DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GABRIEL FIEDLER DE SOUZA apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (Apelação Criminal n. 5005540-05.2020.8.24.0064/SC).<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 à pena de 5 anos de reclusão, em regime semiaberto, em virtude de ter sido preso com 2,1 gramas de crack. Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, ao qual se negou provimento nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 40-41):<br>APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA.<br>PRELIMINARES. PLEITEADA A REUNIÃO DO PRESENTE FEITO COM AÇÃO PENAL DIVERSA, A FIM DE QUE SEJA RECONHECIDA A CONTINUIDADE DELITIVA ENTRE OS DELITOS DE TRÁFICO DE DROGAS. INVIABILIDADE. RÉU QUE, POUCO MAIS DE 1 (UM) MÊS APÓS PRISÃO EM FLAGRANTE E SOLTURA NOS PRESENTES AUTOS, FOI NOVAMENTE FLAGRADO NA PRÁTICA DA ATIVIDADE ILÍCITA. FATOS DIVERSOS, EM DATAS E LOCAIS DISTINTOS. CONDUTAS COM DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. PERMANÊNCIA CESSADA PELA PRIMEIRA ATUAÇÃO ESTATAL. PREFACIAL REJEITADA.<br>"O CRIME PREVISTO NO ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006, DE NATUREZA PERMANENTE, A DESPEITO DE ENVOLVER A PRÁTICA REITERADA DE ATOS, CARACTERIZANDO UNIDADE JURÍDICA E, POR CONSEGUINTE, AÇÃO PENAL ÚNICA, NÃO DESCARTA A POSSIBILIDADE DE INSTAURAÇÃO DE FEITOS DIVERSOS SE, APÓS A PRISÃO EM FLAGRANTE E LIBERAÇÃO DO PACIENTE, OS ATOS POTENCIALMENTE OFENSIVOS CONTINUARAM OCORRENDO, DANDO ENSEJO À OUTRA LAVRATURA DE AUTO DE FLAGRANTE DELITO" (STJ, HC 107.760/SP, REL. MIN. JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, J. EM 21/5/2009).<br>AVENTADA A NULIDADE DA BUSCA PESSOAL, COM O RECONHECIMENTO DA ILEGALIDADE DOS ELEMENTOS DE PROVA. NÃO CABIMENTO. AÇÃO POLICIAL LEGÍTIMA. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES DA PRÁTICA DE CRIME PERMANENTE. EIVA INEXISTENTE. PRELIMINAR AFASTADA.<br>Havendo justa causa, decorrente dos indicativos da prática de crime permanente, cuja consumação se protrai no tempo (art. 303 do Código de Processo Penal), é lícita a busca pessoal.<br>MÉRITO. PRETENSA ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS SOBEJAMENTE COMPROVADAS. DEPOIMENTOS UNÍSSONOS E COERENTES DOS POLICIAIS MILITARES QUE ATUARAM NA OPERAÇÃO. APREENSÃO DE CRACK E DINHEIRO EM ESPÉCIE. CONTEXTO FÁTICO PROBATÓRIO QUE EVIDENCIA A DESTINAÇÃO MERCANTIL DOS ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO PRESERVADA.<br>Comprovada a prática do tráfico de drogas, por meio dos depoimentos uníssonos e coerentes dos agentes públicos que atuaram na operação, aliados à apreensão de material entorpecente e de razoável quantia em dinheiro, cuja procedência lícita não restou demonstrada, incogitável o acolhimento dos pleito absolutório.<br>PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONDUTA DESCRITA NO ART. 28, CAPUT, DA LEI N. 11.343/06. NÃO ACOLHIMENTO. DESTINAÇÃO MERCANTIL DO ESTUPEFACIENTE DEMONSTRADA COM SEGURANÇA. CONDIÇÃO DE USUÁRIO QUE NÃO DESCARACTERIZA O CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. TIPIFICAÇÃO ESCORREITA.<br>1 Os critérios para diferenciar as condutas do art. 28 e do art. 33, caput, ambos da Lei n. 11.343/06 foram estabelecidos pelo legislador ordinário no § 2º do art. 28: "Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente".<br>2 A condição de usuário, por si só, não é capaz de inocentar o agente do delito previsto no art. 33, caput, da Lei de Drogas, pois, como demonstra a práxis, é comum que usuários comercializem substância entorpecente, inclusive, para manter o próprio vício.<br>DOSIMETRIA. ALMEJADO O RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO (ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06). DESCABIMENTO. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS QUE DENOTAM A DEDICAÇÃO À NARCOTRAFICÂNCIA.<br>A dedicação do réu ao comércio espúrio, evidenciada pelas circunstâncias concretas do caso, obsta o reconhecimento do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas.<br>RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>No presente mandamus, a defesa aduz, em síntese, que a prisão derivou de denúncia anônima que nem ao menos indicou as características do paciente. Afirma, no mais, que o paciente faz jus ao reconhecimento do tráfico privilegiado.<br>Pugna, liminarmente e no mérito, pela nulidade do processo. Subsidiariamente, pede a atipicidade da conduta ou sua desclassificação para tráfico privilegiado.<br>É o relatório. Decido.<br>Em razão da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, o Superior Tribunal de Justiça passou a acompanhar a orientação do Supremo Tribunal Federal, no sentido de não ser admissível o emprego do writ como sucedâneo de recurso ou revisão criminal, a fim de não se desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, preservando, assim, sua utilidade e eficácia, e garantindo a celeridade que o seu julgamento requer. Referido entendimento foi ratificado pela Terceira Seção, em 10/6/2020, no julgamento da Questão de Ordem no Habeas Corpus n. 535.063/SP.<br>Nessa linha de intelecção, como forma de racionalizar o emprego do writ e prestigiar o sistema recursal, não se admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Todavia, em homenagem ao princípio da ampla defesa, tem se admitido o exame da insurgência, para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício.<br>As disposições previstas no art. 64, inciso III, e no art. 202, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, bem como no art. 1º do Decreto-Lei n. 552/1969, não impedem o relator de decidir liminarmente o mérito do habeas corpus e do recurso em habeas corpus, nas hipóteses em que a pretensão se conformar com súmula ou com jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contrariar.<br>De fato, a ciência posterior do Parquet, "longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido" (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).<br>Relevante consignar que o julgamento do writ liminarmente "apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n.45/2004 com status de princípio fundamental" (AgRg no HC 268.099/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).<br>Assim, "para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica" (AgRg no HC n. 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019).<br>Conforme relatado, a defesa se insurge, em um primeiro momento, contra a busca pessoal, por considerar que foi realizada com fundamento apenas em denúncia anônima.<br>A jurisprudência desta Corte Superior tem entendido que a revista pessoal sem autorização judicial prévia somente pode ser realizada diante de fundadas suspeitas de que a pessoa oculte consigo arma proibida, coisas achadas ou obtidas por meios criminosos, instrumentos de falsificação ou de contrafação e objetos falsificados ou contrafeitos; ou objetos necessários à prova de infração, na forma do disposto no § 2º do art. 240 e no art. 244, ambos do Código de Processo Penal.<br>Nessa linha de entendimento, "não satisfazem a exigência legal, por si sós  para a realização de busca pessoal/veicular , meras informações de fonte não identificada (e. g. denúncias anônimas) ou intuições e impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta, apoiadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio policial. Ante a ausência de descrição concreta e precisa, pautada em elementos objetivos, a classificação subjetiva de determinada atitude ou aparência como suspeita, ou de certa reação ou expressão corporal como nervosa, não preenche o standard probatório de "fundada suspeita" exigido pelo art. 244 do CPP" (RHC n. 158.580/BA, Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe 25/4/2022).<br>A Corte local, ao analisar a alegação defensiva, considerou que, "na hipótese, as circunstâncias do caso concreto evidenciam que havia indicativos suficientes do cometimento do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06" (e-STJ fl. 26). Destacou, ademais, que (e-STJ fls. 26-27):<br>Conforme se verá ao longo do presente voto, a atuação dos servidores estatais não se deu de forma aleatória, tampouco decorreu de impressões subjetivas, visto que, diante das informações recebidas pela Central - as quais detalhavam não só o local onde estaria sendo praticado o tráfico de drogas como também as vestes e características físicas do agente -, foi possível a sua identificação e abordagem.<br>Nesse contexto, infere-se que a fundada suspeita foi devidamente confirmada pela apreensão, na posse do acusado, de 13 (treze) porções de crack.<br>Tem-se manifesta, dessa forma, a existência de fundadas razões para a abordagem do paciente, uma vez que os policiais receberam informações pela Central, indicando o lugar onde estaria sendo praticado tráfico e as características do agente, contexto que revela dados concretos, objetivos e idôneos aptos a legitimar as diligências. Desse modo, a busca pessoal traduziu exercício regular da atividade investigativa promovida pela autoridade policial.<br>Não se vislumbra, portanto, qualquer ilegalidade na atuação dos policiais, "amparados que estão pelo Código de Processo Penal para abordar quem quer que esteja atuando de modo suspeito ou furtivo, não havendo razão para manietar a atividade policial sem indícios de que a abordagem ocorreu por perseguição pessoal ou preconceito de raça ou classe social, motivos que, obviamente, conduziriam à nulidade da busca pessoal, o que não se verificou no caso". (AgRg no HC n. 832.832/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023.)<br>De fato, nas palavras do Ministro Gilmar Mendes, "se um agente do Estado não puder realizar abordagem em via pública a partir de comportamentos suspeitos do alvo, tais como fuga, gesticulações e demais reações típicas, já conhecidas pela ciência aplicada à atividade policial, haverá sério comprometimento do exercício da segurança pública" (RHC 229.514/PE, julgado em 28/8/2023).<br>Quanto ao pedido de absolvição ou de desclassificação, a Corte local assentou que, "comprovada a prática do crime de tráfico de drogas, incogitável o acolhimento da desclassificação postulada" (e-STJ fl. 29). Registrou, no mais, que (e-STJ fl. 30):<br>Com efeito, não há dúvidas de que a atividade proscrita não se tratou de um ato isolado na vida do réu, ao passo que as circunstâncias da prisão - envolvendo a apreensão, em local conhecido pela prática do comércio espúrio, de 13 (treze) porções de droga de natureza especialmente deletéria (crack), além de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) em espécie, sem origem lícita demonstrada -, aliadas à condenação do réu nos autos 5036732-79.2020.8.24.0023, também pelo crime de tráfico de drogas, cuja sentença transitou em julgado no curso do presente processo, comprovam a sua dedicação à narcotraficância.<br>Contudo, pela leitura da sentença condenatória, verifica-se que a droga e o dinheiro não foram encontrados com o paciente. A droga estava no compartimento de combustível de um carro e o dinheiro estava em um bloco de concreto (e-STJ fls. 36-37). Nesse contexto, apesar de não ser possível, na via eleita, reexaminar fatos e provas, não é possível desprezar a circunstância de nada ter sido encontrado com o paciente e a condenação se embasar apenas na denúncia de que ele estaria traficando, sem que tenham sido produzidas outras provas nesse sentido. Dessa forma, a dúvida deve sempre beneficiar o paciente.<br>Ao ensejo:<br>O Tribunal de origem, diante de duas versões, decidiu pela absolvição em razão da máxima in dubio pro reo, (..). Valorar juridicamente a prova é aferir se, diante da legislação pertinente, um determinado meio probatório é apto para provar algum fato, ato, negócio ou relação jurídica. (AgRg no R Esp n. 1.505.023/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 1/9/2015, D Je de 22/9/2015.)<br>Assim, "quando a acusação não produzir todas as provas possíveis e essenciais para a elucidação dos fatos, capazes de, em tese, levar à absolvição do réu ou confirmar a narrativa acusatória caso produzidas, a condenação será inviável, não podendo o magistrado condenar com fundamento nas provas remanescentes". (AR Esp n. 1.940.381/AL, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/12/2021, D Je de 16/12/2021.)<br>Pelo exposto, não conheço do mandamus. Porém, concedo a ordem d e ofício, para absolver o paciente, em atenção ao prinícpio in dubio pro reo.<br>Comunique-se, com urgência, às instâncias ordinárias.<br>Publique-se.<br>EMENTA