DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por JOÃ O TESSARO contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 28):<br>AGRAVO INTERNO. CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NOVAÇÃO RECURSAL.<br>I. CASO EM EXAME:<br>Agravante insurge-se contra decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento, por entender que as razões recursais não guardam pertinência com a decisão agravada. A controvérsia decorre de alegação de nulidade dos atos processuais posteriores à penhora de bens imóveis, sob a justificativa de ausência de intimação do cônjuge do executado, questão não suscitada perante o juízo de origem.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:<br>A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de conhecimento de matéria não suscitada no juízo de origem, a qual constitui inovação recursal, impedida por afronta aos princípios do contraditório, da não-surpresa e do duplo grau de jurisdição.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR:<br>A apreciação de questão nova, ainda que se trate de matéria de ordem pública, não pode ser feita diretamente em sede recursal, quando não submetida à instância originária, sob pena de supressão de instância e violação aos princípios do contraditório e do duplo grau de jurisdição. No caso, a alegação de nulidade por ausência de intimação do cônjuge do executado foi suscitada apenas na fase recursal, o que configura manifesta inovação recursal, vedada nos termos do art. 1.016, II e III, do CPC. Nessa linha, precedentes desta Corte reconhecem que o recurso deve ser inadmitido quando o recorrente inova na fundamentação ou diverge substancialmente dos fundamentos da decisão recorrida, razão pela qual impõe-se o não conhecimento do agravo de instrumento.<br>IV. DISPOSITIVO LEGAIS E JURISPRUDENCIAIS: CPC, arts. 1.016, II e III; 932, III.<br>TJRS, Agravo de Instrumento, nº 5013429-65.2025.8.21.7000, Rel. Des. Eugênio Couto Terra.<br>V. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 34-38).<br>No recurso especial, a parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022 do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia.<br>Aduz, no mérito, violação dos arts. 841 e 842 do CPC.<br>Sustenta, em síntese, que não houve intimação do cônjuge acerca da penhora e da avaliação dos imóveis constritos, embora o casal seja casado em regime de comunhão parcial de bens. Afirma que a intimação da penhora e da avaliação foi feita exclusivamente ao recorrente, sem observar a exigência legal de intimação do cônjuge quando a constrição recai sobre bem imóvel.<br>Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 49-56).<br>Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 57-60), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Apresentada contraminuta do agravo (fls. 73-77).<br>É, no essencial, o relatório.<br>A decisão agravada não merece reforma.<br>Com efeito, o Tribunal de origem analisou detidamente o recurso especial interposto, devendo a decisão de admissibilidade ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>Inicialmente, não há que falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem, ao negar provimento aos embargos de declaração, deixou claro o seguinte:<br>Inicialmente, conforme preconiza o artigo 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao aclaramento de obscuridade, supressão de omissão, desfazimento de contradição ou correção de erros materiais.<br>No caso, sustentou a parte embargante a existência de omissão no julgado quanto às violações ao disposto nos artigos 841 e 842 do CPC, pois a intimação do cônjuge é pressuposto para a validade dos atos posteriores à penhora, sob pena de macular o procedimento. Todavia, inexiste o referido vício no julgado.<br>Note-se que, ao julgar o agravo de instrumento, esta Relatora não conheceu do recurso, em razão da manifesta inovação recursal com relação à alegação de nulidade dos atos posteriores à penhora, pois não houve intimação do cônjuge.<br>Ainda, ao apreciar o agravo interno, restou consignado que, apesar de se tratar de matéria de ordem pública, a tese não foi mencionada na origem, razão pela qual a apreciação da questão nesta instância implicaria afronta aos Princípios do Duplo Grau de Jurisdição, contraditório e não-surpresa.<br>Foi por essa razão, que não houve apreciação dos artigos 841 e 842 do CPC.<br>Não há dúvida, portanto, de que a intenção é rediscutir o mérito nos pontos alegados diante do<br>julgamento desfavorável, objetivo que não pode ser atingido pela via escolhida dos aclaratórios (fl. 35).<br>Observa-se, portanto, que a matéria foi solucionada em conformidade com o que foi apresentado em juízo. Assim, verifica-se que o acórdão recorrido está com fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição.<br>A propósito, cito precedente:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. HASTA PÚBLICA. DESFAZIMENTO DA ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL. ART. 903, §§ 1º E 2º, DO CPC. SÚMULA 283/STF.<br>1. A controvérsia gira em torno da validade da arrematação de um imóvel, cuja anulação foi determinada pelo Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul. A Corte entendeu que houve remição da dívida. O recorrente, no entanto, sustenta que a remição foi intempestiva, realizada sem o depósito integral do valor devido e somente após a assinatura do auto de arrematação.<br>2. Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte estadual enfrenta, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas.<br>3. A arrematação torna-se irretratável após a assinatura do auto, conforme dispõe o caput do art. 903 do CPC. No entanto, é possível seu desfazimento se forem comprovados vícios que se enquadrem nas hipóteses excepcionais previstas nos §§ 1º e 2º do referido artigo.<br>4. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".<br>5. A falta de cotejo analítico impede o acolhimento do recurso, pois não foi demonstrado em quais circunstâncias o caso confrontado e o aresto paradigma aplicaram diversamente o direito sobre a mesma situação fática.<br>Recurso especial conhecido em parte e improvido.<br>(REsp n. 1.936.100/MS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 15/5/2025.)<br>Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, é inviável o conhecimento do recurso especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal de origem.<br>Conforme se extrai dos autos, os arts. 841 e 842 do CPC, apontados como violados, e a tese a ele vinculada, não foram prequestionados, incidindo o óbice das Súmulas 211/STJ e 282/STF.<br>Nesse sentido, cito:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INOVAÇÃO RECURSAL. INVIABILIDADE. JULGAMENTO EXTRA PETITA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ÓBICE DA SÚMULA 283/STF. PRESCRIÇÃO E FALTA DE REQUISITOS PARA A COMPENSAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Inviável o conhecimento da matéria que foi suscitada apenas em agravo interno, constituindo indevida inovação recursal, ante a configuração da preclusão consumativa.<br>2. Considerando que nem todos os fundamentos do acórdão recorrido foram objeto de impugnação específica nas razões do recurso especial, é imperiosa a incidência, à hipótese, do óbice da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal.<br>3. A indicação de dispositivos sem que esses tenham sido debatidos pelo Tribunal de origem, apesar da oposição dos embargos de declaração, obsta o conhecimento do recurso especial pela ausência de prequestionamento. Aplicável, assim, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ.<br>4. O prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC/2015 exige a oposição de embargos de declaração na origem e o reconhecimento pelo STJ de violação do art. 1.022 do CPC/2015.<br>Precedentes.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.156.482/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 19/11/2025, DJEN de 28/11/2025.)<br>Ressalta-se que, na instância especial, a apreciação de ofício de matéria, mesmo de ordem pública, não dispensa o requisito do prequestionamento (AgInt nos EAREsp n. 1.327.393/MA, relator Ministro Felix Fischer, Corte Especial, julgado em 16/12/2020, DJe de 18/12/2020).<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA