DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ARMANDO MISURA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.<br>Consta dos autos que o paciente teve a prisão preventiva restabelecida em 29/10/2025, no julgamento do recurso em sentido estrito ministerial, pela suposta prática da conduta descrita no art. 121-A, § 1º, I, e II e III do § 2º do art. 121, na forma do art. 14, II, todos do Código Penal.<br>A impetrante sustenta que inexiste periculum libertatis e que a custódia cautelar viola os arts. 282, § 6º, 312, 315 e 321, todos do Código de Processo Penal, além dos princípios da presunção de inocência, da proporcionalidade e do devido processo legal.<br>Frisa a inexistência de fundamentação atual que justifique a prisão cautelar e aduz que a vítima, em juízo, descreveu dinâmica diversa da inicial, negando golpe de faca do paciente e atribuindo o ferimento a acidente durante disputa pela faca, inexistindo demonstração de dolo.<br>Assevera que a manutenção da prisão preventiva sem fundamentação concreta, baseada na gravidade abstrata, contraria a orientação do Superior Tribunal de Justiça, que indica a suficiência de cautelares menos gravosas quando possível.<br>Afirma que não há prova robusta da autoria, pois a versão inicial foi retratada, inexistem testemunhas presenciais e a prisão decorreu apenas de relato posteriormente modificado.<br>Defende que a custódia se converteu em antecipação de pena, vedada pelo ordenamento, sendo a liberdade a regra e a prisão a última ratio, nos termos do art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal e do sistema de cautelares do art. 319.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva.<br>É o relatório.<br>O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.<br>Portanto, não se conhece da impetração.<br>Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.<br>No procedimento do habeas corpus, não se permite a produção de provas, pois essa ação constitucional deve ter por objeto sanar ilegalidade verificada de plano, por isso não é possível aferir a materialidade e a autoria delitiva.<br>No mais, a prisão preve ntiva do paciente foi decretada nos seguintes termos (fls. 26-27, grifei):<br>Segundo a denúncia, no dia 04/03/2025, por volta das 19h30min, na cidade de Caxias do Sul, o recorrido, após discussão com a vítima, armou-se com faca e desferiu-lhe um golpe, que atingiu o diafragma esquerdo, causando-lhe lesões descritas no laudo pericial (43.1, págs. 71-72).<br>No caso penal dos autos a gravidade da conduta é evidenciada não apenas pelo instrumento utilizado (arma branca) e pela região corporal atingida, mas também pelo histórico de comportamento violento do acusado, o qual é potencializado pelo resultado do exame pericial confeccionado, que constatou a presença de cocaína na urina do recorrido no dia do fato (04/03/2025), elemento indicativo de propensão a condutas sem controle (evento 148, LAUDPERI1).<br>Quanto ao histórico do acusado, veja-se que em 03/06/2023, antes do fato em atenção, houve registro de ocorrência policial referente a episódio de violência doméstica praticado pelo recorrido contra a mesma vítima, tendo sido instaurada ação penal para apuração do crime do Art. 129, 13º, do Código Penal (evento 1, DENUNCIA1).<br>O recorrido, após ter sido colocado em liberdade em 23/07/2025, foi novamente preso em flagrante em 01/09/2025 pela prática, em tese, do crime do Art. 129, § 13º, do Código Penal contra a mesma vítima.<br>Além da reiteração de condutas criminosas, não se pode olvidar que a ação penal originária em andamento, relativa ao fato de 04/03/2025, é de natureza pública incondicionada, não fazendo peso a manifestação da vítima de que voltou a conviver com o acusado.<br>As medidas cautelares diversas da prisão impostas pelo Juízo de primeiro grau foram insuficientes para a proteção da vítima e para garantia da ordem pública, tanto assim que o réu foi preso em flagrante novamente em 01/09/2025.<br>Por tais razões, levando em consideração que tramita nesta Corte recurso em sentido estrito contra a decisão que desclassificou o crime para outro fato fora da competência do Tribunal do Júri (5042908-24.2025.8.21.0010), que em breve será apreciado pelo Colegiado, é recomendável, como medida de cautela, a decretação da prisão preventiva a fim de evitar a reiteração de violência doméstica e familiar contra a vítima.<br>A leitura do decreto prisional revela que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, considerando a gravidade da conduta delituosa, pois foi apontado que o paciente, após uma discussão com a vítima, teria a atingido com uma faca na região do diafragma esquerdo.<br>Registre-se que, na recente alteração promovida no Código de Processo Penal, pela Lei n. 15.272/2025, o legislador determinou, no art. 312, § 3º, I, que, para a aferição da periculosid ade do agente e do consequente risco à ordem pública, deve ser considerado o modus operandi, inclusive quanto ao uso reiterado de violência ou grave ameaça à pessoa ou quanto à premeditação do agente para a prática delituosa.<br>As circunstâncias delineadas nos autos, que revelam a gravidade concreta da conduta delituosa - praticada mediante violência, com golpe de faca na região do diafragma - justificam a imposição da prisão cautelar, a fim de assegurar a ordem pública. É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que não se configura constrangimento ilegal quando a segregação preventiva é decretada em face do modus operandi empregado na prática do delito.<br>Sobre o tema:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS PREENCHIDOS. PRISÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO. NÃO CABIMENTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>2. No caso, a prisão preventiva está bem fundamentada, lastreando-se na garantia da ordem pública e da instrução criminal, em razão da periculosidade do recorrente, consubstanciada na gravidade concreta do crime executado e no modus operandi empregado no delito, vale dizer, foi apontado que o ora agravante seria o mandante do crime de homicídio qualificado tentado, além de constar na denúncia que mantinha vínculo criminal com os corréus em outros crimes de homicídio.<br>3. "Demonstrada pelas instâncias ordinárias, com expressa menção à situação concreta, a presença dos pressupostos da prisão preventiva, não se mostra suficiente a aplicação de quaisquer das medidas cautelares alternativas à prisão, elencadas no art. 319 do Código de Processo Penal" (AgRg no HC n. 685.539/PE, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 3/11/2022).<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 193.452/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato -Desembargador convocado do TJDFT -, Sexta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 6/8/2024.)<br>Não bastasse isso, apesar da alegada inexistência de fundamentação atual que justifique a prisão preventiva, a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, pois, conforme consignado no decreto preventivo, o paciente teria descumprido as medidas cautelares anteriormente fixadas ao praticar novo crime contra a mesma ofendida, descrito no art. 129, § 13, do CP.<br>Nesse contexto, verifica-se que a jurisprudência desta Corte Superior sedimentou-se no sentido de que o descumprimento de medida cautelar imposta como condição para a liberdade provisória demonstra, por si só, a adequação da prisão preventiva para conveniência da instrução criminal. Nesse sentido: RHC n. 140.248/SE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 7/5/2021; AgRg no HC n. 711.406/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 8/8/2022; e AgRg no HC n. 853.048/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 26/6/2024.<br>Além disso, verificar o suposto descumprimento das medidas cautelares demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em habeas corpus.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PRETENSÃO QUANTO À REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. MONITORAMENTO ELETRÔNICO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO SEM NULIDADES. VIOLAÇÃO DE REGRAS DE MONITORAMENTO. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS ALTERNATIVAS. PRISÃO PREVENTIVA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. DECISUM SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. NECESSIDADE DA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.<br>Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no RHC n. 186.902/MT, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 9/11/2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PORTE DE ARMA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INAPLICABILIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria e perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.<br>2. No caso, a custódia preventiva está adequadamente motivada em elementos concretos extraídos dos autos, pois o agravante descumpriu as medidas cautelares diversas da prisão. Segundo consta do caderno processual, o agravante, beneficiado pela liberdade provisória, não manteve o seu endereço atualizado ao Juízo, visto que, após a prolação da sentença pronúncia, foram determinadas diligências para intimação do acusado, porém retornaram sem cumprimento, permanecendo o agravante em local incerto.<br>3. Nesse contexto, tem-se por inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do agravante indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. Precedentes.<br>4. Ademais, as condições pessoais favoráveis do agente não têm o condão de, isoladamente, garantir a liberdade ao acusado, quando há, nos autos, elementos hábeis que autorizam a manutenção da medida extrema nos termos do art. 312 do CPP.<br>5. Rever a conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias, no sentido de que o agravante teria descumprido medidas cautelares anteriormente impostas, demandaria detido e profundo revolvimento fático-probatório, o que é inviável na via do recurso ordinário em habeas corpus.<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 181.048/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023 - sem destaque no original.)<br>Ademais, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.<br>Por fim, " q uando a necessidade da prisão preventiva estiver demonstrada pelos fatos e pressupostos contidos no art. 312 do CPP, não há afronta ao princípio da presunção de inocência, tampouco antecipação ilegal da pena" (AgRg no RHC n. 188.488/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA