DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado pelo MUNICÍPIO DE LIMOEIRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, assim resumido:<br>APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. SUPERVENIÊNCIA DE FATO EXTRAORDINÁRIO E IMPREVISÍVEL. VARIAÇÃO EXCESSIVA NO PREÇO DO ITEM. REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. IMPOSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DO CONTRATO. LEI  8.666/1993, ARTS. 65, INCISO II, "D" E ART. 78, INCISO XVII. RESCISÃO CONTRATUAL DECRETADA SEM PENALIDADE PARA AS PARTES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.<br>Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 137, V, da Lei 14.133/2021, além de divergência jurisprudencial, no que concerne à negativa de reconhecimento de caso fortuito ou força maior para justificar a extinção do contrato administrativo sem penalidades, em razão da ausência de comprovação de álea extraordinária além do mero aumento de preços, trazendo a seguinte argumentação:<br>A questão do equilíbrio econômico-financeiro do contrato administrativo está prevista na Constituição da República1, conforme estabelece o inciso XXI, do art. 37.<br>Extrai-se do referido dispositivo que o equilíbrio da equação econômico- financeira é considerado elemento essencial do contrato administrativo por ser mecanismo apto a manter as condições efetivas da proposta, constitucionalmente garantido ao particular contratado quando ocorrer risco de prejuízo por eventos futuros, incertos e excepcionais.<br>A possibilidade de revisão do contrato também está prevista na Lei de Licitações e Contratos2, no art. 65.<br>No que pertine ao tema, interessante colacionar conceitos proferidos por ilustres doutrinadores. Celso Antônio Bandeira de Mello assim assevera:<br>".. o equilíbrio financeiro é a relação de igualdade formada, de um lado, pelas obrigações assumidas pelo contratante no momento do ajuste e, de outro lado, pela compensação econômica que lhe corresponderá."<br>Hely Lopes Meirelles menciona:<br>"O equilíbrio financeiro ou equilíbrio econômico, ou equação econômica, ou ainda equação financeira do contrato administrativo é a relação estabelecida inicialmente pelas partes entre os encargos do contratado e a retribuição da Administração para a justa remuneração do objeto do ajuste. Essa relação encargo-remuneração deve ser mantida durante toda a execução do contrato, a fim de que o contratado não venha a sofrer indevida redução nos lucros normais do empreendimento."<br>Acerca da mesma matéria, Marçal Justen Filho expõe:<br>"Uma vez verificado o rompimento do equilíbrio econômico-financeiro, o particular deve provocar a Administração para adoção das providências adequadas. Inexiste discricionariedade (..) Deverá examinar-se a situação originária (à época da apresentação das propostas e a posterior. Verificar-se-á se a relação original entre encargos e remuneração foi afetada. Em caso positivo, deverá alterar-se a remuneração do contratado proporcionalmente à modificação dos encargos."<br>(..)<br>"Existe direito do contratado de exigir o restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, se e quando vier a ser rompido. Se os encargos forem ampliados quantitativamente, a situação inicial estará modificada(..) Significa que a Administração tem o dever de ampliar a remuneração devida ao particular proporcionalmente à majoração dos encargos verificada. Deve-se restaurar a situação originária, de molde que o particular não arque com encargos mais onerosos e perceba a remuneração originariamente prevista. Ampliados os encargos, deve-se ampliar proporcionalmente a remuneração. A regra foi expressamente consagrada no art. 58, § 2º, a propósito de modificação unilateral do contrato, mas se aplica a qualquer evento que afete e equação econômico-financeiro."<br>Destaca-se que a regra ora discutida é que a relação encargo-remuneração deve ser mantida durante toda a execução do contrato, assegurando-se ao contratado o direito da relação inicialmente estabelecida.<br>O equilíbrio econômico-financeiro é a relação que se estabelece entre o conjunto de encargos impostos ao particular (entrega, recebimento provisório, recebimento definitivo, tecnologia, pessoal, frete, encargos fiscais, etc.) e a remuneração pelo objeto contratado, devendo ser mantido durante toda execução contratual, o percentual de lucro ou perda definido pelo licitante, quando da apresentação de sua proposta na licitação.<br>Importante esclarecer que, para que exista o direito ao restabelecimento de referido equilíbrio, faz-se necessário que ocorra algum fato, posterior à proposta, que venha a agravar qualquer uma das partes contratantes, nos exatos termos do art. 65.<br>A manutenção do equilíbrio econômico-financeiro da relação contratual é direito das partes, uma vez que, sempre quando os encargos do contratado forem ampliados ou diminuídos a situação original na proposta estará modificada, cabendo o restabelecimento do contrato por meio de aditamento. Nesse sentido, precisas são as palavras do Prof. Marçal Justen Filho:<br>"Em primeiro lugar, é relevante afastar um preconceito, no sentido de que o registro de preço não se constituiria em uma relação jurídica entre a Administração Pública e um particular. (..) O registro de preço é um contrato normativo, expressão que indica uma relação jurídica de cunho preliminar e abrangente, que estabelece vínculo jurídico disciplinando o modo de aperfeiçoamento de futuras contratações entre as partes. Por isso, as condições pactuadas no registro de preços são vinculantes para ambas as partes. (..) Até se admite o reajuste dos preços registrados, sempre que presente requisitos pertinentes. A natureza facultativa da utilização do registro de preço não elimina a existência de uma relação jurídica, o que é evidenciado pelos limites e condições impostos à conduta das partes envolvidas" (grifei) (Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos, Dialética: São Paulo, 2010)<br>O desequilíbrio da equação econômico-financeira pressupõe a ocorrência de:<br>(a) álea extraordinária, que se subdivide em fatos imprevisíveis, fatos previsíveis, mas de consequências incalculáveis, caso de força maior ou caso fortuito;<br>(b) fato do príncipe, cujo cenário apresenta: criação, alteração ou extinção de tributos ou encargos legais ou alterações unilaterais promovidas no ajuste, de comprovada repercussão nos preços contratados;<br>(c) álea extracontratual que é quando os fatos que provocaram modificações na composição do custo de encargo, de comprovada repercussão nos preços contratados, não podendo decorrer da vontade (ação ou omissão) das partes.<br>Assim, não é o mero aumento de algum insumo ou preço que gera o direito ao reequilíbrio, mas essa situação (aumento) somada com algum dos fatos acima (álea extraordinária, fato do príncipe ou álea extracontratual).<br>Isso não se encaixa com uma das hipóteses de reequilíbrio econômico- financeiro, devendo o pleito, portanto, ser negado.<br>A parte Autora simplesmente entende que a guerra da Ucrânia x Rússia seja o ponto que tenha levado ao aumento do preço do item destacado, mas não traz uma única prova que permita fazer-se a correlação apontada.<br>O que é bem comum em licitações públicas, Excelência, em especial em pregões eletrônicos, é que os licitantes interessados em contratar com a Administração mergulhem os preços dos itens desejados, para, em seguida, após a vitória e assinatura da ata de registro de preços e/ou contrato, pleitear o reequilíbrio econômico-financeiro, o que não pode ser tolerado.<br>A pretensão autoral não foi capaz de demonstrar que o reequilíbrio financeiro é necessário, ou que estão satisfeitos os pressupostos legais, de modo que os pedidos devem ser julgados improcedentes.<br>Dessa maneira, ao reconhecer a necessidade de reequilíbrio financeiro, o acórdão impugnado incorreu em interpretação equivocada do art. 137, inciso V, da Lei nº 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos), uma vez que não se está diante de hipótese de caso fortuito ou força maior, tampouco devidamente comprovados, que possam justificar a impossibilidade de execução do contrato.<br>Dessa forma, impõe-se a reforma do acórdão impugnado, a fim de manter a sentença proferida em primeiro grau (fls. 150-154).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>Pois bem. O princípio do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos administrativos, segundo o qual as condições estabelecidas entre as partes devem se manter estáveis ao longo da execução contratual, preservando a justa medida das obrigações pactuadas. Esse princípio visa garantir que, apesar de eventuais variações econômicas, a parte contratada não venha a sofrer prejuízos desproporcionais em razão de fatores externos e imprevisíveis, que alterem significativamente as bases financeiras do ajuste.<br>Nesse contexto, o artigo 65, inciso II, alínea "d", da Lei nº 8.666/1993 autoriza a modificação das condições contratuais para reestabelecer o equilíbrio econômico-financeiro sempre que houver a ocorrência de fatos supervenientes, extraordinários e imprevisíveis, ou mesmo previsíveis, porém de consequências incalculáveis, que impactem substancialmente a execução do contrato.<br>No caso em exame, os documentos acostados aos autos demonstram que houve um aumento expressivo no custo dos aventais requeridos. O valor desse item mais do que duplicou desde a celebração do contrato, configurando um aumento incomum e que não poderia ser previsto pelas partes no momento da contratação.<br>Além disso, constata-se que a variação do preço ultrapassa qualquer expectativa de reajuste ordinário prevista em contratos administrativos, ainda que sujeito a índices de inflação. Trata-se, portanto, de situação que foge ao controle das partes e que não poderia ter sido adequadamente mitigada por meio de reajustes ou de mecanismos de revisão de preços convencionais.<br>Nesse cenário, observa-se que, embora a Lei nº 8.666/1993 contemple a possibilidade de reequilíbrio econômico-financeiro do contrato, não há nos autos sinalização de que a edilidade pretenda manter o contrato por qualquer valor diferente daquele pactuado inicialmente, fato que inviabiliza a aplicação de tal instituto.<br>O aumento extraordinário do produto compromete diretamente a natureza e a viabilidade econômica do contrato, afetando substancialmente a capacidade da empresa em cumprir com as suas obrigações sem incorrer em prejuízos que poderiam, inclusive, ameaçar sua solvência e continuidade.<br>Importa, ainda, trazer aos autos as cláusulas contratuais da Ata de Registro de Preço - Processo Licitatório nº10/2022 (ID 37219421)<br> .. <br>Como visto acima, apesar de não existir cláusula contratual que preveja o reajuste positivo dos preços, existe a previsão do cancelamento do registro de preço em caso fortuito ou de força maior, com a isenção das penalidades previstas no item 16.6, desde que comprovado o fato.<br>Ademais, o artigo 78, inciso XVII, da Lei 8.666/1993 possibilita a rescisão contratual em casos em que o cumprimento do contrato se torne insustentável para uma das partes em função da ocorrência de situações imprevisíveis que venham a causar desequilíbrio na relação contratual.<br>É de ressaltar que o próprio princípio da preservação da relação contratual, orientador do regime jurídico administrativo, não deve se sobrepor à realidade dos fatos, em especial quando a sua manutenção implicaria em desvantagem desproporcional para uma das partes contratantes.<br>Nesse sentido, a rescisão do contrato, embora extrema, configura medida legítima e adequada para preservar a empresa de um ônus insuportável, evitando que o município se beneficie por uma contratação com valores muito abaixo do preço de mercado.<br>Não se trata aqui de simples diminuição de margem de lucro, mas de verdadeiro prejuízo financeiro, tendo em vista que, conforme informado pela recorrente, o valor unitário do Avental descartável em TNT manga longa impermeável, gramatura 40 passou de R$1,84 para R$2,28 no momento do ingresso da ação e, quando da interposição do apelo, foi informado que a unidade já custava R$6,39.<br>Levando em consideração que a quantidade máxima dos produtos poderia chegar a sessenta mil unidades, o prejuízo da empresa seria imenso.<br>Diante dos fatos relatados e da documentação trazida aos autos, observado o desinteresse da edilidade na manutenção do contrato por valores superiores ao registrado no Pregão Eletrônico - Registro de Preços nº010/2022, a rescisão do contrato sem penalidades para as partes é a medida mais plausível e justa a se tomar, eis que o contrato se tornou inexequível para uma delas (fls. 132-133).<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.<br>Outrossim, verifica-se que a pretensão da parte agravante é de ver reconhecida a existência de dissídio jurisprudencial, que tem por objeto a mesma questão aventada sob os auspícios da alínea "a" do permissivo constitucional, que, por sua vez, foi obstaculizada pelo enunciado da Súmula n. 7/STJ.<br>Quando isso acontece, impõe-se o reconhecimento da inexistência de similitude fática entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do Recurso Especial pela alínea "c".<br>Nesse sentido: "O recurso especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, porquanto o óbice da Súmula n. 7/STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial quando, para a comprovação da similitude fática entre os julgados confrontados, é necessário o reexame de fatos e provas" (AgInt no REsp n. 2.175.976/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 2.037.832/RO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.365.913/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024.<br>Ainda que afastado esse óbice, incide a Súmula n. 13/STJ, tendo em vista que "a divergência entre julgados do mesmo tribunal não enseja recurso especial".<br>Nesse sentido: "É inviável o conhecimento de dissídio jurisprudencial suscitado quando os acórdãos apontados como paradigmas foram proferidos pelo mesmo Tribunal prolator do acórdão recorrido, situação que atrai a aplicação do enunciado da Súmula 13 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "a divergência entre julgados do mesmo Tribunal não enseja recurso especial"." (AgInt no AREsp n. 2.717.712/PE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 26/2/2025.).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.697.868/RS, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no REsp n. 2.175.976/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.758.487/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 17/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.668.070/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 16/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.533.874/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 16/12/2024; AgInt no AREsp n. 1.995.704/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 13/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.571.954/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJEN de 12/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.702.961/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgRg no AgRg no AREsp n. 2.102.622/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 24/10/2023; AgRg no AREsp n. 2.271.573/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 30/5/2023.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA