DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado pelo MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, assim resumido:<br>DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. PROFESSOR DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DE 50% DA CARGA HORÁRIA SEM PREJUÍZO DOS VENCIMENTOS. POSSIBILIDADE DOCENTE COM MAIS DE CINQUENTA ANOS DE IDADE. PREVISÃO NO ART. 127 DA LEI Nº 5.895/1984. REQUISITOS NÃO CUMULATIVOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PRECEDENTES DESTE TJCE. RESSARCIMENTO DAS HORAS TRABALHADAS A MAIS DESDE A DATA DO PEDIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. VIABILIDADE PARA EVITAR O INDEVIDO ENRIQUECIMENTO DA ADMINISTRAÇÃO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. OBSERVÂNCIA AO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ (TEMA Nº 905). SENTENÇA ILÍQUIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POSTERGADA PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO.ART. 85, § 3º c/c §4º, INCISO II, APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. (fl. 236)<br>Inconformada, a parte recorrente interpôs embargos de declaração na origem, os quais restaram rejeitados, conforme a seguinte ementa:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Embargos de declaração opostos pelo Município de Fortaleza contra acórdão que conheceu e deu provimento ao recurso de apelação de Elcio Luiz Azevedo Dantas, no qual o embargante alega contradição e erro material na condenação ao pagamento retroativo por horas trabalhadas além da jornada reduzida, argumento que configuraria julgamento ultra petita. Requer, ainda, prequestionamento da matéria e a exclusão da condenação retroativa.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a existência de contradição e julgamento ultra petita na condenação ao pagamento retroativo das horas excedentes; (ii) determinar a possibilidade de revisão do acórdão via embargos de declaração para aplicação de efeitos infringentes.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Embargos de declaração servem apenas para suprir omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme o art. 1.022 do CPC, não podendo ser utilizados para rediscutir questões já decididas.<br>4. O acórdão embargado analisou e esgotou as questões relativas à carga horária e ao pagamento das horas excedentes, não havendo vício de contradição, omissão ou erro material.<br>5. A alegação de julgamento ultra petita não prospera, pois o pedido de pagamento retroativo foi expressamente formulado na inicial, observando-se os princípios de adstrição e congruência do pedido.<br>6. Pretende o embargante instaurar nova discussão acerca do mérito já apreciado e fundamentado, o que é incabível em sede de embargos de declaração, conforme reiterada jurisprudência e Súmula 18 do TJCE.<br>IV. DISPOSITIVO<br>7. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 322, §2º e 492.<br>Jurisprudência relevante citada: TJCE, Súmula nº 18; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1263871/SP; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1022843/AM; STJ, EDcl nos EDcl no REsp 1435837/RS. (fls. 279-280)<br>Quanto à controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 492 do CPC, no que concerne à necessidade de afastamento da condenação ao pagamento de valores retroativos por configurar julgamento ultra petita, em razão de inexistência de pedido específico na apelação para reforma do capítulo autônomo relativo aos retroativos, trazendo a seguinte argumentação:<br>Verifica-se que o acórdão que julgou o recurso de apelação, integrado pelo acórdão que julgou os embargos de declaração, viola frontalmente o art. 492 do Código de Processo Civil.<br>Isso porque o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará desconsiderou que a petição inicial do recurso de apelação não requereu a reforma da sentença para o pagamento dos valores relativos ao período em que o autor/apelante trabalhou além da carga horária a ser reduzida, desde o requerimento administrativo, tendo requerido apenas a concessão da redução da carga horária do servidor.<br>Veja-se que se tratam de pedidos distintos e o pedido de pagamento de valores relativos ao período de trabalho pela jornada integral, após o requerimento administrativo de redução de carga horária não pode ser considerado consectário do pedido de redução de carga horária, uma vez que há liberalidade da parte de pleitear ou não, em sede de apelação apenas o pedido de concessão da redução da carga horária.<br>  <br>Nesse contexto, considerando que o efeito devolutivo da apelação somente atinge o mesmo capítulo da sentença impugnada,  e que o pedido relativo ao pagamento das horas supostamente trabalhadas a mais pelo servidor não foi objeto do recurso de apelação, mas apenas da petição inicial, há evidente violação ao art. 492 do CPC no âmbito do recurso de apelação, sendo o acórdão recorrido ultra petita. (fls. 299-300).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, incide a Súmula n. 283/STF, porquanto a parte deixou de atacar fundamentos autônomos e suficientes para manter o julgado, quais sejam:<br> ..  a Municipalidade deverá pagar os valores retroativos, referentes as horas trabalhadas, de todo o período em que o autor trabalhou além da jornada reduzida, ou seja, desde a data de protocolo do requerimento administrativo até a data da efetiva concessão do direito, a ser apurado em liquidação de sentença, sob pena de indevido enriquecimento da Administração. (fl. 241, grifo meu)<br> ..  quanto a alegação de erro material e possível julgamento ultra petita, entendo que tal narrativa não merece prosperar, haja vista que a pretensão quanto ao pagamento retroativo das horas trabalhadas além da jornada reduzida foi expressamente pleiteada no pedido inicial.<br>Assim, o acórdão vergastado guarda total observância aos ditames previstos nos arts. 322, §2º e 492 do CPC, que resguarda o princípio da adstrição e a interpretação do pedido de acordo com o conjunto da postulação, respectivamente. (fl. 281, grifos meus)<br>Nesse sentido: "Incide a Súmula n. 283 do STF, aplicável analogicamente a esta Corte Superior, quando o acórdão recorrido é assentado em mais de um fundamento suficiente para manter a conclusão do Tribunal a quo e a parte não impugna todos eles" (REsp n. 2.082.894/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 28/8/2023).<br>Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.267.385/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; REsp n. 2.180.608/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.470.308/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 21/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.040.000/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 3/10/2024; AgInt no AREsp n. 638.541/MA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 24/11/2023.<br>Ademais, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: "O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias na via eleita (Súmula n. 7/STJ)". (AgRg no REsp n. 1.773.075/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 7.3.2019.)<br>Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 1.679.153/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1º.9.2020; AgInt no REsp n. 1.846.908/RJ, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 31.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.581.363/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21.8.2020; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.848.786/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 3.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.311.173/MS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 16.10.2020.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA