DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JAIR CONCEIÇÃO SOUZA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 11 anos de reclusão em regime inicial fechado e de pagamento de 750 dias-multa, como incurso nas sanções dos arts. 2º, caput, §§ 2º e 4º, IV, da Lei n. 12.850/2013; e 33, c/c o art. 40, IV, ambos da Lei n. 11.343/2006.<br>A impetrante alega que a custódia foi decretada apenas na sentença, embora o paciente tenha respondido solto à instrução.<br>Aduz que um corréu obteve, no STJ, provimento para a revogação da preventiva, por ausência de contemporaneidade do decreto prisional.<br>Defende que a situação processual do paciente é idêntica à do corréu, devendo ser aplicada a extensão prevista no art. 580 do CPP.<br>Assevera que os fundamentos da preventiva são genéricos, amparados em gravidade abstrata dos delitos, referência à ORCRIM e menções à brutalidade sem vínculo concreto com o paciente.<br>Sustenta que a adoção de medidas cautelares alternativas seria suficiente para mitigar eventual risco, especialmente diante da ausência de intercorrências enquanto respondia em liberdade.<br>Informa que há perigo na demora, pois persiste constrangimento ilegal diante de decisões díspares entre corréus na mesma ação penal.<br>Requer, liminarmente, a revogação da prisão preventiva, com substituição por medidas cautelares e expedição de alvará de soltura. No mérito, busca a extensão do provimento concedido ao corréu, com imposição das mesmas cautelares alternativas.<br>É o relatório.<br>O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024; e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.<br>Portanto, não se conhece da impetração.<br>Porém, em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifica-se que o julgado impugnado possui ilegalidade flagrante que permite a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.<br>A prisão preventiva do paciente foi decretada na sentença condenatória nos seguintes termos (fls. 106-107 e 135-136, grifo próprio):<br> ..  1.1 Jair Conceição Souza - Consoante imputação, teria assumido papel de ENTREGADOR da referida súcia, na modalidade delivery.<br>Extrai-se dos autos, notadamente das conversas interceptadas, que o acusado fazia menção de forma inequívoca à aquisição e à comercialização de entorpecentes, bem como à movimentação de valores oriundos de tal prática ilícita<br>Outrossim, o Delegado de Polícia Adriano Lobo Moreira relatou que o acusado Jair realizava a entrega de entorpecentes na modalidade delivery, ao passo que o Delegado de Polícia Alexandre Takeshi Narita afirmou que Jair, em conjunto com outros, exercia a atividade de comercialização de drogas.<br>O quanto asseverado pelas testemunhas encontra respaldo nos diálogos gravados entre diversos acusados da presente ação.<br>Em que pese a negativa em seu interrogatório judicial, o conjunto probatório coligido é hígido bastante para concluir que, nas circunstâncias de tempo e local definidos na denúncia, Jair Conceição Souza praticou a conduta descrita no preceito primário do tipo incriminador inserto no art. 2º. da Lei 12.850/2013, na medida em que integrou, junto com os demais denunciados e outras pessoas identificadas na organização criminosa, destinada à prática do delito capitulado no art. 33, da Lei do SISNAD, tráfico ilícito de entorpecentes. No mesmo contexto probatório, tem-se que Jair Conceição Souza (obteve mediante certo preço), vendeu(alienou por determinado preço), substâncias entorpecentes proscritas no país pela Portaria n.º 344/1988, da Secretaria de Vigilância em Saúde, Ministério da Saúde, incidindo na norma penal incriminadora tipificada no art. 33, da Lei do SISNAD.<br> .. <br>Na cota que acompanhou a denúncia, houve requerimento do Ministério Público pelas decretações das prisões preventivas dos denunciados, como medida imprescindível à garantia da ordem pública (ID.379901786, f. 36).<br>No caso concreto em comento, devemos balizar dois valores jurídicos de igual quilate constitucional. De um lado a garantia individual da presunção de inocência e, do outro, a segurança pública estampada no caput do art. 144, da Constituição Federal. Este, por conter a elementar normativa "dever de todos", consiste num direito meta patrimonial, a justa expectativa de todos os membros da coletividade, de poderem viver em paz, com seus afazeres cotidianos, seguros de que não sofrerão lesões em seus direitos relevantes, por intromissões de terceiros.<br>Um direito constitucional não pode receber primazia a ponto de excluir de todo o outro. No conflito, ambos devem ceder reciprocamente, até o ponto em que possam conviver em harmonia.<br>Finda a instrução, os elementos de cognição evidenciam não só um juízo de certeza quanto aos condenados, mas um latente periculum libertatis, ao menos quanto aos acusados.<br>Para além da configuração do crime de organização criminosa voltada ao tráfico de entorpecentes, restou demonstrado que a violência letal constitui prática recorrente, vitimando não apenas integrantes de facções rivais, mas também moradores inocentes das comunidades. A análise dos diálogos interceptados evidencia o elevado grau de brutalidade empregado na busca pela dominação territorial, circunstância que reforça a gravidade concreta das condutas e o acentuado risco social inerente à atuação do grupo criminoso.<br>Posto isto, nos termos do disposto nos arts. 311 e 312, do CPP, decreto as prisões preventivas dos agora sentenciados que não estiverem presos por este processo, ficando mantida as custódias cautelares daqueles que se encontrarem presos.<br>Expeçam-se os mandados de prisões preventivas com as anotações necessárias e com as capturas das respectivas guias provisórias de recolhimento. Esta decisão permanecerá sob sigilo até o cumprimento das prisões preventivas.<br>Da leitura da decisão infere-se que a prisão preventiva do paciente seria necessária para garantir a ordem pública, tendo em vista que, segundo o disposto pelo Juízo de primeiro grau, há elementos concretos de que o acusado seja integrante de organização criminosa especializada em tráfico de drogas.<br>Nesse ponto, o decreto prisional é consentâneo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa como critério válido para determinar a periculosidade do agente e, por conseguinte, o risco para a ordem pública.<br>Contudo, como bem consignado pela defesa, verificou-se que não foi indicada fundamentação contemporânea para a custódia cautelar.<br>O Supremo Tribunal Federal e esta Corte Superior entendem que o requisito da contemporaneidade aplica-se ao risco cautelar que se procura debelar com a prisão processual e, por isso, não tem relação direta com a data da infração penal em causa (STF, HC n. 192519-AgR-segundo, relatora Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 15/12/2020, DJe de 10/2/2021; STJ, AgRg no HC n. 948.505/MG, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 3/12/2024, DJe de 18/12/2024).<br>No caso, constatou-se que, desde 8/11/2024, quando revogada a prisão preventiva decretada em seu desfavor, o paciente vinha respondendo ao processo em liberdade.<br>Contudo, posteriormente, o acusado teve decretada a sua custódia em 29/8/2025 pelo Juízo de primeiro grau, na sentença condenatória, sem que fossem indicados fatos novos capazes de ensejar o encarceramento.<br>Como se vê, o paciente permaneceu em liberdade de 8/11/2024 até a decretação da prisão na sentença, não havendo notícia de intercorrências nesse período.<br>Desse modo, embora tenha sido apresentada fundamentação relativa aos requisitos autorizadores da prisão preventiva, evidencia-se o enfraquecimento da análise acerca da periculosidade do réu, diante da inexistência de informações acerca de eventuais anotações criminais posteriores aos fatos apurados ou de qualquer circunstância superveniente apta a justificar a manutenção do encarceramento nesta fase processual.<br>Constatado, portanto, que o risco cautelar representado pela liberdade do paciente não é grave como foi estimado pelas instâncias de origem, conclui-se que a imposição de medidas cautelares alternativas à prisão é suficiente para mitigá-lo.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. SOLTURA NA ORIGEM. CONTEMPORANEIDADE. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interposto contra decisão que negou seguimento a recurso especial, em razão da incidência dos enunciados de súmula 284/STF e 7/STJ. A parte recorrente busca a reforma da decisão que concedeu liberdade provisória ao agravado, que está preso há mais de um ano e três meses sem julgamento, devido a adiamento da Sessão do Júri por motivo de saúde do magistrado.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da decretação da prisão preventiva do agravado, considerando a ausência de contemporaneidade e fatos novos que justifiquem a medida.<br>III. Razões de decidir<br>3. A decisão do tribunal de origem está em conformidade com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, que exige a contemporaneidade dos fatos para justificar a prisão preventiva.<br>4. A prisão preventiva deve ser a última ratio, aplicada apenas quando medidas cautelares alternativas não forem eficazes.<br>5. A falta de contemporaneidade e a ausência de fatos novos tornam a retomada da prisão preventiva ilegal, conforme jurisprudência do STJ. IV. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.<br>(AREsp n. 2.520.353/PI, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 12/11/2024, grifei.)<br>HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. JUÍZO ESTADUAL NÃO APRESENTOU DE FORMA INDIVIDUALIZADA COMO A LIBERDADE DO PACIENTE PODERIA COLOCAR EM RISCO A INSTRUÇÃO CRIMINAL, A ORDEM PÚBLICA E, TAMPOUCO, TROUXESSE RISCO À ORDEM ECONÔMICA. INEXISTÊNCIA DE FATO NOVO QUE JUSTIFIQUE A NECESSIDADE DA PRISÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. FUNDAMENTOS ACRESCIDOS PELA CORTE FEDERAL. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. OCORRÊNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. POSSIBILIDADE.<br>1. A prisão preventiva pode ser decretada, desde que haja prova da existência do crime e indício suficiente de autoria, como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, em decisão motivada e fundamentada acerca do receio de perigo gerado pelo estado de liberdade da imputada e da contemporaneidade da necessidade da medida extrema (arts. 311 a 316 do CPP).<br>2. A despeito de o Juízo estadual tecer importantes considerações a respeito da gravidade do crime denunciado, não pontuou este, de forma individualizada, como a liberdade do ora paciente poderia colocar em risco a instrução criminal, a ordem pública e, tampouco, trouxesse risco à ordem econômica.<br>3. Some-se a isso o registro de que o paciente foi posto em liberdade em 25/3/2022, tendo permanecido solto por quase um ano até que fosse novamente decretada a prisão preventiva em decorrência do recebimento da denúncia, inexistindo, na referida decisão, qualquer registro quanto à alteração do contexto fático a tornar imprescindível a segregação preventiva, o que demonstra, ainda, a falta de contemporaneidade da medida.<br>4. Não cabe ao Tribunal de origem, em ação exclusiva da defesa, acrescentar fundamentos para justificar a manutenção da custódia, devendo cingir-se à análise dos argumentos lançados pelo Magistrado singular (RHC n. 75.559/MG, Sexta Turma, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, DJe 30/5/2017).<br>5. Concedo a ordem a fim de substituir a prisão preventiva por medidas cautelares alternativas, a serem aplicadas pelo Juiz de piso, sem prejuízo de decretação da prisão preventiva em caso de descumprimento de quaisquer das obrigações impostas ou de superveniência de motivos novos e concretos para tanto.<br>(HC n. 814.848/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 12/6/2023, grifei.)<br>Assim, suficiente mostra-se a imposição das seguintes medidas cautelares penais diversas da prisão processual: (a) apresentação a cada dois meses, para verificar a manutenção da inexistência de riscos ao processo e à sociedade; (b) proibição de mudança de domicílio sem prévia autorização judicial, vinculando o acusado ao processo; (c) manutenção de endereço e telefone atualizados para futuros atos de intercâmbio processual; e (d) proibição de ter contato pessoal com pessoas envolvidas com o tráfico e outras atividades criminosas, como garantia à instrução e proteção contra a reiteração criminosa, sem prejuízo de eventual fixação de outras medidas cautelares pelo Juízo de origem, desde que devidamente fundamentadas.<br>Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, c, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus. Contudo, de ofício, concedo ordem de habeas corpus para revogar a prisão preventiva decretada em desfavor do paciente, salvo se por outro motivo estiver preso, mediante a prévia assunção do compromisso de cumprir as medidas cautelares descritas, sendo possível a fixação de outras medidas alternativas ao cárcere, a serem definidas pelo Juízo de primeiro grau, sem prejuízo da decretação de nova prisão, desde que concretamente fundamentada.<br>Comunique-se, com urgência, às instâncias ordinárias.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA