DECISÃO<br>Em análise, recurso especial interposto por INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO. contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO, assim ementado:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DO EXEQUENTE.<br>1. A suspensão do processo foi deferida em 02/10/2007, com a ciência do apelante, e, a partir de então, não ocorreu qualquer causa impeditiva ou suspensiva do prazo prescricional até a prolação da sentença, em 18/03/2018.<br>2. Evidencia-se, assim, a ocorrência da prescrição intercorrente.<br>3. Apelação não provida.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados.<br>Nas razões recursais, a parte recorrente aponta, em síntese, violação aos arts. 1.022 do CPC/2015 e 40 da Lei 6.830/1980, sustentando a negativa de prestação jurisdicional e a não ocorrência da prescrição intercorrente, com base nos seguintes fundamentos:<br>Isso porque, como restou indicado na petição de embargos de declaração, o acórdão embargado não analisou todos os marcos interruptivos e suspensivos da prescrição presentes nestes autos de execução fiscal, na medida em que não se manifestou acerca da interrupção da prescrição, em 11.02.2015, com a efetiva citação da parte devedora, em obediência ao art. 40, § 3º, da LEF.<br> .. <br>O que se observa no caso dos autos é que, ajuizada a execução fiscal, o magistrado de piso suspendeu a execução em 02.10.2007 (fl.17), mas o INMETRO somente foi intimado desta decisão em 03.07.2011 (fl. 18). Em 11.02.2015 (fl. 35), a parte executada foi efetivamente citada por edital, o que, segundo interpretação do STJ dada ao art. 40, § 3º, da LEF, tem o condão de interromper o curso do prazo prescricional.<br>Uma vez interrompida a prescrição intercorrente em 11.02.2015, no momento da prolação da sentença, o qual se deu em 18.03.2018, só havia transcorrido 3 anos da interrupção da prescrição, de forma que seria impossível reconhecer a prescrição intercorrente.<br>Não foram apresentadas contrarrazões ao recurso.<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>Com relação à alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015,não há nulidade por omissão, tampouco negativa de prestação jurisdicional, no acórdão que decide de modo integral e com fundamentação suficiente a controvérsia posta.<br>No caso, o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio de forma suficientemente ampla e fundamentada, consignando que (fl. 177):<br>A suspensão do processo foi deferida em 02/10/2007 (ID 36980062, fl. 23), ciente o apelante (fl. 24), e, a partir de então, não ocorreu qualquer causa impeditiva ou suspensiva do prazo prescricional até a prolação da sentença, em 18/03/2018 (ID 36980064, fls. 05/07).<br>Portanto, a negativa de prestação jurisdicional não restou configurada.<br>Quanto à ocorrência da prescrição intercorrente, esta Corte Superior de Justiça, no julgamento dos Temas 566 e 569, firmou as seguintes teses repetitivas:<br>Tema 566: O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução.<br>Tema 569: Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável.<br>Como se observa, o termo inicial do prazo prescricional ocorre no momento em que a Fazenda Pública toma ciência da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis, sendo irrelevantes, para esse fim, tanto a data da intimação da decisão que suspende o processo quanto eventual causa suspensiva ou interruptiva superveniente à consumação do prazo prescricional.<br>Assim, tendo a execução fiscal sido suspensa em meados de 2007 e inexistindo causa suspensiva ou interruptiva da prescrição até o ano de 2013 (1 ano de suspensão  5 anos do prazo prescricional), mostra-se inafastável o reconhecimento da prescrição intercorrente .<br>Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, II, do RISTJ, nego provimento ao recurso especial.<br>Sem condenação em honorários advocatícios recursais em razão da ausência de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais pela Corte de origem.<br>Intimem-se.<br>EMENTA