar nº 80/1994, sustentando que a decisão recorrida ofende a autonomia administrativa e financeira da Defensoria Pública, a qual detém a prerrogativa de receber e gerir diretamente as verbas sucumbenciais que lhe são devidas.<br>Não foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial (fl. 620).<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fls. 619-621).<br>Durante a sessão de julgamento, em questão de ordem, o Defensor Público informou que, após a interposição do recurso especial foi editada a Lei Estadual de Minas Ge rais n. 25.126/2024, que criou o Fundo Especial de Garantia de Acesso à Justiça - FEGAJ, que tem por objetivo assegurar recursos necessários ao aprimoramento, à estruturação e à modernização da garantia do acesso à justiça.<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXTINÇÃO POR PERDA DE OBJETO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DA DEFENSORIA PÚBLICA. AUTONOMIA INSTITUCIONAL. DESTINAÇÃO DA VERBA. DETERMINAÇÃO DE DEPÓSITO EM CONTA JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. INGERÊNCIA INDEVIDA DO PODER JUDICIÁRIO. VIOLAÇÃO DE LEI FEDERAL.<br>1. A controvérsia central do recurso especial cinge-se a definir a legalidade da determinação judicial para que os honorários sucumbenciais devidos à Defensoria Pública sejam depositados em conta judicial vinculada ao processo, em vez de serem transferidos diretamente para conta do Fundo de Aparelhamento da instituição.<br>2. A Defensoria Pública é instituição permanente e essencial à função jurisdicional do Estado, dotada de autonomia funcional, administrativa e financeira, conforme garantido pelas Emendas Constitucionais nº 45/2004, 74/2013 e 80/2014 e pela Lei Complementar nº 80/1994.<br>3. A determinação judicial que condiciona o levantamento das verbas sucumbenciais à futura e incerta criação de um fundo institucional representa indevida ingerência do Poder Judiciário na gestão administrativa e financeira da Defensoria Pública.<br>4. A competência para administrar e dar a correta destinação aos recursos provenientes de honorários sucumbenciais pertence exclusivamente à própria instituição, que não pode ser privada da disponibilidade de suas receitas.<br>5. O acórdão recorrido também incorreu em violação dos princípios da não surpresa (artigo 10 do CPC) e da congruência (artigo 492 do CPC), ao decidir de ofício sobre a modalidade de depósito dos honorários, extrapolando os limites da matéria devolvida para apreciação.<br>Recurso especial conhecido e provido para reformar o acórdão recorrido e determinar que os honorários defensoriais sejam depositados em conta do fundo de aparelhamento da Defensoria Pública.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>O recurso especial preenche os pressupostos de admissibilidade.<br>A matéria foi devidamente prequestionada, tendo sido objeto de expressa análise no acórdão que julgou os embargos de declaração. A controvérsia, de natureza estritamente jurídica, cinge-se à interpretação e aplicação de dispositivos de lei federal, não demandando o reexame do acervo fático-probatório, o que afasta a incidência da Súmula 7/STJ.<br>A questão central posta a deslinde é definir se o Poder Judiciário pode, de ofício, determinar que os honorários de sucumbência devidos à Defensoria Pública sejam depositados em conta judicial, vinculada ao processo, em vez de serem transferidos diretamente para a instituição, sob a justificativa de aguardar a criação formal de um fundo específico.<br>A resposta a essa indagação é negativa.<br>A Defensoria Pública, por força de sucessivas e robustas reformas constitucionais, notadamente as Emendas Constitucionais n. 45/2004, 74/2013 e 80/2014, foi elevada à condição de instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, dotada de autonomia funcional, administrativa e iniciativa de sua proposta orçamentária. Essa autonomia não é mera faculdade ou concessão, mas uma garantia instrumental indispensável ao pleno exercício de sua missão constitucional de promover o acesso à justiça aos necessitados.<br>A Lei Complementar n. 80, de 12 de janeiro de 1994, que organiza a Defensoria Pública da União, do Distrito Federal e dos Territórios e prescreve normas gerais para sua organização nos Estados, detalha o alcance dessa autonomia. Os dispositivos invocados pela recorrente são de clareza solar a esse respeito.<br>O artigo 4º da referida lei, ao elencar as funções institucionais da Defensoria Pública, estabelece em seu inciso XXI, incluído pela Lei Complementar n. 132/2009, a competência para:<br> ..  executar e receber as verbas sucumbenciais decorrentes de sua atuação, inclusive quando devidas por quaisquer entes públicos, destinando-as a fundos geridos pela Defensoria Pública e destinados, exclusivamente, ao aparelhamento da Defensoria Pública e à capacitação profissional de seus membros e servidores.<br>A norma confere à Defensoria Pública, de forma inequívoca, a prerrogativa de não apenas "executar" a cobrança, mas também "receber" diretamente as verbas. O ato de receber implica a percepção e a internalização do recurso. A segunda parte do dispositivo, ao prever a destinação a "fundos geridos pela Defensoria Pública", reforça a titularidade da instituição na administração desses valores. A gestão, por definição, pressupõe a posse e o controle sobre o recurso a ser administrado.<br>A determinação do acórdão recorrido, ao ordenar o depósito em uma conta judicial sobre a qual a Defensoria não possui gerência, esvazia por completo o conteúdo normativo do verbo "receber" e da expressão "fundos geridos pela Defensoria Pública".<br>Essa prerrogativa é corroborada pelos artigos 97-A e 97-B da mesma Lei Complementar. O artigo 97-A assegura à Defensoria Pública do Estado "autonomia funcional, administrativa e iniciativa para elaboração de sua proposta orçamentária".<br>A autonomia administrativa seria uma ficção se o Poder Judiciário pudesse, a seu critério, reter e controlar o fluxo de receitas próprias da instituição. Os honorários sucumbenciais, uma vez reconhecido o direito ao seu recebimento, integram o patrimônio da Defensoria Pública e devem estar sob sua livre gestão, observada, por óbvio, a vinculação da destinação.<br>O acórdão recorrido condicionou a liberação da verba à formal criação do fundo previsto em lei. Tal condição, contudo, representa uma indevida tutela do Poder Judiciário sobre a organização interna da Defensoria Pública. A eventual ausência ou pendência de regulamentação de tal fundo é uma questão administrativa, de res interna corporis, que deve ser solucionada pela própria instituição no exercício de sua autonomia. Não cabe ao Judiciário, sob esse pretexto, criar um obstáculo ao recebimento de recursos que a lei lhe confere, transformando-se em gestor provisório de verbas que não lhe pertencem.<br>Com efeito, a determinação do Tribunal a quo, em vez de proteger a destinação da verba, acaba por violar a autonomia daquela que é a única titular e gestora por direito de tais recursos.<br>Ademais, a decisão recorrida padece de vícios processuais insanáveis. Ao deliberar, de ofício, sobre a modalidade de depósito dos honorários, o colegiado mineiro inovou no processo e proferiu uma decisão surpresa. A controvérsia devolvida à apreciação do Tribunal em sede de apelação limitava-se a definir quem deveria arcar com os ônus da sucumbência, se os embargantes ou o Município embargado. Em nenhum momento foi posta em debate a forma como os honorários, caso devidos à Defensoria, seriam pagos.<br>O artigo 10 do Código de Processo Civil veda expressamente que o juiz decida, em qualquer grau de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar.<br>No caso, a Defensoria Pública foi surpreendida com uma restrição ao seu direito de receber os honorários, sem que pudesse argumentar sobre a existência de contas institucionais aptas ao recebimento da verba ou sobre a ilegalidade da retenção judicial.<br>A decisão, portanto, viola frontalmente o princípio da não surpresa, pilar do contraditório substancial.<br>Igualmente, resta configurada a violação do princípio da adstrição ou congruência, positivado no artigo 492 do CPC, que veda ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida. O pedido formulado no recurso de apelação era claro: a inversão dos ônus da sucumbência. Ao prover o recurso, o Tribunal deveria ter-se limitado a condenar o Município ao pagamento dos honorários. Ao ir além, ditando as regras para a operacionalização desse pagamento e criando uma condição não prevista em lei, o julgado decidiu fora dos limites da lide recursal (extra petita), imiscuindo-se em seara de gestão administrativa que não lhe fora submetida.<br>Em suma, o acórdão recorrido, embora acertado ao reconhecer o direito da Defensoria Pública aos honorários com base no princípio da causalidade, incorreu em grave erro de direito ao interferir na autonomia da instituição e ao violar preceitos fundamentais do processo civil. A gestão dos honorários sucumbenciais, incluindo o seu recebimento e a administração até a destinação final, é prerrogativa exclusiva da Defensoria Pública, não cabendo ao Poder Judiciário tutelar ou condicionar o exercício dessa competência.<br>Ante o exposto, conheço do recurso especial e dou-lhe provimento para reformar o acórdão recorrido na parte impugnada, a fim de determinar que o valor dos honorários sucumbenciais devidos à Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais seja depositado na conta do respectivo fundo de aparelhamento, cabendo à instituição a gestão e a destinação da verba nos termos da legislação aplicável.<br>É como penso. É como voto.

EMENTA<br>VOTO-VOGAL<br>MINISTRA NANCY ANDRIGHI:<br>Examina-se recurso especial interposto, com fulcro na alínea "a" do permissivo constitucional, por JOSÉ TEODORO FERREIRA e MARGARIDA MARIA FIRMINO FERREIRA contra acórdão do TJ/MG que, ao prover apelação para inverter o ônus sucumbencial em favor da Defensoria Pública, determinou que os honorários advocatícios fossem depositados em conta judicial até a formal criação de fundo destinado ao aparelhamento da instituição.<br>Inconformados, os recorrentes alegam, em preliminar, violação dos arts. 1.022 e 1.025, ambos do CPC, sustentando negativa de prestação jurisdicional, sob o argumento de que o aresto impugnado, ao determinar o depósito dos honorários de sucumbência, em conta judicial, desconsiderou a autonomia da Defensoria Pública.<br>No mérito, alegam ofensa aos arts. 4º, XXI, 5º, 6º, 97-A, 97-B, §§ 4º, todos da LC 80/94 e aos arts. 10, 11, 492, e 1039, todos do CPC, aduzindo, em síntese, que a Defensoria Pública detém autonomia administrativa e financeira para gerir os honorários destinados à instituição, restando descabido o depósito em conta judicial.<br>Defendem, ainda, que o aresto impugnado configura decisão surpresa e ultra petita, sob o argumento de que não houve pedido para que fosse realizado o depósito em conta judicial da verba honorária destinada à Defensoria.<br>Por fim, pugnam pelo provimento do recurso, a fim de que seja realizado o depósito dos honorário s em conta bancária da Defensoria Pública, (Agência-1615-2 - Conta-5724-X) ficando os referidos valores integralmente vinculados à criação do fundo de aparelhamento e capacitação.<br>Voto do e. relator Min. Humberto Martins: O relator vota para dar provimento ao recurso especial e reformar o acórdão recorrido na parte impugnada, a fim de determinar que o valor dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos à Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais seja depositado em conta bancária por ela indicada, cabendo à instituição a gestão e a destinação da verba nos termos da legislação aplicável.<br>É o sucinto relatório.<br>O propósito recursal consiste em decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem; (ii) se a Defensoria Pública tem direito a receber e gerir os valores referentes a honorários fixados nos autos de processo em que houve prestação de assistência jurídica, independentemente da criação do respectivo Fundo; (iii) se o aresto impugnado, ao determinar o depósito dos honorários em conta judicial, incorreu em julgamento ultra petita.<br>I. DA RECONSTRUÇÃO CONTEXTUAL<br>1. Trata-se, na origem, de embargos de terceiro apresentados por JOSÉ TEODORO FERREIRA e MARGARIDA MARIA FIRMINO FERREIRA em face do MUNICÍPIO DE CARATINGA e OUTROS, sob o argumento de que são os atuais ocupantes do imóvel que se discute nos autos de nº 0027370-78.2015.8.13.0134.<br>2. O Juízo de 1º Grau proferiu sentença e julgou extinto o processo sem resolução do mérito, em razão da prolação de sentença nos autos de nº 0027370-78.2015.8.13.0134 (na qual o Município de Caratinga/MG ajuizou ação de reintegração de posse contra os ora recorrentes), em virtude da desistência da ação por parte do citado ente público.<br>3. O Juízo de 1º Grau condenou os embargantes ao pagamento de honorários no patamar de 10% sobre o valor da causa.<br>II. DA SUPOSTA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL<br>4. Em relação à tese em torno da suposta violação do art. 1.022 do CPC, verifica-se que o Tribunal de origem se pronunciou da seguinte forma (e-STJ fl. 514/515):<br>"Logo, considerando que o pedido inicial desta demanda buscava desconstituir a decisão liminar de deferimento do pedido liminar de imissão provisória na posse, no bojo de conexa ação de reintegração de posse, cujo polo passivo sequer era integrado pelos apelantes, inegável que o apelado deu causa à sua propositura, já que deixara de verificar que a posse era, na realidade, exercida pelos apelantes.<br>Aliás, a desistência do pedido possessório, em razão da constatada situação de vulnerabilidade social, com noticiada outorga de direito real de uso do imóvel litigioso, a parte embargante tem o condão de convalidar que o ajuizamento desta demanda decorrera, realmente, de ato imputável ao apelado e não dos apelantes.  .. <br>Por fim, somado à inexistência de confusão patrimonial, já que o ente federado estadual não é parte nesta demanda, a tese jurídica vinculante firmada pelo STF alusiva ao Tema n. 1.002 ratifica o cabimento da condenação do apelado ao pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, cujo valor deve ser depositado em conta judicial até que formalmente criado o "fundo" destinado ao aparelhamento institucional e à capacitação dos membros e servidores, nos termos do art. 4º, da LC n. 80/94, c/c art. 5º, XVIII, da LCE n. 65/03, com redação dada pela LCE n. 141/16."<br>5. Constata-se que o aresto impugnado enfrentou as alegações sustentadas em torno dos arts. 4º, XXI, 5º, 6º, 97-A, 97-B, §§ 4º, todos da LC 80/94.<br>6. O julgador, como é cediço, não está obrigado a examinar, como se respondesse a um questionário, a totalidade das afirmações deduzidas pelas partes no curso da marcha processual, bastando, para a higidez do pronunciamento judicial, que sejam enfrentados todos os aspectos essenciais à resolução do processo, circunstância, em minha percepção, plenamente verificada no particular.<br>III. O DIREITO DA DEFENSORIA PÚBLICA DE RECEBER E GERIR VALORES RELACIONADOS A HONORÁRIOS FIXADOS EM PROCESSO NO QUAL A INSTITUIÇÃO PRESTOU ASSISTÊNCIA JURÍDICA<br>7. A Defensoria Pública, incumbida constitucionalmente de promover os direitos humanos e de prestar assistência jurídica integral e gratuita à população necessitada do Brasil, constitui, nos termos do art. 134, caput, da Constituição da República, instrumento indispensável à implementação de uma Justiça efetivamente cidadã e à materialização do próprio Estado Democrático de Direito.<br>8. Em um Estado desigual como o brasileiro (no qual 60% da população auferiu renda mensal inferior a um salário mínimo no ano de 2023 - disponível em: https://valor.globo.com/brasil/noticia/2023/12/06/ibge-60-pontos-percentuais-dos-brasileiros-vivem-com-at-1-salrio-mnimo-por-ms.ghtml), denota-se que a Defensoria Pública é vocacionada constitucionalmente a garantir a assistência jurídica às pessoas e coletividades necessitadas (hipossuficientes e hipervulneráveis - EREsp n. 1.192.577/RS, Corte Especial, julgado em 21/10/2015), assegurando que a dignidade de expressiva soma de cidadãos seja efetivada por meio da educação em direitos, da resolução extrajudicial de conflitos e do acesso ao Poder Judiciário.<br>9. Nesse diapasão, André de Carvalho Ramos preceitua que "Uma sociedade pautada na defesa de direitos (sociedade inclusiva) tem várias consequências. A primeira é o reconhecimento de que o primeiro direito de todo indivíduo é o direito a ter direitos. Arendt e, no Brasil, Lafer sustentam que o primeiro direito humano, do qual derivam todos os demais, é o direito a ter direitos" (RAMOS, André de Carvalho. Curso de Direitos Humanos. 7. Ed. São Paulo: Saraiva, 2020. P. 33).<br>10. Dissertando sobre o assunto, Marinoni afirma que, " ..  o direito de acesso à Justiça não é apenas necessário para viabilizar a tutela dos demais direitos, como imprescindível para uma organização justa e democrática. Não há democracia em um Estado incapaz de garantir o acesso à Justiça". (MARINONI, Luiz Guilherme. Teoria geral do processo. São Paulo: RT, 2006. P. 462-463).<br>11. Não há, portanto, exagero em afirmar que a Defensoria Pública constitui o "SUS do Sistema de Justiça" (REIS, Rodrigo Casimiro. Defensoria Pública e Covid-19 no cenário intra e pós-pandêmico. Belo Horizonte: D"Plácido, 2021. P. 153/174) e que os defensores públicos, primordialmente em um país como o Brasil - marcado pela desigualdade de oportunidades e pela necessidade de constante melhoria na prestação de serviços públicos essenciais - são os agentes do sistema de Justiça incumbidos de primeiro fiscalizar a execução das políticas públicas e de adotar, em muitas situações, posturas contramajoritárias (que vão de encontro ao anseio da maioria de ocasião), justamente com o escopo de tutelar os direitos individuais e coletivos dos cidadãos assistidos.<br>12. Sobre o tema, destaco trecho do voto proferido pelo e. Ministro Herman Benjamin, nos autos do AgInt no REsp 1.573.481/PE (Segunda Turma, DJe 27/5/2016), julgado no qual o Relator ressalta o importante papel desempenhado pela Defensoria Pública como instrumento do regime democrático:<br>"A rigor, mormente em países de grande desigualdade social, em que a largas parcelas da população  aos pobres sobretudo  nega-se acesso efetivo ao Judiciário, como ocorre infelizmente no Brasil, seria impróprio falar em verdadeiro Estado de Direito sem a existência de uma Defensoria Pública nacionalmente organizada, conhecida de todos e por todos respeitada, capaz de atender aos necessitados da maneira mais profissional e eficaz possível".<br>13. Neste ponto, transcrevo trecho do voto proferido pelo Relator Min. Edson Fachin, nos autos da ADI nº 6.852/DF (Tribunal Pleno, DJe 29/03/2022), que retrata o atual enfoque conferido pelo STF à posição constitucional da Defensoria Pública:<br>"Na evolução constitucional e jurisprudencial do papel da Defensoria Pública, o advento da Emenda Constitucional nº 80, de 04 de junho de 2014, representou marco incontestável acerca de sua natureza como instituição voltada à defesa da coletividade, ao alçá-la expressamente ao patamar de expressão e instrumento do regime democrático e lhe atribuir o dever de proteção dos direitos humanos e a tutela de direitos coletivos, abandonando o enfoque anterior, restrito à mera assistência judiciária gratuita. ( )<br>14. Verifica-se que a instituição defensorial, a partir da entrada em vigor das Emendas Constitucionais de nºs 45/2004, 74/2013 e 80/2014 e da LC nº 132/2009, passou a deter autonomia administrativa, funcional e financeira, encontrando-se prevista em Seção específica no Capítulo da Carta Magna que trata das funções essenciais à Justiça, tendo atualmente reconhecido, por decisões da Suprema Corte, status equivalente ao do Ministério Público. Confira-se: ADI 6.852/DF, Tribunal Pleno, julgado em 4/7/2022; ADI 5.296/DF, Tribunal Pleno, julgado em 18/5/2016.<br>15. Delineado o atual patamar institucional da Defensoria Pública, verifica-se que o aresto impugnado violou os arts. 4º, XXI, 97-A, III, ambos da LC 80/94, abaixo transcritos, ao determinar que os honorários advocatícios, aos quais a Defensoria Pública faz jus, fossem depositados em conta judicial até a formal criação de fundo destinado ao aparelhamento da instituição:<br>Art. 4º São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras:<br> .. <br>XXI - executar e receber as verbas sucumbenciais decorrentes de sua atuação, inclusive quando devidas por quaisquer entes públicos, destinando-as a fundos geridos pela Defensoria Pública e destinados, exclusivamente, ao aparelhamento da Defensoria Pública e à capacitação profissional de seus membros e servidores;<br>..<br>Art. 97-A. À Defensoria Pública do Estado é assegurada autonomia funcional, administrativa e iniciativa para elaboração de sua proposta orçamentária, dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, cabendo-lhe, especialmente:  .. <br>III - praticar atos próprios de gestão;<br>16. Ora, o depósito de valor pertencente à Defensoria Pública em conta judicial vai de encontro à autonomia administrativa da instituição, já que inviabiliza a gestão de recursos que a ela pertencem e que são destinados justamente ao necessário aparelhamento e à capacitação dos membros e servidores.<br>17. Neste ponto, friso que a instituição defensorial, de acordo com Pesquisa Nacional do CONDEGE publicada em 2025, está presente em apenas 52% das Comarcas existentes no território nacional e não se encontra instalada em todas as unidades jurisdicionais do Estado de Minas Gerais, (disponível em: https://pesquisanacionaldefensoria.com.br/pesquisa-nacional-2020/analise-nacional/), fato que se revela em antagonismo com o preceituado pelo art. 98, § 1º, do ADCT e que comprova a necessidade de que as verbas destinadas à Defensoria mineira sejam disponibilizadas a ela imediatamente, sem qualquer ressalva (a recorrente indica, inclusive, conta bancária às fl. 606).<br>18. Referida pesquisa demonstra, ainda, que, comparativamente, o orçamento da Defensoria Pública é sensivelmente inferior aos orçamentos do Ministério Público e do Poder Judiciário, dados empíricos que reforçam a necessidade de plena observância da autonomia administrativa da instituição defensorial.<br>19. Em comentários ao art. 4º, XXI, da LC 80/94, Diogo Esteves e Franklyn Roger afirmam que "Os valores recebidos a título de honorários sucumbenciais pela Defensoria Pública deverão ser destinados especificamente para a Instituição, garantindo-lhe aparelhamento físico e capacitação profissional." (ESTEVES, Diogo; SILVA, Franklyn Roger Alves. Princípios institucionais da Defensoria Pública. 2. Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017. P. 478).<br>20. Conforme pontuei no julgamento do REsp 2.041.163/TO (Terceira Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 30/10/2023), " ..  não se pode deixar de considerar o caráter paradigmático dos julgamentos desta Corte, ainda que apenas em órgãos fracionários, aptos a estimular determinados comportamentos jurídicos e sociais."<br>21. Desse modo, a eventual chancela desta Corte à tese do acórdão recorrido pode implicar no aumento de decisões nesse sentido, com potencial e inestimável prejuízo à Defensoria Pública e à população vulnerável.<br>VI. DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, acompanho o e. Relator, CONHEÇO do recurso especial e, nessa extensão, DOU-LHE PROVIMENTO, determinando que o valor dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos à Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais seja depositado em conta bancária por ela indicada.<br>JULGO prejudicadas as alegações em torno dos arts. 10, 11, 492, e 1039, todos do CPC.