DECISÃO<br>Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ELIAS MOTTA FONSECA e DAHIANA FELIX FONSECA em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 0096467-65.2025.8.19.0000.<br>Consta dos autos a imposição de medidas protetivas de urgência em face dos pacientes, consistentes na proibição de aproximação e de contato com a vítima, bem como de ingresso na residência desta, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, no processo n. 0005031-92.2025.8.19.0204, em razão de suposta prática do delito de violação de domicílio, previsto no art. 150, caput, do Código Penal.<br>Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto as medidas protetivas impostas são desproporcionais diante da contiguidade dos imóveis e dos acessos independentes, tornando inviável o exercício do direito à moradia dos pacientes e o acesso à igreja situada no mesmo terreno, razão pela qual requer o ajuste para excepcionar o direito de entrada, permanência e saída das residências e do templo religioso, com manutenção da proibição de contato.<br>Alega que o paciente Elias apresenta doença grave (carcinoma de bexiga - CID-10 C67) e que a restrição imposta compromete o tratamento oncológico, configurando risco concreto à saúde e à vida, circunstância que reclama mitigação das medidas para garantir deslocamento e continuidade terapêutica.<br>Argumenta que a decisão que concedeu e manteve as medidas se baseia em fundamentação genérica e sem lastro probatório mínimo, apoiada exclusivamente na narrativa da vítima, sem indicação de metragem de afastamento e sem elementos materiais corroboradores, o que viola a exigência de motivação concreta para restrição de direitos fundamentais.<br>Defende que não há contemporaneidade do risco, pois transcorridos quase 6 (seis) meses dos fatos não foram registradas novas ocorrências de conflito familiar nem houve avanço na apuração criminal, afastando o periculum in mora que justificaria a manutenção integral das restrições.<br>Expõe que, de forma subsidiária, deve ser mantida a proibição de contato, com ajuste da medida de aproximação para ressalvar a entrada, permanência e saída nas residências e na igreja, em consonância com o parecer ministerial que se manifestou pela concessão parcial da ordem.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a exceção à medida de proibição de aproximação para assegurar o direito de entrada, permanência e saída das residências e da igreja situadas no mesmo terreno, com manutenção da proibição de contato com a vítima. Subsidiariamente, pugna pela vedação de prisão em flagrante por suposto descumprimento inevitável das medidas em razão do exercício do direito à moradia.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.<br>Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF:<br>Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar.<br>Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.  ..  WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA n. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DE QUE O RÉU ESTEJA EXTREMAMENTE DEBILITADO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.<br>2.  .. <br>3.  .. <br>4. A demora ilegal não resulta de um critério aritmético, mas de aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo injustificado na prestação jurisdicional.<br>5.  .. <br>6. Ausência de flagrante ilegalidade a justificar a superação da Súmula 691 do STF.<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 778.187/PE, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 16.11.2022.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PETIÇÃO INICIAL IMPETRADA CONTRA DECISÃO INDEFERITÓRIA DE LIMINAR PROFERIDA EM HABEAS CORPUS PROTOCOLADO NA ORIGEM, CUJO MÉRITO AINDA NÃO FOI JULGADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA. IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO DO ÓBICE PROCESSUAL REFERIDO NA SÚMULA N. 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. WRIT INCABÍVEL. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Em regra, não se admite habeas corpus contra decisão denegatória de liminar proferida em outro writ na instância de origem, salvo nas hipóteses em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade (por forçar o pronunciamento adiantado da Instância Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à regular ordem de competências). Na espécie, não há situação extraordinária que justifique a reforma da decisão em que se indeferiu liminarmente a petição inicial.<br>2.  .. <br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 763.329/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 27.9.2022.)<br>No caso, a situação dos autos não apresenta nenhuma excepcionalidade a justificar a prematura intervenção desta Corte Superior e superação do referido verbete sumular. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA