DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial pelo qual CECMETAL INDÚSTRIA DE METAIS NÃO FERROSOS LTDA. se insurgiu contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, assim ementado:<br>TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÕES. MANDADO DE SEGURANÇA. IRPJ E CSLL. ASPECTO TEMPORAL DA INCIDÊNCIA. CRÉDITOS CUJA COMPENSAÇÃO FOI RECONHECIDA JUDICIALMENTE. MOMENTO DA HOMOLOGAÇÃO DA COMPENSAÇÃO. PRECEDENTES. DECADÊNCIA AFASTADA. CONDIÇÕES PARA A COMPENSAÇÃO E A RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.<br>(..)<br>Nas razões de seu recurso especial, a parte agravante afirma (fl. 288):<br>Em pedido eventual ao item 1, 2 e 7, o contribuinte postula que, até que se dê a decisão administrativa ou a homologação tácita da habilitação creditória, os valores reconhecidos pela decisão judicial não podem ser considerados como certos, líquidos e exigíveis, a viabilizar a cobrança do IRPJ e da CSLL. O pedido é no sentido de que o momento do reconhecimento da teratológica "receita" seja o da decisão administrativa ou então da homologação tácita das habilitações (e não o momento do trânsito em julgado da ação do contribuinte).<br>A parte adversa apresentou contrarrazões às fls. 304/308.<br>O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo em recurso especial ora em análise.<br>É o relatório.<br>A questão debatida nos autos foi afetada à Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça para ser decidida sob o rito de recursos repetitivos (Tema 1.362), e foi assim delimitada:<br>"Definir o momento no qual é verificada a disponibilidade jurídica de renda em repetição de indébito tributário ou em reconhecimento do direito à compensação julgado procedente e já transitado em julgado, para a caracterização do fato gerador do IRPJ e da CSLL, na hipótese de créditos ilíquidos." (REsps 2.172.434/SP, 2.153.547/SP, 2.153.817/SP e 2.153.492/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos).<br>Nos termos do art. 34, XXIV, c/c o art. 256-L, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, a admissão de recurso especial como representativo da controvérsia impõe a devolução ao Tribunal de origem dos processos em que foram interpostos recursos cuja matéria identifique-se com o tema afetado, para nele permanecerem suspensos até o fim do julgamento qualificado.<br>O envio do recurso especial a esta Corte Superior deve ocorrer somente após o esgotamento da instância ordinária, formalizado com o novo julgamento pelo Tribunal de origem, quando então será possível examinar, no âmbito do STJ, as matérias jurídicas que eventualmente permanecerem controvertidas. Essa cautela também evita o fracionamento do recurso e previne eventual violação ao princípio da unicidade recursal, que veda a interposição simultânea ou sucessiva de recursos contra a mesma decisão.<br>Ante o exposto, determino a devolução dos autos, com a devida baixa nesta Corte Superior, a fim de que, em observância aos arts. 1.039 a 1.041 do Código de Processo Civil (CPC), após a publicação do acórdão dos recursos representativos de controvérsia, o Tribunal de origem proceda nos termos do art. 1.040 e seguinte do mesmo CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA