DECISÃO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por JOSÉ RAFAEL BEZERRA SPARAPAM contra decisão proferida pela Presidência que indeferiu liminarmente o habeas corpus (e-STJ fls. 107/108).<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, às penas de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 583 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (e-STJ fls. 34/38).<br>Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, o qual foi desprovido (e-STJ fls. 39/54).<br>Ainda inconformada, a defesa ajuizou revisão criminal na Corte local, cujo pedido foi indeferido (e-STJ, fls. 55/62), em acórdão assim ementado:<br>REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. Pretensão defensiva de redimensionamento das penas do peticionário. Reconhecimento de maus antecedentes que justificaram a fixação de sua pena-base em 1/6 acima do mínimo legal e o afastamento na aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei Drogas. Dosimetria penal que atendeu aos critérios legais. Inaplicabilidade da Teoria do "Direito ao Esquecimento". Prazo quinquenal de depuração da reincidência que não incide na configuração dos maus antecedentes (Tema 150 do STF). Transcurso de pouco menos de 07 anos entre a extinção das penas anteriormente aplicadas e a prática do delito em questão, não se cogitando em violação aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade no reconhecimento dos maus antecedentes. Tese, no mais, que não se encontra pacificada na jurisprudência, e não poderia mesmo justificar a modificação de uma decisão transitada em julgado. Ausência de erro técnico explícito na mensuração das reprimendas. Penas mantidas. Revisão conhecida e, no mérito, indeferida.<br>No presente writ (e-STJ, fls. 3/15), o impetrante sustenta que o paciente sofre constrangimento ilegal, pois o Tribunal a quo manteve o desvalor dos maus antecedentes. Afirma, em síntese, que os maus antecedentes devem ser afastados, uma vez que são muito antigos, devendo ser aplicada a teoria do esquecimento.<br>Uma vez afastado os maus antecedentes, pugna pelo reconhecimento da redutora do tráfico, pelo abrandamento do regime e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.<br>Ao final, liminarmente e no mérito, pede a concessão da ordem para que a pena seja redimensionada, fixado o regime mais brando e substituída a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.<br>Em decisão acostada às e-STJ fls. 152/156, a Presidência indeferiu liminarmente o habeas corpus.<br>Em seu agravo (e-STJ fls. 164/173), a defesa alega que o habeas corpus foi impetrado precisamente porque o Recurso Especial não é instrumento apto a evitar o agravamento do constrangimento sofrido. Ademais, alega que o recurso especial não foi admitido na origem (e-STJ fls. 121/125)<br>Pleiteia, assim, a reconsideração da decisão agravada ou, caso contrário, sua submissão ao órgão colegiado.<br>É o relatório. Decido.<br>Da leitura das razões do agravo, verifico que a decisão deve ser reconsiderada.<br>Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão da ordem de ofício.<br>Na espécie, embora a impetrante não tenha adotado a via processual adequada, para que não haja prejuízo à defesa do paciente, passo à análise da pretensão formulada na inicial, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.<br>Acerca do rito a ser adotado para o julgamento desta impetração, as disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforme com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC 513.993/RJ, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019; AgRg no HC 475.293/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 03/12/2018; AgRg no HC 499.838/SP, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/04/2019, DJe 22/04/2019; AgRg no HC 426.703/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018 e AgRg no RHC 37.622/RN, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).<br>Nesse diapasão, uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n.45/2004 com status de princípio fundamental (AgRg no HC 268.099/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).<br>Na verdade, a ciência posterior do Parquet, longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido (EDcl no AgRg no HC 324.401/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).<br>Em suma, para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica (AgRg no HC 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 06/08/2019, DJe 13/08/2019).<br>Possível, assim, a análise do mérito da impetração, já nesta oportunidade.<br>Busca-se, no caso, a concessão da ordem para que a pena seja redimensionada, fixado o regime mais brando e substituída a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.<br>Em primeiro lugar, o pleito de afastamento dos maus antecedentes não merece prosperar. Isso porque é cediço que a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que as condenações criminais alcançadas pelo período depurador de 5 anos, previsto no art. 64, inciso I, do Código Penal, afastam os efeitos da reincidência, contudo, não impedem a configuração de maus antecedentes.<br>A propósito:<br>PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. ROUBO MAJORADO, TRÁFICO DE DROGAS E RESISTÊNCIA. EXASPERAÇÃO DAS PENAS-BASES. MAUS ANTECEDENTES. CONDENAÇÕES ALCANÇADAS PELO TEMPO DEPURADOR. FUNDAMENTO VÁLIDO. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. WRIT NÃO CONHECIDO.<br> .. <br>3. A jurisprudência desta Corte é reiterada no sentido de que, para a configuração dos maus antecedentes, a análise das condenações anteriores não está limitada ao período depurador quinquenal, previsto no art. 64, I, do CP, tendo em vista a adoção pelo Código Penal do Sistema da Perpetuidade. Precedentes.<br> .. <br>5. Habeas corpus não conhecido. (HC 453.871/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, DJe 13/11/2018)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. CONDENAÇÃO ANTERIOR EXTINTA HÁ MAIS DE CINCO ANOS. MAUS ANTECEDENTES. POSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. O período depurador previsto no art. 64, inciso I, do Código Penal afasta a configuração da agravante da reincidência, mas não constitui óbice à avaliação negativa da circunstância judicial dos antecedentes. Precedentes. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 1356824/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, DJe 13/11/2018)<br>Da mesma forma, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 593.818/SC (Rel. Ministro ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, DJe 31/8/2020), em regime de repercussão geral, firmou tese no sentido de que não se aplica para o reconhecimento dos maus antecedentes o prazo quinquenal de prescrição da reincidência, previsto no art. 64, I, do Código Penal.<br>Em caso excepcionais, esta Corte tem admitido, a adoção da teoria do direito ao esquecimento, hipótese em que a avaliação dos antecedentes deve ser feita com observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, levando-se em consideração o lapso temporal transcorrido entre a extinção da pena anteriormente imposta e a prática do novo delito (AgRg no HC n. 777.795/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023).<br>No caso dos autos, assim se pronunciou o Tribunal local (e-STJ fls. 60/61):<br>Ocorre que, na hipótese dos autos, a condenação pretérita e definitiva utilizada para a configuração de maus antecedentes (Processo nº 4942/05 Controle nº 1698/05-9) envolveu penas que restaram extintas em 08/10/2008 (fls. 470), ao passo que o crime em discussão restou perpetrado em 10/09/2015.<br>Assim, entre a data do delito em questão e a extinção da pena imposta para configuração de maus antecedentes transcorreu tão somente 06 anos, 11 meses e 02 dias, tempo que não se mostra tão demasiado, não se justificando a aplicação da teoria invocada, que por regra incide em casos em que as penas já foram extintas há muitos anos, geralmente há mais de uma década.<br>Conforme se observa do acórdão recorrido, o direito ao esquecimento não se aplica ao caso dos autos, uma vez que entre a extinção da pena da condenação anterior (2008) e a nova prática delitiva (2015) tem prazo inferior a 10 anos, não havendo se falar em desproporcionalidade ou inadequação no exame negativo dos antecedentes do paciente.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. MAUS ANTECEDENTES. DIREITO AO ESQUECIMENTO. NÃO INCIDÊNCIA NO CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA REDUTORA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. MAUS ANTECEDENTES. MANUTENÇÃO DO REGIME PRISIONAL FECHADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I - A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.<br>II - No tocante aos maus antecedentes, a jurisprudência deste Tribunal Superior é assente no sentido de que as condenações alcançadas pelo período depurador de 5 anos, previsto no art. 64, inciso I, do Código Penal, afastam os efeitos da reincidência, mas não impedem a configuração de maus antecedentes, permitindo, assim, o aumento da pena-base.<br>III - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 593.818/SC, em repercussão geral, decidiu que "Não se aplica para o reconhecimento dos maus antecedentes o prazo quinquenal de prescrição da reincidência, previsto no art. 64, I, do Código Penal" (RE n. 593.818/SC, Tribunal Pleno, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 18/8/2020).<br>IV - Outrossim, quando os registros da folha de antecedentes do réu são muito antigos, deve ser feita uma valoração com cautela, na primeira fase da pena, para evitar uma condenação perpétua, e ser possível aplicar a teoria do direito ao esquecimento. (AgRg no HC n. 613.578/RS, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de 29/3/2021).<br>V - Na hipótese, os antecedentes em questão (processo 467/2000 e 346/1998) remontam ambos a decurso de lapso temporal inferior a 10 (dez) anos entre o cumprimento da pena (2007 e 2008 - fls. 66 e 67) e o cometimento do fato delituoso em análise (2016), não havendo que se falar em excepcional afastamento da vetorial.<br>VI - Na espécie, houve fundamentação concreta e idônea para o afastamento do tráfico privilegiado, lastreada nos maus antecedentes do paciente, o que afasta, por si só, a possibilidade de concessão da redutora do art. 33, parágrafo 4º, da Lei n. 11.343/06, consoante expressa previsão legal. Precedentes.<br>VII - Mantido o afastamento da redutora do tráfico privilegiado bem, como o quantum da sanção corporal no patamar de 07 (sete) anos de reclusão, não há que se falar em fixação de regime prisional inicial semiaberto ou aberto, até porque devidamente fundamentada a fixação do regime prisional inicial fechado, mais gravoso, em razão dos maus antecedentes do agravante, bem como incabível a substituição da pena corporal por restritiva de direitos, nos termos do art. 44, I, do Código Penal.<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 813.280/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023.)<br>Desse modo, não há como reconhecer o apontado constrangimento ilegal.<br>Por fim, tendo em vista a manutenção dos maus antecedentes, não há se falar em redutora do tráfico, abrandamento do regime e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.<br>Ante o exposto, reconsidero a decisão proferida pela Presidência às e-STJ fls. 107/108. Contudo, não vislumbrando o apontando constrangimento ilegal, não conheço o presente habeas corpus.<br>Intimem-se.<br>EMENTA