DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de SANDRA APARECIDA DE OLIVEIRA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do HC n. 2373645-14.2024.8.26.0000, assim ementado (e-STJ fl. 6):<br>Habeas corpus. Prova ilícita. Condenação transitada em julgado. Tendo em vista que no julgamento da apelação interposta pela defesa da paciente foram mantidos os fundamentos da sentença, rechaçou-se, portanto, a tese defensiva de escassez probatória para a condenação, não havendo nulidade a ser reconhecida por esta via. Ordem denegada.<br>No presente writ, a defesa sustenta a ilegalidade da condenação da paciente porquanto teria sido baseada em prova ilícita, pois a prisão em flagrante e a apreensão da droga decorreram de ato flagrantemente ilegal, contaminando as demais provas por aplicação da Teoria dos Frutos da Árvore Envenenada.<br>Afirma que em momento anterior, houve intervenção desta Corte no HC n. 999.228/SP, com concessão da ordem para anular acórdão pretérito do TJSP e determinar novo julgamento do mérito do writ originário, e, em cumprimento, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em novo acórdão, denegou a ordem e manteve o entendimento desfavorável à paciente, mantendo o constrangimento ilegal.<br>Requer, liminarmente, a suspensão do alegado constrangimento ilegal e a expedição de alvará de soltura em favor da paciente, ou a substituição por medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do Código de Processo Penal), até o julgamento final. Ao final, pugna pela concessão definitiva da ordem para cassar o acórdão do TJSP, reconhecer a nulidade das provas obtidas por meio ilícito e absolver a paciente.<br>É o relatório. Decido.<br>De plano, verifico que o presente habeas corpus não merece prosseguimento, tendo em vista a deficiência da instrução processual.<br>Como se sabe, o rito do habeas corpus, em razão da necessária celeridade, pressupõe a apresentação de prova pré-constituída do direito alegado, sob pena de não conhecimento da ordem.<br>Com efeito, " a  jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido da inadmissão do habeas corpus quando não instruído o writ com as peças necessárias à confirmação da efetiva ocorrência do constrangimento ilegal" (AgRg no HC n. 182.788, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 22/5/2022, DJe 18/6/2020).<br>Nessa mesma linha de entendimento, esta Corte assentou que, "em sede de habeas corpus, a prova deve ser pré-constituída e incontroversa, cabendo ao impetrante apresentar documentos suficientes à análise de eventual ilegalidade flagrante no ato atacado" (AgRg no HC n. 549.417/SC, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 10/12/2019, DJe 17/12/2019).<br>No mesmo sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.<br>2. O rito do habeas corpus demanda prova documental pré-constituída do direito alegado pela defesa, de modo que a ausência de peça essencial ao deslinde da controvérsia impede o exame sobre as alegações.<br>3. No caso, não é possível analisar a viabilidade do pleito deduzido, na medida em que os autos foram mal instruídos, pois o impetrante não colacionou aos autos a cópia do decreto de prisão preventiva, o que impossibilita o exame do constrangimento ilegal alegado.4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 197.085/DF, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 8/8/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. Embora a defesa afirme haver obtido cópia do inquérito policial, não colacionou aos autos os depoimentos prestados pelos condutores da prisão em flagrante do réu, elemento essencial para que se verifiquem as circunstâncias que lastrearam a entrada dos agentes em sua morada.<br>2. Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir, cuja natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações, não comportando dilação probatória. É cogente ao impetrante apresentar elementos documentais suficientes para se permitir aferir a alegada existência de constrangimento ilegal no ato atacado na impetração.<br>3. Ademais, a moldura fática delineada na denúncia não permite identificar nenhum vício na abordagem realizada, visto que descreve a realização de diligências prévias - visualização de situação indicativa da venda de drogas e apreensão de bolsas dispensadas pelos investigados em frente à casa - que indicavam a prática do crime no local e, por isso mesmo, justificavam a entrada dos agentes.<br>4. Agravo não provido.<br>(AgRg no HC n. 735.318/ES, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024.)<br>No caso dos autos, a impetração foi instruída apenas com a ordem denegada à corré DEBORA CARINA CABRAL, sem mais nenhum elemento documentado, o que impede a completa compreensão da controvérsia.<br>Além disso, verifico que foi impetrado anteriormente perante esta Corte Superior o HC n. 1.034.238/SP, em benefício da corré DEBORA CARINA CABRAL, o qual apontava como ato coator o mesmo acórdão ora impugnado. Naquela oportunidade, não foi contatada ilegalidade no julgado impugnado porquanto as instâncias ordinárias concluíram, motivadamente, pela presença de provas suficientes de materialidade e autoria do delito para a condenação da paciente, consignando "a validade da prova incriminatória então remanescente em desfavor daquela".<br>Nesse contexto, ficou assentado que não se mostra possível o revolvimento dos fatos e das provas, haja vista o habeas corpus não ser meio processual adequado para analisar a tese de insuficiência probatória para a condenação, uma vez que se trata de ação constitucional de rito célere e de cognição sumária, notadamente nos autos de condenação transitada em julgado.<br>Pelo exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.<br>Publique-se.<br>EMENTA