DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, com fundamento no artigo 105, III, alíneas "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do estado de MINAS GERAIS, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fl. 120):<br>AGRAVO EM EXECUÇÃO - RECURSO MINISTERIAL - INDULTO PENA RESTRITIVA DE DIREITOS - MULTA - DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.846/23 - REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS - AUSÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO DE FALTA GRAVE - IMPOSSIBILIDADE DE REVOGAÇÃO. O Decreto n. 11.846/23 condiciona a concessão do indulto à inexistência de falta disciplinar grave nos doze meses anteriores à sua publicação, desde que devidamente apurada e homologada pelo juízo competente. Conforme jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, a homologação da sanção pode ocorrer a qualquer tempo, desde que a falta não esteja prescrita (HC 140848 AgR). No caso, não houve a instauração de incidente de apuração de falta grave nem a homologação judicial das infrações referidas pelo Ministério Público, inexistindo óbice formal ou material à concessão do benefício.<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 132/140), sustenta o recorrente violação do o artigo 6º, caput, do Decreto n.º 11.846/23.<br>Alega que a falta grave ainda precisa ser reconhecida pelo juiz competente após a realização de audiência de justificação, de modo que a instauração do incidente para apuração da falta grave, com a realização da audiência de justificação e eventual homologação judicial, pode ocorrer até a data-base do Decreto ou em momento posterior, desde que a falta tenha sido cometida dentro do prazo estipulado.<br>Argumenta que havendo notícia de que o sentenciado praticou falta grave nos 12 meses anteriores a data-base fixada pelo Decreto nº 11.846/2023, caberia ao acórdão determinar a instauração de incidente para apuração da falta grave, com a realização de audiência de justificação, condicionando a análise do benefício de indulto ou comutação à sua conclusão.<br>Conclui que a concessão do indulto ou comutação fica obstada até que a conduta passível de configurar falta grave seja apurada observando o procedimento exigido no Decreto n.º 11.846/2023, a fim de preservar a exegese do seu artigo 6º, caput.<br>Apresentadas contrarrazões (e-STJ fls. 144/148), o Tribunal a quo admitiu o recurso especial (e-STJ fls. 151/153), manifestando-se o Ministério Público Federal pelo provimento do recurso (e-STJ fls. 162/166).<br>É o relatório. Decido.<br>O Juízo de Execuções Penais da Comarca de Belo Horizonte/MG concedeu indulto das penas restritivas de direito e multa, nos termos do Decreto Presidencial n. 11.846/23, ao sentenciado -STJ, fl. 121.<br>Interposto agravo em execução pelo MP/MG, o Tribunal negou provimento, sob os seguintes fundamentos - STJ, fls. 121/123:<br> .. <br>In casu, o Órgão Ministerial busca a reforma da decisão que concedeu a referida benesse, ao argumento de que o apenado não preenche os requisitos necessários (doc. de ordem n. 03).<br>Razão, contudo, não lhe assiste.<br>Com efeito, para a concessão da benesse, o Decreto n. 11.846/23 estabelece os seguintes requisitos:<br> .. <br>Acontece que, na espécie, não houve a instauração do incidente de apuração de falta grave, bem como as supostas infrações disciplinares referenciadas pelo Ministério Público não foram homologadas pelo Juízo de Execução.<br>Assim, conforme bem observado pelo Juízo a quo, não houve o reconhecimento de falta grave ou a aplicação de qualquer sanção no presente processo de execução. Desse modo, não há óbice, nesse ponto, para a concessão do benefício do indulto.<br>Não bastasse, da análise da linha do tempo da execução do agravado, acostada no doc. de ordem n. 17, quando em cotejo com as demais informações dos sequenciais contidos no Sistema Eletrônico de Execução Unificado (SEEU), verifica-se que o requisito objetivo foi adimplido, de modo que a execução não foi considerada suspensa.<br>Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a decisão agravada em sua integralidade.<br>Com razão o órgão de origem.<br>Conforme estipula o decreto n. Decreto n.º 11.846/23:<br>Art. 6º A declaração do indulto e da comutação de penas prevista neste Decreto fica condicionada à inexistência de aplicação de sanção, reconhecida pelo juízo competente, em audiência de justificação, garantido o direito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, por falta disciplinar de natureza grave, prevista na Lei nº 7.210, de 1984 - Lei de Execução Penal, cometida nos doze meses de cumprimento da pena contados retroativamente a 25 de dezembro de 2023.<br>Como se pode ver, a letra do decreto é clara em condicionar a concessão do indulto apenas às faltas graves reconhecidas judicialmente e cometidas no prazo de 12 meses anteriores à edição do decreto.<br>Tanto no relatório da situação processual executória quanto no atestado de pena, não há registro de faltas graves, nem mesmo de notícias de infrações, com consequente regressão cautelar de regime - STJ, fls. 26/28.<br>Se não existiu o reconhecimento judicial, é porque houve a prescrição da apuração da falta ou mesmo a sua absolvição.<br>Portanto, não procede o argumento ministerial de que havendo notícia de que o sentenciado praticou falta grave nos 12 meses anteriores a data-base fixada pelo Decreto nº 11.846/2023, caberia ao acórdão determinar a instauração de incidente para apuração da falta grave.<br>Lembre-se que, conforme jurisprudência firme desta Corte, a interpretação dos indultos deve ser restritiva:<br>HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. ART. 5º DO DECRETO N. 11.302/2022. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1.267. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO TEMPORAL. LIMITAÇÃO INTRÍNSECA. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DO DECRETO DE INDULTO. ART. 84, XII, DA CF. PRECEDENTE. COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL PARA CASOS JÁ JULGADOS.<br>1. O indulto é concedido por ato normativo de competência do Presidente da República, nos termos do art. 84, XII, da Constituição Federal, que estabelece causa de extinção da punibilidade, podendo ser individual ou coletivo, hipótese essa na qual se fixam genericamente os requisitos para gozo do benefício.<br>2. O decreto de indulto presidencial deve ser interpretado restritivamente, não sendo possível ao Poder Judiciário exigir condições não previstas no instrumento ou ampliar indevidamente o alcance da benesse, sob pena de usurpação da competência constitucional do Presidente da República.<br>3. A prerrogativa presidencial encontra limitação de ordem material, não sendo possível indultar os crimes de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes, terrorismo e os definidos como hediondos, conforme art. 5º, XLIII, da Constituição Federal.<br>4. A vigência do decreto de indulto para casos futuros invadiria o exercício do poder legislativo, pois permitiria ao Presidente da República inovar no ordenamento jurídico, tornando sem efeito inúmeros tipos penais.<br>Criar-se-ia abolitio criminis, igualando o decreto de clemência presidencial à lei.<br>5. Nos termos do art. 5º do Decreto n. 11.302/2022, o indulto é concedido às pessoas condenadas, ou seja, que já se submeteram à jurisdição penal e contra si tiveram pronunciada a culpa. Não há menção para casos futuros 6. In casu, não se mostra possível conceder o benefício ao paciente, tendo em vista que sua condenação se deu posteriormente à edição do decreto de indulto de 2022.<br>7. Ordem denegada.<br>(HC n. 877.860/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 2/9/2024.)<br>HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO NATALINO. DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.302/2022 E SUA INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. ART. 11, PARÁGRAFO ÚNICO. CONFLITO ENTRE CONDENAÇÕES POR CRIMES IMPEDITIVOS E NÃO IMPEDITIVOS. ENTENDIMENTO DA TERCEIRA SEÇÃO. PEDIDO DE SUSPENSÃO DE LIMINAR N. 1.698 REFERENDADO PELO PLENO DO STF. IMPOSSIBILIDADE DE INDULTO SEM CUMPRIMENTO INTEGRAL DA PENA POR CRIME IMPEDITIVO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.<br>1. Na dicção do Supremo Tribunal Federal, a concessão de indulto natalino é um instrumento de política criminal e carcerária adotada pelo Executivo, com amparo em competência constitucional, e encontra restrições apenas na própria Constituição, que veda a concessão de anistia, graça ou indulto aos crimes de tortura, tráfico de drogas, terrorismo e aos classificados como hediondos.<br>2. "Consoante a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, a interpretação extensiva das restrições contidas no decreto concessivo de comutação/indulto de penas consiste, nos termos do art. 84, XII, da Constituição Federal, em invasão à competência exclusiva do Presidente da República, motivo pelo qual, preenchidos os requisitos estabelecidos na norma legal, o benefício deve ser concedido por meio de sentença - a qual possui natureza meramente declaratória -, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade" (AgRg no REsp n. 1.902.850/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023).<br>3. A Terceira Seção do STJ interpretou o Decreto n. 11.302/2022, estabelecendo que apenas na ocorrência de um delito impeditivo em concurso com um delito não impeditivo é exigido o cumprimento integral das penas associadas aos crimes da primeira categoria.<br>Quando os delitos são praticados em contextos distintos, desvinculados das modalidades de concurso (material ou formal), não se faz necessária a execução integral da pena pelos crimes obstativos.<br>4. Todavia, o Plenário do STF, ao analisar a SL n. 1.698, suspendeu as decisões do STJ que concediam indulto, enfatizando que a jurisprudência daquela Corte Suprema é pela necessidade de cumprimento integral das penas por crimes impeditivos, conforme estipulado pelo Decreto n. 11.302/2022.<br>5. Em homenagem ao princípio da segurança jurídica, deve-se alinhar o posicionamento da Terceira Seção ao firmado pela Suprema Corte, instância máxima cuja autoridade se estabelece como definitiva sobre a matéria em discussão, a fim de se entender que não se encontram preenchidos os requisitos para a concessão do indulto, enquanto não cumprida integralmente a pena do crime impeditivo.<br>6. Habeas corpus não conhecido.<br>(HC n. 886.063/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 28/5/2024.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.<br>Intimem-se.<br>EMENTA