DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por Ricardo Willan Sobreira Costa, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão proferido na Apelação Criminal n. 0003495-50.2020.9.26.0040 (8237/22) do Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 1.422/1.423):<br>Policial Militar - Condenação pelo cometimento dos delitos de corrupção ativa e associação criminosa - Preliminar de falta de justa causa para deflagração da persecutio criminis in judicio - Impossibilidade de se falar em carência de comprovação da existência de alguma atividade ilícita jungida a prática de jogos de azar - Prática de jogos de azar não é tolerada pelo ordenamento jurídico vigente, nos termos dos arts. 50 e 58 da Lei de Contravenções Penais em se tratando de jogo do bicho, e da Medida Provisória nº 168/2004, no caso de máquinas caça-níqueis e bingo - Conhecimento ainda é mais vulgar quando se trata de policial militar, acostumado a combater esse tipo penal desde o primeiro dia de serviço - Indícios de autoria e materialidade configurados - Preliminar rejeitada - No mérito - A condenação deve ser manutenida - Era o responsável pela segurança não somente dos estabelecimentos de jogos de azar, mas também pela solução dos entreveros ocorridos durante a arrecadação e pela escolta dos valores espúrios, bem como do próprio setor de administração e escritório contábil em que o negócio delituoso era gerido e as quantias vultuosas ilícitas, em espécie, eram guardadas - Ilicitude das atividades oriundas das mais de 50 (cinquenta) máquinas caça-níqueis apreendidas - Affectio societatis devidamente caracterizada - Não se exige bilateralidade entre corrupção ativa e passiva - Apelo desprovido.<br>A parte recorrente alega violação dos arts. 288 do Código Penal e 309 do Código Penal Militar.<br>Sustenta, em síntese, a ausência de demonstração da estabilidade e permanência do grupo, exigidas pelo tipo penal, uma vez que a atuação do grupo teria sido ocasional e sem affectio societatis (fls. 1.438/1.448).<br>Assevera ser indevida a aplicação da causa de aumento por associação armada, pois não haveria prova de grupo armado voltado à prática criminosa e, quanto ao recorrente, não se comprovou porte de arma para fins delitivos (fls. 1.438/1.452).<br>Argumenta, ainda, a inexistência de justa causa, de materialidade e autoria do crime de corrupção ativa, e a necessidade de bilateralidade com a corrupção passiva, delito que não teria ocorrido nem sido individualizado (fls. 1.438/1.451).<br>Requer, ao final, a absolvição do recorrente, diante de todo o alegado, e, subsidiariamente, seja retirado o parágrafo único do artigo 288 do CÓDIGO PENAL, aplicando a pena em seu mínimo legal (fl. 1.452).<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 1.455/1.456.<br>O recurso foi admitido parcialmente na origem, tão somente quanto à tese de violação do parágrafo único do art. 288 do Código Penal. As demais alegações foram obstadas pela Súmula 7/STJ (fls. 1.459/1.462).<br>Instado a se manifestar na condição de custos legis, o Ministério Público Federal opina pelo não conhecimento do recurso especial (fls. 1.475/1.479).<br>É o relatório.<br>A irresignação não prospera.<br>Em relação aos arts. 288 do Código Penal e 309 do Código Penal Militar, concluiu o Tribunal a quo que o denunciado Cb PM Sobreira associou-se com os demais membros da mencionada família, de forma estável e permanente, possuindo funções importantes dentro da associação, como a de promover a segurança dos estabelecimentos onde há exploração de jogos de azar e do local onde existe escritório; promover a escolta para transporte de valores em espécie; e de aliciar, mediante pagamento de vantagens indevidas, outros policiais militares a prestarem serviços à associação criminosa (fl. 1.424).<br>Consignou ainda que a organização estabelecia uma divisão regional para a facilitação da supervisão das contravenções penais (fl. 1.423). Quanto à estabilidade, assentou que verifica-se que a função de garante perdurou ao menos de janeiro a setembro de 2020 (fl. 1.429). No tocante ao armamento, registrou: Por fim, também foram encontradas armas de fogos na residência de Ariovaldo e no escritório da associação criminosa, o que demonstra se tratar de uma associação criminosa armada (fl. 1.424).<br>A Corte também afirmou a desnecessidade de bilateralidade entre a corrupção ativa e a corrupção passiva para a consumação do crime do art. 309 do Código Penal Militar, destacando: Não se exige bilateralidade entre corrupção ativa e passiva (fls. 1.423 e 1.429). Reforçou, no voto, a orientação doutrinária aplicável ao referido dispositivo: Perante o nosso Código atual, a corrupção nem sempre é crime bilateral, isto é, nem sempre pressupõe (em qualquer de suas modalidades) um pactum sceleris. Como a corrupção passiva já se entende consumada até mesmo na hipótese de simples solicitação, por parte do intraneus, da vantagem indevida, ainda que não seja atendida pelo extraneus, assim também a corrupção ativa se considera consumada por parte do extraneus, pouco importando que o intraneus a recuse (fl. 1.429).<br>Registrou que a opção do Ministério Público por não denunciar o policial Gabriel não compromete a imputação de corrupção ativa ao recorrente, visto que a conduta tipificada no art. 309 do Código Penal Militar não necessita da bilateralidade para sua consumação (fl. 1.429). Apontou elementos probatórios específicos: a cooptação do policial militar Gabriel para prestar serviços de segurança e escolta de valores entre janeiro e junho de 2020; diálogos em que o recorrente trata de escoltas espúrias e exige sigilo sobre as atividades ilícitas; e a apreensão de planilhas com valores arrecadados/pagos e nomes de policiais, o que sustenta a condenação pelo art. 309 do Código Penal Militar (fls. 1.428/1.429).<br>Na análise da preliminar, consignou a presença de justa causa para a ação penal quanto ao delito de corrupção ativa, por aparecer o apelante como responsável para lidar com policiais que pediam aumento, assim como efetuar a cooptação do PM Gabriel - remetendo a aferição da consumação ao exame do mérito (fl. 1.427).<br>Especificamente quanto à causa de aumento da associação armada, o Tribunal de origem destacou: De outra banda, impossível suprimir a majorante de associação armada diante da apreensão de armamento utilizado por seus associados, sendo que a tese defensiva de que o militar possui o porte de arma, mesmo em fruição de folga não reverte em seu favor, porque seu manejo não é franqueado com a finalidade de servir como garante na prática delituosas (fl. 1.429).<br>Nesse cenário, para alterar a conclusão a que chegou o Tribunal a quo e acolher a pretensão absolutória, como requer a parte recorrente, demandaria, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, providência incabível em recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.<br>Na mesma linha: AgRg no AREsp n. 2.404.463/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 14/2/2024; e AgRg no REsp n. 1.789.273/PR, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 25/8/2020, DJe de 8/9/2020.<br>Quanto ao parágrafo único do art. 288 do Código Penal, a pretensão também não prospera, visto que a causa de aumento relativa à associação armada foi corretamente aplicada pelo Tribunal de origem, que apresentou fundamentação concreta e lastreada no conjunto probatório.<br>Consta do acórdão que houve apreensão de armamento tanto em poder de integrantes do grupo quanto no próprio escritório utilizado pela organização criminosa (fl. 1.424). O colegiado registrou de forma expressa ser impossível suprimir a majorante de associação armada diante da apreensão de armamento utilizado por seus associados (fl. 1.429), assinalando, ainda, que foram encontradas armas de fogo na residência de Ariovaldo e no escritório da associação, além da prisão em flagrante de outro membro por porte ilegal de arma. Tais premissas fáticas - soberanamente fixadas pelas instâncias ordinárias - evidenciam que o grupo se valia de arsenal próprio para assegurar o exercício e a proteção de suas atividades ilícitas, circunstância suficiente para a configuração do caráter armado da associação e, por conseguinte, para a manutenção da majorante prevista em lei.<br>Na mesma linha: AgRg no REsp n. 2.002.446/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 26/5/2023.<br>Novamente, para desconstituir as premissas fáticas assentadas pela instância ordinária, com o fim de acolher a tese defensiva de afastamento da causa de aumento, seria imprescindível o revolvimento de matéria fático-probatória, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA E CORRUPÇÃO ATIVA MILITAR. PLEITOS DE ABSOLVIÇÃO E DE AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.<br>Recurso especial não conhecido.