DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por THAIS NIELE EVARISTO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:<br>AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. VEÍCULO AUTOMOTOR. MORA CARACTERIZADA. LIMINAR DEFERIDA E CUMPRIDA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DA REQUERIDA, QUE INSISTE NA IMPROCEDÊNCIA SOB A ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DA VIA ORIGINAL DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO E ABUSIVIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. EXAME: CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES JÁ JUNTADO AOS AUTOS POR CÓPIA, NÃO HAVENDO NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DA VIA ORIGINAL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 425, VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DEVEDORA REGULARMENTE CONSTITUÍDA EM MORA ANTE A COMPROVAÇÃO POR CARTA REGISTRADA REMETIDA AO ENDEREÇO INDICADO NO CONTRATO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 2O, §2º, DO DECRETO-LEI 911/69. PRAZO DE PURGAÇÃO DA MORA QUE FLUIU SEM O DEPÓSITO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA PENDENTE. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP Nº 1.418.593- MS JULGADO PELO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE PEDIDO RECONVENCIONAL QUANTO À ALEGADA ABUSIVIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. CIRCUNSTÂNCIA QUE IMPEDE A REVISÃO DESSAS CLÁUSULAS EM SEDE DE AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL DEVIDA AO PATRONO DO AUTOR QUE DEVE SER MAJORADA PARA DOZE POR CENTO (12%) DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, UEX VI" DO ARTIGO 85, §11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz contrariedade à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no que concerne à necessidade de reconhecimento da possibilidade de discussão de cláusulas contratuais abusivas em sede de contestação na ação de busca e apreensão, em razão de o acórdão recorrido ter afastado tal análise por ausência de reconvenção, trazendo a seguinte argumentação:<br>Verifica-se, portanto, que no Acórdão se registra acerca da suposta impossibilidade de discussão sobre cláusulas abusivas em ação de busca e apreensão, em absoluta divergência do entendimento consolidado perante o STJ. (fl. 203)<br>  <br>A divergência é clara, e os contornos das ações permite a identificação inequívoca das semelhanças: são todas ações de busca e apreensão, e nelas foi arguido sobre abusividade de cláusulas contratuais. (fl. 204)<br>  <br>Entretanto, o entendimento do TJSP é divergente: enquanto nos julgados mencionados se admite tal discussão, no Acórdão recorrido tal possibilidade foi afastada, aduzindo-se que seria necessário o ajuizamento de ação revisional autônoma para tanto. (fl. 204)<br>  <br>Assim, é nítida a divergência ocorrida, devendo ser provido o recurso, a fim de uniformizar a jurisprudência, e julgar apropriadamente as matérias de defesa, ou então, alternativamente, determinar ao Tribunal de São Paulo a devida análise das teses suscitadas, com o devido julgamento. (fl. 204)<br>Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional e à luz do art. 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, a parte recorrente aduz violação ao dever de informação no que concerne à necessidade de reconhecimento da descaracterização da mora em razão da capitalização diária de juros sem a indicação da respectiva taxa diária, por ser imprescindível à estimativa da evolução da dívida pelo consumidor, trazendo a seguinte argumentação:<br>Nesse sentido, o contrato não traz em seu bojo a informação da taxa diária de juros, fato esse que viola o dever de informação previsto no art. 6º, inciso III Código de Defesa do Consumidor. (fl. 206)<br>  <br>Isso significa que apenas a indicação contratual da taxa mensal e anual de juros, quando há previsão de capitalização diária não é suficiente para informar o consumidor acerca da forma como a dívida irá evoluir, suprimindo o seu direito de informação, além de obstar a possibilidade de fazer a equivalência entre a taxa diária, e as taxas efetivas mensais e anuais. (fl. 206)<br>  <br>Sendo assim, a previsão de capitalização diária de juros constante da Cédula de Crédito Bancário ora debatida não tem o condão de vincular a Ré, a teor do que prevê o art. 46 do Código de Defesa do Consumidor, já que era obrigação da instituição financeira informar a taxa diária diante dessa previsão. (fl. 207)<br>  <br>Não bastasse a precitada previsão legal, o mesmo Código estabelece em seu art. 52, incisos I a V, as informações que deverão ser prestadas previamente ao consumidor  A casa bancária não cumpriu o preceito legal contido nos dispositivos acima mencionados no que tange à capitalização diária de juros, sendo imprescindível o dever de informação acerca da capitalização diária, que permitiria ao consumidor, a possibilidade de estimar previamente a evolução da dívida e de aferir a equivalência entre a taxa diária e as taxas efetivas mensal e anual. (fl. 207)<br>  <br>Por fim, é incontroverso que a cédula bancária não informa a taxa diária de juros, trazendo apenas a taxa efetiva mensal e anual, fato esse que se mostra insuficiente para cumprir o dever legal de informação, o qual incorre na descaracterização da mora por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, o qual se passa a debater. (fl. 207)<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à primeira controvérsia, incide a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que a parte recorrente deixou de indicar com precisão quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, o que atrai, por conseguinte, o enunciado da citada Súmula: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nessa linha, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que, "uma vez observado, no caso concreto, que nas razões do recurso especial não foram indicados os dispositivos de lei federal acerca dos quais supostamente há dissídio jurisprudencial, a única solução possível será o não conhecimento do recurso por deficiência de fundamentação, nos termos da Súmula 284/STF". (AgRg no REsp 1.346.588/DF, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, DJe de 17.3.2014.)<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: ;AgInt no AREsp n. 2.452.246/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.735.121/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 6/3/2025; AgRg no REsp n. 2.166.569/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.612.922/BA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.615.470/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.670.085/RS, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no REsp n. 2.087.937/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 27/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.593.766/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 24/2/2025; AgRg no REsp n. 2.125.234/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 24/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.256.523/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, relator para acórdão Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJEN de 12/12/2024; AgRg no REsp n. 2.034.002/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 3/6/2024.<br>Ademais, em relação à primeira e à segunda controvérsias, não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, tendo em vista que a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados, não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos.<br>Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: "Nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC; e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial, com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, exige comprovação e demonstração, em qualquer caso, por meio de transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio. Devem ser mencionadas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações, providência não realizada nos autos deste recurso especial" (AgInt no AREsp n. 2.275.996/BA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025).<br>Ainda nesse sentido: "A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal". (AgInt no REsp n. 1.903.321/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 16.3.2021.)<br>Confiram-se também os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 2.168.140/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.452.246/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.105.162/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.243.277/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no REsp n. 2.155.276/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.103.480/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 7/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.702.402/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.735.498/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.169.326/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AREsp n. 2.732.296/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.256.359/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.620.468/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.<br>Além disso, quanto à segunda controvérsia, em relação a violação ao dever de informação no que concerne à necessidade de reconhecimento da descaracterização da mora em razão da capitalização diária de juros sem a indicação da respectiva taxa diária, verifica-se que a questão debatida no Recurso Especial, que serve de base para o dissídio jurisprudencial, não foi examinada pela Corte de origem.<br>Dessa forma, reconhecida a ausência de prequestionamento da questão debatida inviável a demonstração do dissenso jurisprudencial em razão da inexistência de identidade jurídica e similitude fática entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do Recurso Especial pela alínea "c" do permissivo constitucional.<br>Nesse sentido: "O óbice da ausência de prequestionamento impede a análise do dissenso jurisprudencial, porquanto inviável a comprovação da similitude das circunstâncias fáticas e do direito aplicado". (AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.007.927/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 18.10.2022)<br>Sobre o tema, confira-se ainda: AgInt no REsp n. 2.002.592/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 5.10.2022; AgInt no REsp n. 1.956.329/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 25.11.2021; AgInt no AREsp n. 1.787.611/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 13.5.2021.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA