DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim ementado (fl. 321 ):<br>APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - ISENÇÃO DE IPTU - LEI Nº 8.291/01 DO MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE - ENTIDADE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL COM ATIVIDADES NA ÁREA DE EDUCAÇÃO - CERTIFICAÇÃO CONFERIDA PELO MEC - DESNECESSIDADE DE ATUAÇÃO EXCLUSIVA NA ÁREA DE EDUCAÇÃO INFANTIL - RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>- Ao contrário da imunidade, que é uma proteção constitucional, a isenção tributária é instrumento criado pelo poder legislativo para dispensar o pagamento do tributo.<br>- O art. 4º, da Lei nº 8.291/01, concedeu a isenção do IPTU a todos os imóveis que preenchessem os requisitos, não restringindo sua aplicação tão somente ao sujeito passivo da exação, ou seja, o proprietário.<br>- O CEBAS Educação se constitui em certificação conferida pelo MEC às entidades beneficentes de assistência social, que exercem suas atividades de forma exclusiva ou preponderante na área de educação.<br>- Restou comprovado nos autos que a recorrida é entidade de assistência social com atividades na área de educação, sem fins lucrativos, uma vez que certificada por órgão de governo federal que detém competência para essa matéria. Nesse sentido, não há dúvidas de que ela gera benefício coletivo à municipalidade, fazendo jus à isenção prevista na norma.<br>- Afastar a isenção em prestígio à inscrição no CMAS, em desconsideração à certificação federal, seria extrapolar o objetivo da norma, cuja finalidade foi cumprida.<br>- Recurso não provido.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 353-358).<br>Em  seu  recurso  especial  de  fls.  361-381, a parte  recorrente alega violação dos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do CPC, por entender que o Tribunal de origem foi omisso em relação a questões releventes ao deslinde da controvérsia.<br>Aponta violação dos arts. 371, I, do CPC; 142, 202 e 204 do CTN e 2º, § 5º, da Lei 6.830/1980, sob o argumento de que cabia à autora, ora recorrida, comprovar o fato constitutivo do seu direito à isenção tributária, o que não ocorreu nos autos. Com isso, tendo em vista a ausência de comprovação de direito a isenção tributária, o lançamento tributário manteve-se incólume, não sendo respeitada a liquidez e certeza do lançamento e certidão de dívida ativa, justamente porque o autor, ora recorrido, não se desincumbiu de comprovar o direito que alegou ser titular.<br>O Tribunal a quo não admitiu o recurso especial (fls. 386-391), sob os seguintes fundamentos: (i) no tocante à suposta violação ao disposto nos arts. 142, 202 e 204 do CTN e 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/1980, a parte recorrente deixou de apresentar as razões pelas quais entende haver a Turma Julgadora incorrido em ofensa ao sobredito preceito legal. Essa circunstância obsta o trânsito do recurso, por deficiência de fundamentação, nos termos do Enunciado nº 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal; (ii) não há que se falar em violação ao disposto nos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que todas as questões necessárias ao desate da lide foram apreciadas pelo Colegiado, havendo a Turma Julgadora apresentado fundamentos suficientes para embasar suas conclusões; (iii) eventual reforma do aresto demandaria, necessariamente, reexame da legislação local de regência, providência vedada consoante entendimento consolidado no Tribunal Superior, que entende aplicável à espécie o Enunciado nº 280 da Súmula do Supremo Tribunal Federal; (iv) Além de a parte recorrente não ter infirmado, de forma eficaz, o fato de a parte recorrida ter preenchido os requisitos para fazer jus à isenção, remanescendo no acórdão recorrido fundamento não atacado, a matéria também remete o julgador ao reexame e à reavaliação dos termos da norma local pertinente, de impossível análise na via eleita. Tal fato impede o trânsito do recurso, nos termos do disposto nos Enunciados nos 283 e 280 das Súmulas do Supremo Tribunal Federal.<br>Em  seu  agravo,  às  fls.  394-404,  a parte  agravante  afirma que não está pleiteando análise de lei local, mas sim que seja reconhecido que o acórdão de origem não destrinchou os requisitos para a aplicação da isenção, ensejando, assim, violação a dispositivos de lei federal.<br>Aduz que a Corte local deixou de enfrentar os argumentos deduzidos no processo pela parte ora agravante, que poderiam inclusive garantir-lhe o êxito no processo, porquanto não argumentou a rejeição dos embargos, apenas utilizou-se de razões abstratas e genéricas que poderíam muito bem rejeitar quaisquer outros embargos de declaração.<br>É  o  relatório.<br>A insurgência não pode ser conhecida.<br>Verifica-se que não foi impugnada a integralidade da fundamentação da decisão agravada, porquanto a parte agravante não contestou especificamente as razões utilizadas para a inadmissão do seu recurso especial.<br>Em verdade, a decisão monocrática que negou a subida do apelo raro, ora agravada (fls. 386-391), assentou-se nos fundamentos de que: (i) no tocante à suposta violação ao disposto nos arts. 142, 202 e 204 do CTN e 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/1980, a parte recorrente deixou de apresentar as razões pelas quais entende haver a Turma Julgadora incorrido em ofensa ao sobredito preceito legal. Essa circunstância obsta o trânsito do recurso, por deficiência de fundamentação, nos termos do Enunciado nº 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal; (ii) não há que se falar em violação ao disposto nos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que todas as questões necessárias ao desate da lide foram apreciadas pelo Colegiado, havendo a Turma Julgadora apresentado fundamentos suficientes para embasar suas conclusões; (iii) eventual reforma do aresto demandaria, necessariamente, reexame da legislação local de regência, providência vedada consoante entendimento consolidado no Tribunal Superior, que entende aplicável à espécie o Enunciado nº 280 da Súmula do Supremo Tribunal Federal; (iv) Além de a parte recorrente não ter infirmado, de forma eficaz, o fato de a parte recorrida ter preenchido os requisitos para fazer jus à isenção, remanescendo no acórdão recorrido fundamento não atacado, a matéria também remete o julgador ao reexame e à reavaliação dos termos da norma local pertinente, de impossível análise na via eleita. Tal fato impede o trânsito do recurso, nos termos do disposto nos Enunciados nos 283 e 280 das Súmulas do Supremo Tribunal Federal.<br>Todavia, no seu agravo em recurso especial, a parte agravante não refutou suficientemente tais fundamentos, valendo-se de argumentos genéricos no sentido da não aplicação da Súmula 280/STF, ao deixar consignado que não está pleiteando análise de lei local e focando sua isurgência, em linhas gerais, a repisar as questões de mérito contidas no recurso especial. Além disso, afirmou, também de modo genérico, que inexiste o óbice das Súmulas 283 e 284 do STF e que o acórdão recorrido permanece omisso quanto a questões que deveriam ter sido analisadas quando do julgamento dos embargos de declaração.<br>Sabe-se que a impugnação aos fundamentos da decisão de admissibilidade deve ser inequívoca e específica, não podendo a parte recorrente deixar subentendidas suas razões recursais. Deveria a parte insurgente, na hipótese, demonstrar de forma clara os motivos pelos quais a Corte a quo se equivocou ao aplicar cada um dos óbices acima expostos, o que não ocorreu na espécie.<br>Assim, ao deixar de infirmar a fundamentação do juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, a parte recorrente fere o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da previsão contida nos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, no sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Nesse sentido:<br>TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>(..)<br>4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024)<br>Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.<br>Publique-se.<br>Intime-se.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, E 253, P. Ú, I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.